Acórdão nº 538/17.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO C……….., S.A., melhor identificada nos autos, intentou processo cautelar contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: - Suspensão da eficácia do despacho do Subinspetor- Geral da Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (doravante, IGAMAOT), proferido em 21-11-2017, que aplicou várias medidas preventivas por razões ambientais e de saúde pública.

Após a discussão da causa, o T.A.C.

decidiu o seguinte: “Declaro a extinção do processo cautelar relativamente à medida que determinou a proibição da Requerente de rececionar qualquer bagaço de azeitona no seu estabelecimento industrial; Defiro a adoção da providência cautelar requerida, sob a condição de a Requerente e Interveniente procederem à remoção e encaminhamento das 18.000 toneladas de bagaço de azeitona que se encontram depositadas na lagoa de armazenamento para um local apropriado, até ao dia 31-08-2019, findo o qual o Tribunal procederá a uma reavaliação da situação; Determino que os serviços técnicos da Entidade Requerida efetuem uma visita às instalações da Requerente, durante a primeira quinzena de setembro de 2019, a fim de verificar no local a situação em que se encontra o bagaço de azeitona e as águas ruças, prestando as informações pertinentes ao Tribunal.” * O M.P. interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. Está em causa nestes autos a decisão da providência cautelar, já provisoriamente decretada, no que tange ao despacho do Senhor Subinspetor-Geral da IGAMAOT de 21.11.2017, que impôs à Requerente C………. medidas de polícia que preveniam riscos ambientais derivados do armazenamento de bagaço de azeitona no estabelecimento desta em M…… da O…….

  1. Para efeitos do disposto no art.º 639.º do CPC, entende-se que o Tribunal ad quo errou na fixação da matéria de facto, ao omitir a fixação do facto jurídico que se reconduz ao teor do dito despacho, o que se mostra essencial porque, não o fixando, o Tribunal assumiu um conteúdo diverso do teor real desse despacho, dele depois derivando para a errada apreciação dos pressupostos do decretamento da providência, designadamente, do periculum in mora e da ponderação dos interesses.

    C.

    Deve ser aditado ao probatório, porque demonstrado documentalmente – Documento 2 do Requerimento - e porque essencial à decisão da providência, o teor do despacho, que é o seguinte: «…determino que: . De imediato: Cesse toda e qualquer receção de bagaço de azeitona na lagoa utilizada atualmente para a armazenamento de bagaço de azeitona junto à Unidade de secagem; . No Prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação: Envie a esta Inspeção-Geral um plano calendarizado de remoção e encaminhamento dos produtos contidos na lagoa utilizada atualmente para a armazenagem de bagaço de azeitona junto à Unidade de secagem, indicados como sendo bagaço de azeitona, bem como das águas ruças contidas no tanque circular de estrutura metálica e na lagoa designada por lagoa quadrada.

    . No prazo de 20 dias uteis a contar da data da notificação: Concretize/implemente as medidas propostas no referido plano, com remessa a esta Inspeção-Geral, no prazo de 3 dias após o fim daquele prazo, de comprovativos da implementação das referidas medidas e do encaminhamento para destinatários autorizados, dos produtos contidos na lagoa utilizada atualmente para o armazenamento de bagaço de azeitona junto à Unidade de secagem, indicados como sendo bagaço de azeitona, bem como das águas ruças contidas no tanque circular de estrutura metálica e na lagoa designada por lagoa quadrada.» D. Por não ter atendido ao conteúdo real do despacho, o Tribunal a quo procedeu a um erro na apreciação da matéria de facto por ter considerado como pressuposto da sua decisão que havia uma ordem da IGAMAOT de remoção imediata do bagaço de azeitona a que o decretamento da providência devia obstar, conteúdo este que afinal não existe e nunca existiu no despacho sindicado.

  2. E por isso definiu mal a situação de facto, tendo configurado erradamente a existência de periculum in mora, e tendo feito uma ponderação de interesses em benefício da Requerente, para o pressuposto errado de que o despacho cuja eficácia suspendeu obrigaria a essa remoção imediata.

    F.

    Independentemente disso, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 120.º n.º 1 e n.º 2.º do CPTA, ao reconhecer os requisitos de periculum in mora e da ponderação de interesses em benefício da Requerente e Interveniente, quando devia ter chegado a conclusão oposta.

  3. Isto porque devia ter retirado as consequências jurídicas da circunstância de ter decorrido mais de 1 ano sobre a prolação do despacho sindicado, de a Requerente ter deixado de laborar em abril de 2018 e de a Requente ter um novo estabelecimento em M………, razões pelas quais elas, Requerente e Interveniente, tiveram condições de remover paulatinamente o produto poluente, o que não fizeram na pendência da providência – e fora dos constrangimentos da campanha da azeitona – apenas porque não quiseram.

