Acórdão nº 410/18.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO N….– G…., SA. e N…., SA, vêm recorrer da decisão do TAF do Funchal na parte em que julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto de 17-07-2018, na parte em que fez claudicar diversas causas de invalidade que vinham invocadas relativamente ao acto de 30-04-2018 e quando não condenou o R. Município como litigante de má-fé.

A referida decisão foi tomada em antecipação da causa principal.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 12 de março último, exceto quanto à parte que decidiu a anulação do ato do Sr. Vereador com o Pelouro das Obras Particulares, datado de 30.4.2018, por ter sido considerado que tal ato violou o disposto no nº 2, do art. 9° do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.1.

    B) As Recorrentes impugnam ainda a decisão interlocutório do Tribunal a quo que julgou procedente a exceção invocada pelo aqui Recorrido, de inimpugnabilidade do ato de 17 de julho de 2018.

    C) O ato impugnado de 17.7.2018, assume autonomamente potencialidades lesivas de direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrentes, na medida em que, a ficar a vigorar na ordem jurídica, se oporia ao ato de autorização concedido pela via tácita.

    D) Ficou provado, mediante prova documental, um conjunto de factos relativos à matéria de facto vertida nos artigos 12° a 14°, 20°, 22°, 23° a 25°, 37º, 40º a 61º e 69° do r.i., que não só não foram incluídos na sentença como factos provados como também, não foram tidos em conta pelo tribunal a quo na apreciação do caso subjuditio.

    E) No âmbito do processo de autorização aqui em causa, houve um período de 46 dias úteis e outro de 47 dias úteis, em que o Presidente da Camara de Santa Cruz, não proferiu qualquer ato relativamente a esse processo logo, não tendo nesses dois períodos de 46 e 47 dias, o Município Requerido decidido o pedido de autorização apresentado pela N…., o ato tácito de deferimento formou-se com o termo do prazo legal de 30 dias para a decisão ser tomada.

    F) A sentença recorrida ao decidir não se pronunciar sobre as referidas questões, " ...designadamente as relacionadas com a notificação do ato impugnado e com o deferimento tácito do pedido das Autoras/Requerentes ..." com o fundamento de que "...Autoras/Requerentes não extraírem consequências invalidantes do referido para o ato impugnado. ", incorreu em erro de julgamento, violando a parte final do disposto no nº 4, do art. 607° do CPC e o art. 5.º n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA, uma vez que não extraiu dos "...factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência." G) Assim, ao não se ter pronunciado sobre essa matéria - autorização tácita- a Sentença recorrida, caso não se entenda que incorreu em erro de julgamento, deve ser considerado que incorreu em nulidade por omissão de pronuncia, violando o disposto no nº 1 e 3 do art. 95º do CPTA, bem como o princípio da Tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 2° do CPTA.

    H) É à ANACOM. que compete estabelecer, em regulamentação própria, os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações (dr. art. 12.º do DL 11/2003) e,em especial, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 11.º do DL 11/2003: I) O art. 2° do Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio, quando interpretado - pelo Tribunal a quo- no sentido de que aí se engloba o poder do Município de Santa Cruz produzir a norma constante da al. a) do nº 2, do art. 70° do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Municipio de Santa Cruz, por força do art. 3° do Decreto-Lei 555/99, de 16.12 (RJUE) ou que aí se engloba um regulamento como esse, viola a norma constante desse artigo 2°, o nº 4, do art. 65° da Constituição da República Portuguesa e o princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º, também da Constituição da República Portuguesa, o que, claro está, se aplica à Sentença recorrida.

    J)Tem que concluir que que a Sentença do Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito ao ter definido a instalação da infraestrutura aqui em causa como uma obra de edificação/ construção ou como "operação de uso do solo" e assim acabar de aplicar ao caso dos autos o regime do Decreto-Lei 555/99, de 16.12 (RJUE), incluindo o seu artigo 3°, nº 1, assim justificando a criação de normas no citado Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Município de Santa Cruz, respeitantes à "localização das antenas...", violando assim a Sentença recorrida: o art. 2°, al. a) e art. 3°, nº 1 do DL 555/99, de 16.12, -o princípio da legalidade consagrado no art. 3° do CPA, -o art. art. 2° do Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio, -o art. 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro,-e os artigos 2° e 65, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

    K) Não contendo o Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.1. uma qualquer permissão para a regulamentação da matéria constante do art. 70° do Regulamento aqui em causa, nomeadamente, quanto à matéria contida na al. a), do nº 2, dessa norma, resulta que tal norma emitida sem prévio ato legislativo habilitante é inconstitucional por violação do princípio da precedência da lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição.

