Acórdão nº 132/14.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1.- ANTÓNIO .............
e MARIA ............., AA. e Recorrentes nos presentes autos, com os sinais dos mesmos, inconformados com o Acórdão que neste TCA negou provimento ao recurso que interpôs, vieram interpor recurso de revista para o S.T.A. nos termos do artº 150º do CPTA, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº1 do artº 615º do CPC.
Contra essa arguição não se manifestou o recorrido Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, aquilatar se procede a arguida nulidade em vista do seu eventual via do suprimento.
* 2.
É pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613º, nº.1, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613º, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Ora, porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível no âmbito do recurso que foi interposto, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie.
Apreciando: a) Quanto à omissão de pronúncia: Neste segmento e no essencial argui o recorrente que (Conclusões 9ª a 14ª): -O processo cautelar n22116/13.4BELSB não pode constituir obstáculo ou barreira à subsequente ação administrativa/processo principal nº132/14.8BEALM, que deve ser objeto de decisão mediante processo equitativo, não obstante o prazo desrazoável já transcorrido, que implica o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado-art.º22 da CRP. -A ação administrativa não pode perder o conteúdo essencial do processo cautelar de que deriva nem do processo administrativo de que brota e que faz um todo com a petição inicial, uma unidade factual e jurídica, pois não pode ser um amplo lugar de incerteza. -O requerimento dos autores de 13-04-2014, de fls.94 a 98 dos autos não foi desentranhado em virtude de o mesmo conter a resposta à exceção de caducidade do direito de ação na contestação. -E para não se perder o essencial urge que seja atendido o requerimento de 01-06- 2014, de fls.133 e 134, procedendo à junção aos autos do processo administrativo parcialmente em falta no âmbito do qual foi proferido o despacho do Exmo. Senhor Bastonário da OA de 23-12-2013, bem como à junção do processo n9979/2013-L, dando assim cumprimento integral ao disposto no art.9 849 n9l do CPTA. -Devido à falta de envio da parte restante do processo administrativo, os factos alegados pelos autores devem ser considerados provados, uma vez que aquela omissão tornou a prova ou impossível ou de considerável dificuldade. Está em causa a substância das coisas e não quaisquer pormenores laterais e despiciendos. -Ora, é manifesto que o Acórdão do TCA SUL em crise de 21-03-2019, de fls.... não...
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