  4. De outra parte, o Tribunal a quo profere uma decisão ferida de nulidade, nos termos do art.º 615.º n.º 1 c) do CPC, em razão de uma contradição de raciocínio, porque decreta a providência com uma decisão que tem um conteúdo afinal idêntico ao do ato administrativo cuja eficácia suspende, a saber, a remoção do bagaço de azeitona armazenado no estabelecimento industrial num dado prazo.

    I. Erra ainda porque a decisão tem uma incoerência, já que o Tribunal considera que 6 meses, contados de janeiro de 2019, são suficientes para concluir a remoção, mas depois fixa a obrigação num prazo cujo termo final situa em 31 de agosto de 2019.

  5. Erra sobretudo porque o Tribunal não logra dilucidar a distinção entre a prolação de decisão judicial de decretamento de providência cautelar sujeita a condição, com o exercício da função administrativa cujo exercício está vedado ao Tribunal, violando o disposto no art.º 3.º n.º 1 do CPTA.

  6. Assim, por um lado, não se tratando aqui de condenação a um ato devido ou a um comportamento devido, por não ser esse o objeto dos autos, o Tribunal não pode dar uma ordem à Requerida - como fez, no sentido de obrigar a uma visita às instalações da Requerente na primeira quinzena de setembro de 2019 -, porque a Requerida, definindo-se na relação processual, é o Ministério do Ambiente e da Transição Energética, compreendido no Governo, cujo titular da pasta depende do Primeiro- Ministro, tendo o Tribunal excedido as suas atribuições.

    L. E neste contexto, sendo a intenção a de compelir a IGAMAOT a uma atividade, tão pouco o poderia fazer, por não se encontrar com ela numa relação de hierarquia ou tutela, o que só cabe ao Ministro responsável ou a Inspetor-geral e demais dirigentes, pelo que excedeu as suas atribuições.

  7. Errou ainda porque não cabe ao Tribunal fiscalizar o exercício da atividade económica da Requerente, mas apenas julgar a condição da sua decisão verificada ou não verificada, pelo não cabe exigir informações pertinentes ou adicionais à IGAMAOT em setembro de 2019 para reavaliar a situação, como afirma, a coberto de uma ideia de revogação futura da decisão cautelar, novamente violando o art-º 3.º n.º 1 do CPTA.

    * A REQUERENTE contra-alegou, concluindo assim:

  8. O Tribunal a quo analisou os elementos de prova trazidos aos autos pelo próprio Requerido e que, com base nesses elementos de prova, firmou a sua convicção de que não havia evidência de escorrência de águas ruças, pelo que conclusão a que o Tribunal a quo chegou encontra-se assim corretamente suportada nos elementos de prova juntos aos autos e observa o preceituado quanto ao seu valor probatório.

  9. A decisão do Tribunal a quo não merece qualquer crítica quanto a esta matéria, devendo ser indeferida a pretensão do Recorrente de aditar à matéria de facto o teor do Despacho da IGAMAOT de 21.11.2017, por força da aplicação do princípio da limitação dos atos processuais constante do artigo 130.º do CPC, uma vez que tais factos são irrelevantes (por desnecessários) para as questões a resolver no âmbito da presente providência cautelar.

  10. A interpretação que o Recorrente faz do teor do ato suspendendo no que respeita aos seus efeitos imediatos não tem qualquer apoio na letra do despacho da IGAMAOT de 21.11.2017, e o circunstancialismo descrito pela IGAMAOT no despacho de 21.11.2017 reflete uma especial urgência na adoção das medidas a adotar, tendo sido dispensada a audiência prévia com base na urgência da adoção das medidas ordenadas, o que contradiz a interpretação que o Recorrente pretende fazer do ato suspendendo.

  11. O Tribunal a quo assumiu corretamente que o ato suspendendo implicaria a remoção imediata do bagaço de azeitona e das águas ruças existentes nas instalações da Recorrida, tendo apreciado corretamente os requisitos do periculum in mora e a ponderação de interesses em benefício da Recorrida, inexistindo qualquer erro na aplicação do Direito.

  12. Os factos ocorridos desde a propositura do presente procedimento foram devidamente sopesados pelo douto Tribunal a quo, conforme é afirmado na fls. 17 da Sentença recorrida “(…) a relevância problemática da norma citada [611/1 do CPC] impõe que, na presente decisão, seja atendida a situação de facto tal como a mesma resultou da audiência final, a qual será a que o Tribunal irá valorar.” F) O Tribunal a quo verificou, conforme lhe competia, se estavam ou não verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida pela Recorrida, tal como se encontram plasmados no artigo 120.º/1 e 2 CPTA, ou seja a existência de (i) periculum in mora, (ii) fumus boni juris e (iii) uma ponderação entre os interesses em presença, pelo que a Sentença recorrida não incorre em qualquer erro de julgamento, devendo ser integralmente mantida.

  13. Não resulta da...

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