Acórdão nº 1119/08.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A............., SA., visando a revogação da sentença de 16-01-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE, I.P. - na qual peticionava a anulação do despacho de 2008-02-15 da Diretora do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste, que declarou a nulidade da licença de loteamento de 1989-03-02, emitida no processo de loteamento nº ........ a que corresponde o Alvará nº …/2005 da Câmara Municipal de Sesimbra de que a Autora é titular e o reconhecimento da validade da referida licença de loteamento que deu origem ao Alvará nº …/2005.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente A............., SA.

as seguintes conclusões: “1ª- A Autora, ora Recorrente, não se conforma com a decisão recorrida porquanto, salvo o devido respeito, esta não fez correta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis tendo também violado disposições imperativas no que concerne à fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa. 2ª- A licença de loteamento que foi posta em causa pelo despacho impugnando foi obtida pela Autora, há mais de duas décadas atrás, através do procedimento administrativo adequado no qual o Réu, ora Recorrido, no âmbito da suas competências e a solicitação da Câmara Municipal de Sesimbra, tomou, por duas vezes, posição expressa favorável, seja no âmbito do pedido de informação sobre a viabilidade do loteamento, seja no processo de licencia mento propriamente dito. 3ª- A presente ação enquadra-se numa longa luta da Autora para a execução de um projeto que tem mais de 20 anos e cuja execução, no momento próprio, foi impedida primeiro pela ação ilegal e abusiva do poder autárquico e, posteriormente pela ação, também abusiva, de quem alega tutelar interesses ambientais do país, descurando, no entanto, as mais elementares regras e princípios de direito, gerais e específicos da atividade administrativa, sacrificando direitos constituídos em nome de alegados interesses ambientais há muito desaparecidos pela própria inação do Estado. 4ª - Ou seja, mais de 20 anos depois veio o Réu dar o dito por não dito e por em causa o parecer favorável dos seus próprios serviços, sem sequer se preocupar em informar-se quais as circunstancias em que foi emitido o alvará e ignorando - apesar de insistentemente a Autora o ter lembrado - que o que releva em termos dos direitos urbanísticos é a licença datada de 1989 e que alvará em causa não se rege pela legislação vigente ao momento da sua prática mas pela legislação em vigor em 1989/1990, data em que o mesmo podia/devia ter sido emitido. 5ª - A ilegalidade de toda esta atuação do ICNB é para a ora Recorrente por demais evidente, padecendo, por isso, a sentença recorrida de manifesto erro de julgamento. 6ª - Desde logo, é absolutamente estranha e ilegal a decisão contida na sentença recorrida de dispensar a junção do processo administrativo que deu origem ao Alvará de Loteamento, sem o qual, naturalmente, não é possível apreciar a existência da nulidade que vem imputada à licença de loteamento pelo Réu nos atos impugnandos. 7ª - Mais gravoso ainda é o facto de o Tribunal Recorrido ter entendido dispensar a junção de tal processo e, em seguida, dar por não provados factos alegados pela Autora, ora Recorrente, relevantes para a justa decisão da causa e cuja prova resultaria precisamente - e necessariamente - de documentos constantes do mesmo, como o pedido de aprovação das obras de urbanização apresentado pela Autora à Câmara Municipal de Sesimbra em 1989-09.11e a decisão de deferimento tácito que sobre o mesmo se formou. 8ª - De tal processo administrativo de licenciamento decorre ainda informação relevante sobre os despachos do Sr. Secretario de Estado do Ambiente e Recursos Naturais que recaíram sobre as alterações aos perímetros urbanos do Parque Natural da Arrábida solicitadas pela Município de Sesimbra. 9ª - Acresce que, ao contrário do decidido, era ao Réu ICNB, ora Recorrido, que cabia provar que o terreno está em zona rural e não à Autora, ora Recorrente, que competia provar que o seu terreno não estava inserido em área rural, até porque, para além do mais, trata-se de facto negativo. Cabia, por isso ao Réu, levar a cabo todas as diligências probatórias da qual pudesse ser extraída uma conclusão sobre tal pressuposto essencial da decisão impugnanda. 10ª- Sendo assim aplica-se ao Direito Administrativo a regra consagrada no art. 516º do CPC "À dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem aproveita". 