Acórdão nº 623/10.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A………, M………, M……. E H………, melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de LOULÉ ação administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS, ·.............................................................., S.A., e ·AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. (sucessora legal do Instituto da Água, I.P.).

A pretensão formulada perante o tribunal “a quo” foi a seguinte: - A condenação dos RR.

  1. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. e a entregar-lhes a parcela de terreno em causa livre e devoluta, no estado em que se encontrava à data da sua ocupação; b) a pagar aos AA a quantia, a liquidar em execução, correspondente aos prejuízos e danos causados pela ocupação do seu terreno (v. art.º 22.º e 62.º da CRP, arts. 483.º, 562.º, 564.º, 1284.º, 1305.º e 1311.º do C. Civil), bem como por todos os efeitos lesivos que lhes foram causados (v. arts. 29.º e segs. do presente articulado); c) a pagar aos AA. a quantia correspondente aos lucros cessantes resultantes do não aproveitamento económico do terreno em causa, a liquidar em execução de sentença; d) a pagar aos AA. a quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o produto da venda do imóvel em causa, ou sobre os proventos que os AA. aufeririam do seu aproveitamento económico, atualizada desde da data da declaração de utilidade pública – 2001.10.08 -, até efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença; e) a pagar aos AA a quantia correspondente a todas as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários que estes despenderam e despenderão, a liquidar em execução de sentença; f) As quantias referidas nas alíneas antecedentes deverão ainda ser acrescidas de juros de mora à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que vier a ser proferida, e de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829-A/4 do Código Civil.

Por sentença, o tribunal “a quo” decidiu -Julgar parcialmente procedente a ação e em consequência -julgar procedente o pedido indemnizatório formulado na alínea b) [reportado ao período de 08.05.2008 a 02.09.2012] e o pedido indemnizatório formulado na alínea e) das Conclusões da PI [relativamente às despesas e honorários dos presentes autos e na proporção do decaimento dos Réus], condenando-se a Á….. do A….., SA a pagar aos Autores as indemnizações referidas, a liquidar em sede de execução de sentença, -Absolver os restantes Réus desses pedidos, e -Julgar improcedentes os restantes pedidos a), c) e d) e f) das Conclusões da PI e em consequência absolver os Réus destes pedidos.

* Inconformados, os AUTORES interpuseram o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A - Da nulidade da sentença 1ª.

A sentença recorrida é nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificariam a improcedência de cada um dos seguintes pedidos de condenação dos ora recorridos, formulados na petição inicial: “A pagar aos AA a quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o produto da venda do imóvel em causa, ou sobre os proventos que os AA auferiram do seu aproveitamento económico, atualizada desde a data da declaração de utilidade pública – 2001.10.08 –, até efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença” (v. alínea d) do petitório); “As quantias referidas nas alíneas antecedentes deverão ainda ser acrescidas de juros de mora à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que vier a ser proferida, e de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829º-A/4 do Código Civil” (v. alínea f) do petitório; cfr. arts. 607°/3 e 4 e 615°/1/b) e d) do NCPC, e art. 1° do CPTA) – cfr. texto n.º s 1 a 4; B - Dos erros de julgamento BA - Dos danos emergentes e respetivos juros 2ª.

No presente processo estão em causa, além do mais, os prejuízos e danos causados aos ora recorrentes, desde a data da d.u.p. - 2001.10.08 (v. alínea B dos FA), ou pelo menos, desde a data da ocupação do seu terreno sem título válido - 2002.05.03 (v. alínea I) dos FA) – cfr. texto n.º s 5 a 13; 3ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, “deixando de haver uma expropriação legalmente sustentada, a situação é reconduzível a um estado equivalente à «apropriação irregular», pelo que o A. (…) terá direito (…) a uma indemnização em dinheiro que o repare da perda patrimonial que sofreu com a efetiva privação em referência” (v. Ac. RL de 2009.09.24, Proc. 10303/08-2; cfr. Ac. STJ de 2010.04.29, Proc. 1857/05.4TBMAI.S1, ambos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.ºs 5 a 13; 4ª.

A condenação dos ora recorridos no pagamento da indemnização devida aos ora recorrentes pela ocupação do seu terreno, sem qualquer título válido, até - data da nova d.u.p. -, deve assim ressarci-los pelos danos e prejuízos suportados, desde 2001.10.08 - data da d.u.p. (v. alínea B) dos FA) - ou, pelo menos, desde 2002.05.03 - data em que ocorreu a posse administrativa da parcela expropriada (v. alínea I) dos FA) -, e não apenas desde “08.05.2008 (data do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora a julgar procedente a exceção de caducidade da declaração de utilidade pública)”, que tem efeitos ex tunc (v. Ac. RL de 2004.01.20, Proc. 25/98, da 7ª Secção; Ac. RP de 2000.06.07, Proc. 0020859, in www.dgsi.pt; do signatário, Expropriações por Utilidade Pública, p.p. 342 -343) – cfr. texto n.º s 5 a 13; 5ª.

