Acórdão nº 660/10.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, visando a revogação da sentença de 13-07-2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a acção administrativa comum de condenação intentada por ALBERTO ..............

e AURÉLIO ..............

contra o MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, citado no MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, contra o CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO citado no ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, e contra o B... PENSÕES, na qual peticionaram a condenação dos Réus a cumprir integralmente o constante do artigo 9° do DL 236/99, de 25/06, na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/2000, de 23/08, e consequentemente a pagar aos AA. os complementos de pensão que lhes são devidos e que, de acordo com os cálculos efectuados pelos Serviços do Exército a requerimento dos AA, até a 31 /12/2009, ascendem a € 80.171,52 (€ 36.217,75 apagar ao 1º A, e € 43.953,77 a pagar ao 2° A); e (b) a pagar aos AA juros de mora à taxa legal, desde a citação até à data do integral e efectivo pagamento.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL as seguintes conclusões: “1ª. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”; 2ª. Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para os militares pelo facto de terem passado antecipadamente à reforma; 3ª. O artigo 9.º do DL n.º 236/99, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio legis que determinou o pagamento deste complemento de pensão; 4ª. É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que os Autores teriam direito caso tivessem permanecido em funções até aos 70 anos; 5ª. Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedente o pedido dos Autores no que diz respeito ao MDN, na parte relativa ao complemento de pensão após os 70 anos porque a competência para o processamento e pagamento do mesmo é da CGA; 6ª. Como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro; 7ª. Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, “a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência”, ao invés do que até então vinha sendo feito; 8ª. O legislador alterou também o nº 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: “a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1” (sublinhado nosso); 9ª. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram; 10ª. Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma + eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 11ª. É, assim, de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 12ª. E que, relativamente ao cálculo do complemento de pensão após os 70 anos, no primeiro cálculo deve considerar-se como referencial o montante líquido da remuneração de reserva que estaria a auferir caso não tivesse sido aplicado o calendário de transição, e no segundo cálculo, que resultará da diferença entre os montantes líquidos da pensão de reforma que se estava a auferir e da que resultou do novo recálculo, atingidos os 70 anos, o que se compara são os montantes líquidos das pensões de reforma. 13ª. Caso seja mantida a sentença recorrida, tal cálculo não só configurará um claro benefício relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53.º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excecionais, anteriores; 14ª. A sentença recorrida enferma, assim, de erro de direito, consubstanciando-se numa sentença contra legem; Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, que condenou o MDN a pagar aos Autores, respetivamente, os complementos de pensão calculados nos termos do artigo 9.º, do DL n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto (ou seja, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações).” Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador -Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou.

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1) -O Autor [A], Alberto ............., nascido em 01/09/1932, é tenente general, e reside na Avenida ............., nº 17, 1º direito, Amadora; ingressou nas Forças Armadas em 03/11/1950; e passou à situação de reforma [antecipada], por limite de idade [nos termos do artigo 174-al b), do ENFAR, depois artigo 160-1-a) do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25/066], em 01/09/1997 - docs 1, 5 e 6 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e o mesmo perfez 70 anos de idade e passou à situação de reforma em Setembro de 2002.

2) -O Autor [A], Aurélio .............., nascido a 11/05/1933, é tenente general, e morador na Avenida ............., nº 13, 2º direito, Amadora; ingressou nas Forças Armadas em 14/10/1952; e passou à situação de reforma [antecipada], por limite de idade [imposto, nos termos do artigo 174-al b), do ENFAR, depois artigo 160-1-a) do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25/06], em 11/05/1998 - docs 7, 10 e 11 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e o mesmo perfez 70 anos de idade e passou à situação de reforma em Maio de 2003.

3) -Até a 31/12/2009, o complemento de pensão do 1º A, [a coberto do artigo 9, do DL 236/99] Alberto ............., foi da importância de €18.960,50 - docs 2, 3 e 4, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e tal complemento seria da importância recebida de €18.960,50, mais €36.217,75 [se fosse a coberto do artigo 9, do DL 236/99, nas redações dadas pela Lei 25/2000, de 23/08, e pela Lei 34/2008, de 23/07] - docs 3, 4, 8 e 9, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4) -Até a 31/12/2009, o complemento de pensão do 2º A, [a coberto do artigo 9, do DL 236/99] Aurélio .............., foi da importância de €19.311,54 - docs 8 e 9, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e tal complemento seria da importância recebida de €19.311,54, mais €43,953,77, [se fosse a coberto do artigo 9, do DL 236/99, nas redações dadas pela Lei 25/2000, de 23/08, e pela Lei 34/2008, de 23/07] – citados docs 3, 4, 8 e 9, da PI.

5) -Até 30/08/2002, foi pago ao 1° A, Alberto ............., nestes 9 meses do ano (8M + Subsídio de Férias), pelo MDN, a importância de €147,67/ mês x 9 meses =€1.329,03; e A partir de 01/09/2002, por via de ter passado à reforma, passou a receber do Fundo de Pensões respectivo o complemento de pensão; sendo que, Até a 31/12/2002, o mesmo recebeu 5 meses (4M + Subsídio de Natal) x 147,67 = € 938,35; e De 01/01/2003 até a 31/12/2009, recebeu a mesma quantia mensal de 147,67/mês.

6) -Em 2002, foi pago ao 2º A, Aurélio .............., € 145,44/mês – doc 9 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; sendo que, Em 2003, até ter passado à reforma (em Maio/2003), recebeu do MDN, até 30/04/2003, (4 Meses), a importância de €145,44/mês; e A partir de 01/05/2002, por via de ter passado à reforma, passou a receber do Fundo de Pensões respectivo o complemento de pensão até 31/12/2009, a mesma quantia mensal de 145,44/mês.

7) Quando os AA perfizeram 70 anos de idade e passaram à situação de reforma não houve qualquer alteração aos quantitativos que recebiam a título de complemento de pensão: o 1° A recebia os mencionados €147,67/mês, e continuou a receber esta quantia, até 31/12/2009; e o 2° A recebia os aludidos €145,44/mês e continuou a receber esta quantia até a 31/12/2009.

8) -O 1° A, Alberto .............

, conforme o doc 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, recebeu do MDN: -Em 2000 - 5 meses (Setº a Dezº e Subsídio...

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