11ª - Pelo que, não podia o Tribunal Recorrido ter dado como não provada a publicação do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais que em 1986 reintegrou os terrenos da Autora na zona urbana do perímetro do PNA. 12ª - Estavam também dependentes de prova documental através do processo de loteamento, os seguintes factos alegados pela Autora e que não podia o tribunal recorrido ter considerado não provados, a saber: • Por requerimento datado de 8.09.1989 a Autora requereu a aprovação dos projetos de arruamentos, redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e a respetiva "Memoria Descritiva" do Projeto de obras de urbanização - facto alegado no artigo 41º da PI e que resulta de fls. 96 a 116 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; • A Câmara Municipal de Sesimbra não decidiu sobre tal pedido no prazo previsto no Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro - facto alegado no artigo 42º da PI e cuja prova resulta igualmente do processo administrativo de licenciamento do loteamento; • Em 14.11.1989 formou-se ato tácito de deferimento do pedido de licenciamento das obras de urbanização - facto alegado no artigo 43º da PI e que resulta de fls. 96 a 116 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; • Por requerimento datado de 8.09.1989 (com carimbo de entrada de 11.09.1989), a Autora requereu a aprovação dos Estudos Prévios de Arquitetura das Moradias em Banda - cfr. fls. 120 a 148 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; 13ª- O Tribunal Recorrido ignorou e desconsiderou factos alegados pela Autora, ora Recorrente na sua PI, dos quais fez prova através de documentos juntos com a PI, e que são manifestamente relevantes para a boa e justa decisão da causa, nomeadamente em sede de apreciação do princípio da proporcionalidade, designadamente: • É manifesta a pressão urbanística existente à volta do terreno da Autora, com centenas de construções aprovadas e consentidas ao longo de todos estes anos pelo PNA - facto alegado no artigo 164º da PI e que resulta provado do documento nº 27 junto com a mesma PI; • Foi dada autorização à S............. não apenas para prolongar a exploração das pedreiras do O........ bem como par duplicar o volume de extração das pedreiras - facto alegado no artigo 165º da PI e que resulta provado dos documentos nºs 28 a 31juntos com a mesma PI; • As referidas pedreiras situam-se ao lado dos terrenos da Autora e na mesma área protegida - facto alegado no artigo 166º da PI e que resulta provado dos documentos nºs 28 a 31juntos com a mesma PI 14ª - Por constituírem factos relevantes para a apreciação da questão de saber se o terreno da Autora, ora Recorrente, está/estava ou não inserido em zona urbana do perímetro do PNA nos termos em que tal questão foi colocada e analisada pelo próprio Tribunal, nomeadamente, tendo em conta a eficácia/ineficácia do Despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Recurso Naturais, de 23.12.1989, não podia o Tribunal ter ignorado e deixado de incluir nos factos provados, os seguintes factos que resultam dos documentos constante do PA junto aos autos pelo Réu: • O terreno da A. situa-se em "área de paisagem protegida" face ao mapa anexo ao DL n.º 622/76, de 29 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, a qual não tem mapa anexo; • Desde 1979 que os terrenos da Autora estavam inseridos na zona urbana do PNA conforme resulta do PA junto aos autos e dos documentos de tis. 144 e 145 dos autos. • Os terrenos da Autora foram retirados da zona urbana do PNA em 1984, pela proposta e respetivo despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais referidos nos pontos B. e C. da matéria de facto dada como provada e que constam do PA junto aos autos bem como dos documentos de fls 144 e 145 dos autos. • Os estudos e propostas de alterações a efetuar ao perímetro urbano do PNA nos anos de 1984 e de 1986 e sobre os quais recaíram despachos do Sr. Secretário de Estado do ambiente e Recursos Naturais, em 1984 e 1989; são os que constam das plantas de fls. 122 e a de fls. 121 do PA n2 C0/3ª - v. PA junto aos autos. 16ª - Devem, pois, os factos acima enunciados ser aditados à matéria de facto provada, porque com manifesta relevância para a justa decisão da causa e por resultarem da prova produzida nos autos-. 17ª- É manifesto o erro de julgamento da sentença recorrida na decisão dada a todas as questões jurídicas nela enunciadas. 18ª - Ao contrário do decidido, resulta claramente do despacho impugnando que o mesmo considerou estar em causa a apreciação da validade do alvará de loteamento emitido em 2005 e não do ato de loteamento, fazendo sempre menção a tal alvará e invocando, como fundamento da declaração de nulidade nele contida, as normas do POPNA, e concluindo como bem se pode ler no despacho em causa que "deverá a A............. S.A repor as condições do terreno nas condições pré-existentes no prazo de 45 dias, por os trabalhos efetuados violarem o disposto nos artigos 18º e 22º do POPONA". 19ª - Ou seja, o despacho impugnado nos presentes autos, ao contrario do que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT