Acórdão nº 623/10.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A………, M………, M……. E H………, melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de LOULÉ ação administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS, ·.............................................................., S.A., e ·AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. (sucessora legal do Instituto da Água, I.P.).
A pretensão formulada perante o tribunal “a quo” foi a seguinte: - A condenação dos RR.
-
a reconhecer o direito de propriedade dos AA. e a entregar-lhes a parcela de terreno em causa livre e devoluta, no estado em que se encontrava à data da sua ocupação; b) a pagar aos AA a quantia, a liquidar em execução, correspondente aos prejuízos e danos causados pela ocupação do seu terreno (v. art.º 22.º e 62.º da CRP, arts. 483.º, 562.º, 564.º, 1284.º, 1305.º e 1311.º do C. Civil), bem como por todos os efeitos lesivos que lhes foram causados (v. arts. 29.º e segs. do presente articulado); c) a pagar aos AA. a quantia correspondente aos lucros cessantes resultantes do não aproveitamento económico do terreno em causa, a liquidar em execução de sentença; d) a pagar aos AA. a quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o produto da venda do imóvel em causa, ou sobre os proventos que os AA. aufeririam do seu aproveitamento económico, atualizada desde da data da declaração de utilidade pública – 2001.10.08 -, até efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença; e) a pagar aos AA a quantia correspondente a todas as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários que estes despenderam e despenderão, a liquidar em execução de sentença; f) As quantias referidas nas alíneas antecedentes deverão ainda ser acrescidas de juros de mora à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que vier a ser proferida, e de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829-A/4 do Código Civil.
Por sentença, o tribunal “a quo” decidiu -Julgar parcialmente procedente a ação e em consequência -julgar procedente o pedido indemnizatório formulado na alínea b) [reportado ao período de 08.05.2008 a 02.09.2012] e o pedido indemnizatório formulado na alínea e) das Conclusões da PI [relativamente às despesas e honorários dos presentes autos e na proporção do decaimento dos Réus], condenando-se a Á….. do A….., SA a pagar aos Autores as indemnizações referidas, a liquidar em sede de execução de sentença, -Absolver os restantes Réus desses pedidos, e -Julgar improcedentes os restantes pedidos a), c) e d) e f) das Conclusões da PI e em consequência absolver os Réus destes pedidos.
* Inconformados, os AUTORES interpuseram o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A - Da nulidade da sentença 1ª.
A sentença recorrida é nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificariam a improcedência de cada um dos seguintes pedidos de condenação dos ora recorridos, formulados na petição inicial: “A pagar aos AA a quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o produto da venda do imóvel em causa, ou sobre os proventos que os AA auferiram do seu aproveitamento económico, atualizada desde a data da declaração de utilidade pública – 2001.10.08 –, até efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença” (v. alínea d) do petitório); “As quantias referidas nas alíneas antecedentes deverão ainda ser acrescidas de juros de mora à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que vier a ser proferida, e de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829º-A/4 do Código Civil” (v. alínea f) do petitório; cfr. arts. 607°/3 e 4 e 615°/1/b) e d) do NCPC, e art. 1° do CPTA) – cfr. texto n.º s 1 a 4; B - Dos erros de julgamento BA - Dos danos emergentes e respetivos juros 2ª.
No presente processo estão em causa, além do mais, os prejuízos e danos causados aos ora recorrentes, desde a data da d.u.p. - 2001.10.08 (v. alínea B dos FA), ou pelo menos, desde a data da ocupação do seu terreno sem título válido - 2002.05.03 (v. alínea I) dos FA) – cfr. texto n.º s 5 a 13; 3ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, “deixando de haver uma expropriação legalmente sustentada, a situação é reconduzível a um estado equivalente à «apropriação irregular», pelo que o A. (…) terá direito (…) a uma indemnização em dinheiro que o repare da perda patrimonial que sofreu com a efetiva privação em referência” (v. Ac. RL de 2009.09.24, Proc. 10303/08-2; cfr. Ac. STJ de 2010.04.29, Proc. 1857/05.4TBMAI.S1, ambos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.ºs 5 a 13; 4ª.
A condenação dos ora recorridos no pagamento da indemnização devida aos ora recorrentes pela ocupação do seu terreno, sem qualquer título válido, até - data da nova d.u.p. -, deve assim ressarci-los pelos danos e prejuízos suportados, desde 2001.10.08 - data da d.u.p. (v. alínea B) dos FA) - ou, pelo menos, desde 2002.05.03 - data em que ocorreu a posse administrativa da parcela expropriada (v. alínea I) dos FA) -, e não apenas desde “08.05.2008 (data do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora a julgar procedente a exceção de caducidade da declaração de utilidade pública)”, que tem efeitos ex tunc (v. Ac. RL de 2004.01.20, Proc. 25/98, da 7ª Secção; Ac. RP de 2000.06.07, Proc. 0020859, in www.dgsi.pt; do signatário, Expropriações por Utilidade Pública, p.p. 342 -343) – cfr. texto n.º s 5 a 13; 5ª.
