Acórdão nº 2552/14.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M.....e Outros, interpuseram recurso do despacho do Presidente do TAC de Lisboa, que determinou a suspensão dos presentes autos em aplicação do art.º 48.º do CPTA.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”a) – O presente recurso deve ser tramitado nos presentes autos; b) – Se assim se não entender, deve o recurso ser remetido para os autos seleccionados como piloto; c) – O despacho recorrido ofende o caso julgado formal representado pelo despacho de 18 de Dezembro de 2017, do Exmo Sr. Presidente do Tribunal de Círculo de Lisboa; d) – O despacho recorrido é nulo por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a solução nele imposta; e) – Sem prejuízo do atrás exposto, a questão que é debatida nos presentes autos não é similar nem coexiste em paralelo com aquela que é debatida nos autos que foram seleccionados como piloto; f) – O despacho recorrido infringiu frontalmente o disposto nos artºs 154º nºs 1 e 2, 607º, nº 3 e 620º nº 1 do C.P.C. e 48º nºs 1 e 3 do C.P.T.A., enfermando da nulidade prevista no artº 615º nº 1 alª b) do C.P.C. (aplicável “ex vi” artº 1º do C.P.T.A.);“.

Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

O DMMP não apresentou pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir da nulidade decisória e da violação dos art.ºs 154.º, n.ºs 1, 2, 607.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC), por falta de fundamentação do despacho recorrido; - aferir do erro de julgamento e da violação dos art.ºs 620.º, n.ºs e 1 e 2 do CPC e 48.º, n.º 1 a 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por o despacho recorrido ofender o caso julgado que resultava do despacho de 18-12-2017, do Presidente do TAC de Lisboa, e por erro decisório, por a questão que vem debatida nos presentes autos não ser similar nem coexistir com a que é debatida nos autos n.º 2586/14.3BELSB e 2808/14.0BELSB, que foram seleccionados como processos-piloto.

Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas.

Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso.

Determina o art.º 615.º, n.º 1, do (novo) CPC, que “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.

Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.

Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.

Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.

Conforme o art.º 613.º, n.º 3, do CPC, as anteriores determinações aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos despachos.

O despacho recorrido começa por enunciar os fundamentos aduzidos pelas partes, nos vários processos, relativamente ao uso do mecanismo do art.º 48.º do CPTA, para depois se pronunciar sobre os mesmos, indicando que todos os litígios tinham na sua origem a Medida de Resolução aplicada pelo Banco de Portugal (BP) em 03-08-2014 e que ainda que não fosse pedida em todos os processos a anulação da referida Deliberação, os correspondentes pedidos exigiam a apreciação incidental, colateral ou acessória da legalidade de tal medida. No despacho recorrido indica-se, igualmente, que tal situação ocorre quer nos processos em que se impugna a retenção, a título cautelar, de determinados créditos, quer naqueles em que se invocam as garantias de audiência e defesa no âmbito dessas mesmas retenções. De seguida, nesse despacho elencam-se várias razões práticas que justificam o uso do mecanismo, conclui-se pela vantagem do uso do mesmo e pelo não sacrifício da tutela jurisdicional efectiva das partes que ficam com os seus processos suspensos. Decide-se, então, pela aplicação do mecanismo do art.º 48.º do CPTA, seleccionando como processos-piloto os Proc. n.º 2586/14.3BELSB e n.º 2808/14.0BELSB, com a consequente suspensão dos demais processos.

Por conseguinte, é indubitável que o despacho recorrido ostenta uma fundamentação suficiente. Ali são especificados de forma clara os fundamentos de facto e de Direito que estão na base da decisão recorrida e decide-se em sua consonância.

A mera leitura do despacho permite aos ora Recorrentes compreenderem a razão do decidido e impugnarem essa mesma decisão, querendo, com base nos fundamentos aí aduzidos.

Nestes termos, o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade por falta de fundamentação.

Vêm os Recorrentes invocar um erro decisório por o despacho recorrido ofender o caso julgado que resultava do despacho de 18-12-2017, do Presidente do TAC de Lisboa. Os Recorrentes invocam, também, um erro decisório, por entenderem que a questão que debatem nos presentes autos não é similar, nem coexiste com as questões que são debatidas nos Proc. n.º 2586/14.3BELSB e 2808/14.0BELSB, que foram seleccionados como processos-piloto.

O mecanismo previsto no art.º 48.º do CPTA – de agilização processual – visa “responder a fenómenos de massificação processual que são desencadeados, no domínio do contencioso administrativo pela proliferação de decisões da Administração relativas a questões que, por vezes, são comuns a um grande número de interessados.

(…) O artigo tem como principal objectivo evitar que o tribunal tenha de pronunciar-se individualizadamente sobre todos e cada um dos processos que incidem sobre matéria idêntica” (in ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 307).

Com este mecanismo, de processos de massa ou com andamento prioritário, pretende-se a “promoção da uniformidade jurisprudencial”, agrupando-se “vários processos administrativos para que o tratamento dado a questões idênticas, semelhantes ou conexas possa ser unitário, minimizando-se deferentes decisões relativamente a questões que merecem tratamento unitário”. “Portanto, a sua principal função está mais intimamente relacionada com a prossecução do principio da igualdade do que do principio da tutela jurisdicional efectiva” (in, SILVEIRA, João Tiago Valente de Almeida - Mecanismos de agilização processual e princípio da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo. [S.l.]: Tese de Doutoramento em Direito na especialidade em Ciências-Jurídico Políticas (não publicada) Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2016, pp. 989 e 1035. Cf. no mesmo sentido, SILVEIRA, João Tiago - Processos em massa e processo urgente para procedimentos de massa na revisão do CPTA. Em Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira. FIGUEIRAS, Cláudia Sofia Melo (Coord.) FONSECA, Isabel Celeste Monteiro (Coord.) ROCHA, Joaquim Freitas da (Coord.) FROUFE, Pedro Madeira (Coord.). 1.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 599-600.

BRITO, Wladimir - Lições de Direito Processual Administrativo. 1.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp.187-190.) Assim, nos termos do n.º 1 desse preceito, na redacção anterior, aqui aplicável, “quando sejam intentados mais de 20 processos, que embora reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas...

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