    L) O n.º 2, al. a) do artigo 70° contém uma verdadeira norma de uso e ocupação do solo, e não uma norma concretizadora da edificação.

    M) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12., que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, também por esse motivo, não pode servir de fundamento habilitante a uma norma regulamentar relativa ao uso e ocupação do solo, pelo que a disposição regulamentar em causa (ai. a), do nº 2, do art. 70° do Regulamento) carece de norma habilitante (princípio da precedência de lei), nos termos do n.º 7 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa, o que é sancionado com a respetiva nulidade.

    N) A al. a), do nº 2, do art. 70° do Regulamento, é uma norma nula, contando-se entre outras razões dessa nulidade, precisamente a tutela da segurança jurídica dos particulares e a natureza conformadora dos PDM no que se refere ao (direito de) uso e ocupação do espaço (cfr. art. 95° do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.) O)Em conformidade, ao considerar improcedente o alegado pelas Requerentes sobre esta matéria, a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento violando os artigos, 1° e 95° do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

    P)A Sentença do Tribunal a quo fez também nesta parte uma errada aplicação do direito, violando o disposto no art. 1°, 7°,al. b), ambos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro,o art. 9° do Código Civil, o art. 3° do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12.

    R) Os atos em crise nos autos são anuláveis por violação do n.º 3 do artigo 9º do citado Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.

    S) Ao ter dado como não provado o vício de falta de fundamentação do ato de 30.4.2018, a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando o nº 1, al a) do art. 152° do CPA T) Aa Sentença recorrida viola também o princípio da prossecução do interesse público U)A_Sentença Recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado não condenar o Municipio Recorrido como litigante de má fé ao considerar, sem qualquer análise ou justificação concreta que, sem mais, "...não se encontram preenchidos os pressupostos que determinam a condenação da Entidade Demanda/Requerida como litigante de má-fé.", assim o violando o art. 542°, nº 2, do CPC ex vi do art. 1° do CPTA.

  2. O art. 7°, al. b), do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro quando interpretado - pelo Tribunal a quo - no sentido de que aí se engloba o poder do Município de Santa Cruz produzir uma norma que, como a constante da al. a) do nº 2, do art. 70° do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Município de Santa Cruz, limite a instalação de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações como essa norma o faz - mesmo com apelo ao disposto no art. 3°, nº 1, do RJEU- viola o nº 7, do art. 112° da Constituição da República Portuguesa, bem como o Princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2°, também da Constituição da República Portuguesa e ainda o seu art. 241°.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “

    1. Decidiu e bem o Douto Tribunal a quo ao considerar a exceção de inimpugnabilidade do acto de 17 de julho de 2018 procedente, e em consequência absolver a Entidade Demandada/Recorrida da instância quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulação o acto de 17 de julho de 2018.

    2. Quando ao primeiro acto – o de 17/07/2018 – que as recorrentes alegam ter a virtualidade de “assumir autonomamente potencialidades lesivas de direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrentes”, a Recorrida não consegue vislumbrar qualquer tipo de fundamento para tal afirmação.

    3. O referido ato respeita ao indeferimento do pedido de emissão de guias para pagamento da taxa administrativa a que se refere o n.º 10 do artigo 6º do Decreto-lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.

    4. Ou seja, tal acto não tem qualquer conteúdo decisório de caráter inovador, limitando-se a extrair consequências lógicas do acto que indeferiu o pedido de autorização para instalação de uma infraestrutura de suporte de uma estação de radiocomunicações.

    5. Quanto a esta concreta questão, o Tribunal a quo bem andou, considerando que o acto de 17 de julho de 2018 “(…) nos termos do qual se indeferiu o pedido de emissão da guia para pagamento da taxa administrativa, configura uma mera operação material, julga-se a exceção de inimpugnabilidade do ato procedente e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada/Requerida da instância quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do ato de 17 de julho de 2018.

    6. As Recorrentes alegam em primeira instância que os referidos atos padecem de vários...

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