Tendo a Á.................., S.A. adquirido a propriedade da parcela expropriada, por protocolo celebrado em 2006.12.22 (v. alínea J) dos FA), é manifesto que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o Estado Português e o Instituto da Água/INAG também são responsáveis pelo pagamento da indemnização devida aos ora recorrentes, pois: O Estado Português desrespeitou todos os direitos dos ora recorrentes e manteve, desde 2001.10.08, a declaração de utilidade pública relativa à expropriação do prédio em causa, que renovou ilegalmente, em 2003 e em 2004 (v. alíneas B) e G) dos FA), alheando-se e abstendo-se do exercício das funções de tutela que lhe incumbem sobre a atividade do Instituto da Água/INAG e das A............., S.A. (v. art. 199°/d) da CRP), ou de salvaguardar a legalidade democrática e os direitos dos ora recorrentes, como também lhe competia (v. arts. 199°/f) e 266° da CRP); O Instituto da Água, prevalecendo-se daqueles atos expropriativos ilegais, só remeteu ao Tribunal Judicial de Monchique o processo de expropriação do prédio dos ora recorrentes em 2004, ou seja, decorridos cerca de três anos sobre a emissão da respetiva d.u.p., tendo, juntamente com a A..............., S.A., mantido ininterruptamente a posse ilegal da parcela expropriada, desde 2002.05.03 até 2012.09.02 (v. alíneas I), J), L) e O) dos FA), praticando - como se decidiu na sentença recorrida - um “ato ilícito (de) ocupação sem título” (v. fls. 17 da sentença) – cfr. texto n.º 13; 6ª.
Ao montante devido aos ora recorrentes pelos prejuízos e danos que lhes foram causados acrescem (i) os juros que se venceram sobre os proventos que os mesmos aufeririam do seu aproveitamento económico, atualizados desde a data da declaração de utilidade pública - 2001.10.08 (v. art. 1° da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril) -, bem como (ii) juros de mora à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que vier a ser proferida (v. art. 806° do Cód. Civil), e juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829°-A/4 do Código Civil (v. alíneas d) e f) do petitório) – cfr. texto n.º s 13 e 14; BB - Dos lucros cessantes e respetivos juros 7ª.
Na p.i. os ora recorrentes peticionaram expressamente a condenação dos RR e ora recorridos “a pagar aos AA. a quantia correspondente aos lucros cessantes resultantes do não aproveitamento económico do terreno em causa, a liquidar em execução de sentença”, acrescidos de juros, que integram os prejuízos decorrentes da impossibilidade de aproveitamento urbanístico do terreno e, também, todos os rendimentos da exploração das culturas agrícola e silvícola existentes na parcela expropriada, com a área de 1.009.250 m2 (v. alíneas c) e d) do petitório) – cfr. texto n.º 15; 8ª.
Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os danos emergentes e os lucros cessantes objeto dos referidos pedidos indemnizatórios são completamente distintos dos que poderão vir a ser fixados no novo processo expropriativo, pois (i) nestes autos estão em causa os factos ilícitos ocorridos entre 2001 e 2012, ou seja, desde a data da d.u.p. inicial até à publicação da nova d.u.p., enquanto (ii) no novo processo expropriativo apenas será atribuída justa indemnização correspondente ao valor real e corrente do imóvel à data da nova d.u.p., ou seja, em 2012.09.02 (v. alínea O) dos FA; cfr. art. 23°/1 do CE99) – cfr. texto n.º 15; 9ª.
À data da nova d.u.p. - 2012.09.02 (v. alínea O) dos FA) - tinham sido realizadas pela entidade expropriante “demolições na parcela em causa, bem como a afetação das benfeitorias ali existentes (e) não exist(ia)m quaisquer prédios, infraestruturas ou benfeitorias, porquanto se encontra(va) inundada e submersa”, já tendo sido demolidas ou destruídas as quatro construções com área superior a 414 m2, as benfeitorias e as culturas agrícolas e silvícolas que antes existiam no terreno (v. alíneas A), C) a E) e M) dos FA) – cfr. texto n.º s 16 e 17; 10ª.
Na fixação da indemnização devida aos ora recorrentes não podiam deixar de ser assim considerados o valor dos referidos edifícios, construções, benfeitorias e culturas agrícolas e silvícolas, e a sua rendibilidade durante cerca de onze anos, tendo a sentença recorrida violado frontalmente o disposto nos arts. 22° e 62° da CRP, nos arts. 23° e segs. do CE 99, bem como nos arts. 783°, 562° e segs. e 1311° do Cód. Civil – cfr. texto n.º s 18 e 19; 11ª.
Ao montante indemnizatório devido aos ora recorrentes pelos lucros cessantes que...
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