Acórdão nº 533/16.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M....., com patrocínio do SINTAP, interpôs recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente o pedido de condenação da Freguesia da Taipa no pagamento do suplemento remuneratório de abono para falhas, com efeitos retroactivos, de 01-01-2009 a 01-01-2016, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, bem como no pagamento de custas de parte e demais despesas de processo.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1 –A Recorrente tem direito ao reconhecimento e atribuição do suplemento remuneratório do abono de falhas, desde 01/01/2009 até 30 de janeiro de 2016, uma vez cumpria com todos os requisitos para a atribuição daquele suplemento do abono de falhas.

2- O tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação do pedido e dos pressupostos da atribuição do abono de falhas à luz do Despacho nº 15409/2009 de 8 de Julho que veio reconhecer a atribuição daquele suplemento remuneratório aos assistentes técnicos.

3- Quanto à questão de não estar prevista no mapa de pessoal tratando-se de matéria da competência da entidade Recorrida, não tem a Recorrente que ser prejudicada pelas omissões e violação de lei daquela entidade pública, pelo que tem direito a receber este suplemento remuneratório.

4- A Portaria nº 1553-C/2008 de 31/12, relativa ao no valor do abono de falhas, fixa o mesmo em de €86,29, pelo que em nove anos o valor que a Recorrida tem direito a receber será aproximadamente de €9.316,08, que deverá ser acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos ao seu integral pagamento, desde 1/01/2009 até 30/01/2016.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A. Vem na presente Ação Administrativa pedida a condenação da Recorrida a pagar o subsídio comummente designado por abono para falhas à Recorrente desde 2009 até 31 de dezembro de 2015.

  1. Tal pedido não pode proceder.

  2. A atribuição do dito complemento não é automática, nem a Recorrente alguma vez reuniu os requisitos para o receber.

  3. A responsabilidade do trabalhador pelos valores cobrados e/ou guardados só existe se, em caso de falha não dolosa, puder ser exigido ao trabalhador em causa a reposição desses valores.

  4. No caso subjudice a Recorrente não era responsável pelos valores que manuseava, porquanto os mesmos não lhe podiam ser exigidos.

  5. Por outro lado, a Recorrente nunca requereu à Recorrida a atribuição do abono que agora judicialmente reclama.

  6. Pelo que o abono para falhas reclamado não é devido.

  7. Tendo a Recorrida agido sempre no estrito cumprimento da Lei” O DMMP não apresentou pronúncia.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância ficou assente a seguinte factualidade, não impugnada, pelo que se mantém: “

  8. M.....é trabalhadora em funções públicas desde 2001, integrando o mapa de pessoal da União de Freguesias de Tavira (por acordo); B) M.....tem a categoria de assistente técnica (por acordo); C) M….., no período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e Janeiro de 2016, na sua actividade laboral exerceu funções de caixa, no âmbito da qual emitia as licenças dos canídeos e das festas, provas de vida, recebendo os correspondentes valores por aqueles atestados e licenças (por acordo); D) Na ‘Declaração’ de 26 de Novembro de 2004, consta o seguinte:(“texto integral no original; imagem”) (cfr doc nº 6 da petição inicial); E) Na ‘Acta’ nº 1 de 2013, de 17 de Outubro de 2013, da União das Freguesias de Tavira, consta designadamente, o seguinte:(“texto integral no original; imagem”)(cfr fls 18 do processo administrativo); F) No requerimento de 17 de Fevereiro de 2016, M.....solicitou ao Senhor Presidente da União de Freguesias de Tavira designadmente, o seguinte: “(…) 4º Foi emitido pelo Ministério das Finanças o Despacho n.º 15…/2009 publicado no Diário da República, 2.ª Série de 8 de Julho de 2009 reconhecendo o direito à percepção do abono para falhas aos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico “…que ocupem postos de trabalho...

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