Tendo a Á.................., S.A. adquirido a propriedade da parcela expropriada, por protocolo celebrado em 2006.12.22 (v. alínea J) dos FA), é manifesto que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o Estado Português e o Instituto da Água/INAG também são responsáveis pelo pagamento da indemnização devida aos ora recorrentes, pois: O Estado Português desrespeitou todos os direitos dos ora recorrentes e manteve, desde 2001.10.08, a declaração de utilidade pública relativa à expropriação do prédio em causa, que renovou ilegalmente, em 2003 e em 2004 (v. alíneas B) e G) dos FA), alheando-se e abstendo-se do exercício das funções de tutela que lhe incumbem sobre a atividade do Instituto da Água/INAG e das A............., S.A. (v. art. 199°/d) da CRP), ou de salvaguardar a legalidade democrática e os direitos dos ora recorrentes, como também lhe competia (v. arts. 199°/f) e 266° da CRP); O Instituto da Água, prevalecendo-se daqueles atos expropriativos ilegais, só remeteu ao Tribunal Judicial de Monchique o processo de expropriação do prédio dos ora recorrentes em 2004, ou seja, decorridos cerca de três anos sobre a emissão da respetiva d.u.p., tendo, juntamente com a A..............., S.A., mantido ininterruptamente a posse ilegal da parcela expropriada, desde 2002.05.03 até 2012.09.02 (v. alíneas I), J), L) e O) dos FA), praticando - como se decidiu na sentença recorrida - um “ato ilícito (de) ocupação sem título” (v. fls. 17 da sentença) – cfr. texto n.º 13; 6ª.

Ao montante devido aos ora recorrentes pelos prejuízos e danos que lhes foram causados acrescem (i) os juros que se venceram sobre os proventos que os mesmos aufeririam do seu aproveitamento económico, atualizados desde a data da declaração de utilidade pública - 2001.10.08 (v. art. 1° da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril) -, bem como (ii) juros de mora à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que vier a ser proferida (v. art. 806° do Cód. Civil), e juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829°-A/4 do Código Civil (v. alíneas d) e f) do petitório) – cfr. texto n.º s 13 e 14; BB - Dos lucros cessantes e respetivos juros 7ª.

Na p.i. os ora recorrentes peticionaram expressamente a condenação dos RR e ora recorridos “a pagar aos AA. a quantia correspondente aos lucros cessantes resultantes do não aproveitamento económico do terreno em causa, a liquidar em execução de sentença”, acrescidos de juros, que integram os prejuízos decorrentes da impossibilidade de aproveitamento urbanístico do terreno e, também, todos os rendimentos da exploração das culturas agrícola e silvícola existentes na parcela expropriada, com a área de 1.009.250 m2 (v. alíneas c) e d) do petitório) – cfr. texto n.º 15; 8ª.

Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os danos emergentes e os lucros cessantes objeto dos referidos pedidos indemnizatórios são completamente distintos dos que poderão vir a ser fixados no novo processo expropriativo, pois (i) nestes autos estão em causa os factos ilícitos ocorridos entre 2001 e 2012, ou seja, desde a data da d.u.p. inicial até à publicação da nova d.u.p., enquanto (ii) no novo processo expropriativo apenas será atribuída justa indemnização correspondente ao valor real e corrente do imóvel à data da nova d.u.p., ou seja, em 2012.09.02 (v. alínea O) dos FA; cfr. art. 23°/1 do CE99) – cfr. texto n.º 15; 9ª.

À data da nova d.u.p. - 2012.09.02 (v. alínea O) dos FA) - tinham sido realizadas pela entidade expropriante “demolições na parcela em causa, bem como a afetação das benfeitorias ali existentes (e) não exist(ia)m quaisquer prédios, infraestruturas ou benfeitorias, porquanto se encontra(va) inundada e submersa”, já tendo sido demolidas ou destruídas as quatro construções com área superior a 414 m2, as benfeitorias e as culturas agrícolas e silvícolas que antes existiam no terreno (v. alíneas A), C) a E) e M) dos FA) – cfr. texto n.º s 16 e 17; 10ª.

Na fixação da indemnização devida aos ora recorrentes não podiam deixar de ser assim considerados o valor dos referidos edifícios, construções, benfeitorias e culturas agrícolas e silvícolas, e a sua rendibilidade durante cerca de onze anos, tendo a sentença recorrida violado frontalmente o disposto nos arts. 22° e 62° da CRP, nos arts. 23° e segs. do CE 99, bem como nos arts. 783°, 562° e segs. e 1311° do Cód. Civil – cfr. texto n.º s 18 e 19; 11ª.

Ao montante indemnizatório devido aos ora recorrentes pelos lucros cessantes que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT