Acórdão nº 1798/18.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pelo Autor VALERIAN ........., visando a revogação da sentença de 29/03/2019, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a presente intimação, absolvendo-se a Entidade Demandada da instância.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: “I. Devem ser aditado os seguintes factos, todos provados documentalmente e por acordo: H) Dá‐se por integralmente reproduzido o teor das Orientações Internas n.º 1/2015, 12/2015, 1/2016, 6/2016 e 4/2017 (cfr. Docs n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 juntos com a Resposta da Entidade Requerida); I) Em 29/05/2018, o Consulado Geral de Portugal em Goa enviou e‐mail ao Ilustre Mandatário da Requerente com o seguinte teor: Ex.mo Senhor Dr. Bernardo ......... Muito obrigado pela sua mensagem. Relativamente às questões constantes das alíneas a) a d) e que mereceram toda a atenção, informo V.Exa do seguinte:

  1. Os procedimentos correspondem, grosso modo, à descrição apresentada nos pontos 1 a 6 devendo ainda ter‐se em conta (referência ao ponto 2 da actual tramitação) que toda a correspondência diplomática com o MEA indiano tem de ser feita via Embaixada Portugal em Deli. b) Encontra‐se em vigor desde 19/07/17, mas só se iniciou a sua aplicação a partir de Setembro/Outubro de 2017. c) Até à presente data, foram expedidos para Nova Deli cerca de 4.100 pedidos de verificação. d) Até à presente data não foi ainda satisfeito qualquer pedido de verificação solicitado ao MEA indiano. (cfr. Doc. n.º 5, junto com o R. I., que ora se dá por integralmente reproduzido); II. Deve ainda ser aditados aos Factos Provados os seguintes: J) Em 29/3/2017 o Reino Unido decidiu retirar‐se da União Europeia, nos termos do disposto no art. 50º do TUE. K) Em 27/3/2019 os Estados Membros da União Europeia acordaram em prorrogar o prazo previsto no art. 50º nºs 2 e 3 do TUE até ao próximo dia 12/04/2019. L) Em 11/4/2019 os Estados Membros da União Europeia acordaram em prorrogar o prazo previsto no art. 50º nºs 2 e 3 do TUE até ao próximo dia 31/10/2019. III. Tais factos - apesar de novos – são essenciais para a boa decisão da causa, nomeadamente do julgamento acerca do prazo de saída do Reino Unido – e da inerente urgência na obtenção de tutela jurisdicional efetiva, que é a questão central do presente recurso. IV. Acresce que tais factos são públicos e notórios que, como tal, não carecem de alegação ou prova e são de conhecimento oficioso. Como tal devem ser admitidos artº 412º nºs. 1 e 2 ex vi artº 1º CPTA. V. Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, o recorrente não esperou 50 anos para exercer o seu direito, mas apenas o pode fazer a partir de final de outubro de 2016, pois só então pode provar, nos termos do disposto nos arts. 1º nº 1 al. c) e 21º nº 1 da Lei da Nacionalidade, que era filho de cidadã portuguesa nascida no estrangeiro e assim exercer o direito à atribuição da nacionalidade portuguesa. VI. Não se afigura excessivo o lapso de tempo decorrido desde o registo do nascimento e casamento dos progenitores – essencial para prova do direito do recorrente – e que foi concluído em 31/10/2016 e a data em que constituiu mandatário para promover a inscrição do seu nascimento no registo civil português (24/7/2016), sobretudo tendo em conta que o recorrente reside noutro continente e que a informação não está disponível com a mesma facilidade que está em Portugal ou mesmo na Europa. VII. Não existe qualquer fundamento para considerar que o recorrente foi desleixado: a urgência não decorre do atraso do recorrente, mas de circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente i) a paralisação do procedimento de verificação consular ii) no processo de saída do Reino Unido da União Europeia (BREXIT) e consequente aplicação das regras estabelecidas nos Tratados da União Europeia. VIII. Desde que o recorrente apresentou o seu pedido de inscrição do assento de nascimento, a Conservatória dos Registos Centrais alterou os procedimentos, sujeitando, por decisão ad hoc e indo além da ordem de serviço já de si ilegal e discriminatória, a confirmação consular da autenticidade do conteúdo da certidão de nascimento do recorrente, a qual era suspensiva do procedimento. IX. Ou seja, conforme consta da matéria provada documentalmente, em 29/5/2018 o Consulado-Geral de Portugal em Goa não havia recebido qualquer resposta aos mais de 4100 pedidos de confirmação enviados às autoridades indianas, onde se incluía o pedido relativo à certidão de nascimento da ora recorrente. X. Como é evidente, nem o atraso no envio do pedido de verificação consular, nem a alteração do procedimento de verificação consular são imputáveis à ora recorrente. Todos os atrasos supra referidos são, na sua maioria, imputáveis aos serviços de registo civil portugueses, aos serviços consulares e às autoridades indianas. XI. Pelo exposto, não existiu ao longo do procedimento nenhum atraso imputável à recorrente, sendo certo que, não tivessem existido os atrasos supra documentados, o pedido do recorrente já estaria satisfeito, uma vez que é estritamente vinculado e não está sujeito a qualquer juízo de discricionariedade. XII. Mesmo admitindo que, em alguns casos, pode ser negada a tutela urgente quando a urgência resulta de atraso do interessado, é forçoso concluir que não é essa a situação do ora recorrente que não se colocou numa posição em que, por causa da sua omissão, passou a carecer de tutela urgente. XIII. A necessidade de tutela urgente decorre, por um lado, de inúmeros atrasos ao longo do processo, os quais são imputáveis sobretudo aos serviços de registo civil do recorrido IRN e também aos serviços consulares portugueses e autoridades indianas. Por outro, a necessidade de tutela urgente decorre ainda da alteração de regras e procedimentos por parte dos serviços de registo civil portuguese e das autoridades consulares portuguesas e correspondentes autoridades indianas que inviabilizaram a confirmação consular de assentos e, com isso, a possibilidade de conclusão do processo do recorrente. XIV. Finalmente, a urgência decorre ainda na necessidade de emigrar e fixar residência antes da saída do Reino Unido da União Europeia ou do decurso do prazo previsto no art. 50º do Tratado de Lisboa, o que ocorrerá no próximo dia 31/10/2019. XV. A prova da intenção de emigrar é, com o devido respeito, uma prova diabólica. XVI. É inegável que, nos termos do disposto nos arts. 43º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 3º do Tratado da União Europeia, 20º e 21º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 15º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, o recorrente está a ver o seu direito à nacionalidade e à emigração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT