Acórdão nº 02107/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ACAK (Avª V…, 4490-410 Póvoa do Varzim) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção administrativa por si intentada contra Fundo de Garantia Salarial (R. António Patrício, nº 262, 4199-001 Porto), julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

*A recorrente oferecendo em recurso as seguintes conclusões: I O Tribunal recorrido atendeu à tese apresentada pela Recorrente na medida em que decidiu que os créditos laborais da Recorrente perante a sua entidade patronal se venceram em 10 de Junho de 2013, data em que a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho que condenou a entidade patronal no pagamento da quantia de €5.294,57 transitou em julgado.

II Entendeu também o Tribunal Recorrido, e bem, que atendendo ao facto da Recorrente ter pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, a acção teria de se considerar proposta na data da apresentação do pedido, ou seja, em 11 de Agosto de 2014.

III Contudo, concluiu o Tribunal a quo que não se encontra verificado o requisito previsto no art. 2.º, nº 4 do NRFGS, o que não se aceita.

IV Não se podem ignorar as circunstâncias que rodeiam a situação aqui em crise.

V Conforme resulta da Sentença recorrida a Recorrente propôs contra a entidade empregadora acção emergente de contrato de trabalho com finalidade de impugnar o seu despedimento e obter o pagamento dos créditos laborais que lhe eram devidos, tendo a mesma sido julgada procedente.

VI Tais créditos, no valor de €5.294,57, não foram pagos voluntariamente, tendo a então Recorrente tentado contactar a sua mandatária para se informar sobre os procedimentos a seguir para que pudesse receber a quantia em causa.

VII Tais contactos resultaram infrutíferos.

VIII Na impossibilidade de contactar a sua mandatária, a Recorrente revogou o mandato nos autos da acção laboral e apresentou um pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono para que fosse intentada correspondente acção de Insolvência.

IX O lapso de tempo decorrido entre a decisão proferida pelo tribunal de Trabalho e o requerimento de apoio judiciário deveu-se ao facto da ora Recorrente ter advogada constituída naquela acção e estar convicta que se encontravam a ser diligenciados todos os actos para o efectivo recebimento da quantia que lhe era devida.

X Tais factos encontram-se documentados nos autos, não tendo, porém, sido atendidos, nem tão pouco analisados pelo Tribunal recorrido, o que determina a nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC.

XI Por outro lado, não se esqueça que os créditos salariais da Recorrente foram reclamados e devidamente reconhecidos pelo Administrador de Insolvência.

XII E, conforme doutamente decidido por este Tribunal, a Recorrente apresentou atempadamente junto do Fundo de Garantia Salarial o pedido de pagamento dos seus créditos.

XIII Não pode, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT