Acórdão nº 132/14.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1.- ANTÓNIO .............

e MARIA ............., AA. e Recorrentes nos presentes autos, com os sinais dos mesmos, inconformados com o Acórdão que neste TCA negou provimento ao recurso que interpôs, vieram interpor recurso de revista para o S.T.A. nos termos do artº 150º do CPTA, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº1 do artº 615º do CPC.

Contra essa arguição não se manifestou o recorrido Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, aquilatar se procede a arguida nulidade em vista do seu eventual via do suprimento.

* 2.

É pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613º, nº.1, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613º, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Ora, porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível no âmbito do recurso que foi interposto, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie.

Apreciando: a) Quanto à omissão de pronúncia: Neste segmento e no essencial argui o recorrente que (Conclusões 9ª a 14ª): -O processo cautelar n22116/13.4BELSB não pode constituir obstáculo ou barreira à subsequente ação administrativa/processo principal nº132/14.8BEALM, que deve ser objeto de decisão mediante processo equitativo, não obstante o prazo desrazoável já transcorrido, que implica o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado-art.º22 da CRP. -A ação administrativa não pode perder o conteúdo essencial do processo cautelar de que deriva nem do processo administrativo de que brota e que faz um todo com a petição inicial, uma unidade factual e jurídica, pois não pode ser um amplo lugar de incerteza. -O requerimento dos autores de 13-04-2014, de fls.94 a 98 dos autos não foi desentranhado em virtude de o mesmo conter a resposta à exceção de caducidade do direito de ação na contestação. -E para não se perder o essencial urge que seja atendido o requerimento de 01-06- 2014, de fls.133 e 134, procedendo à junção aos autos do processo administrativo parcialmente em falta no âmbito do qual foi proferido o despacho do Exmo. Senhor Bastonário da OA de 23-12-2013, bem como à junção do processo n9979/2013-L, dando assim cumprimento integral ao disposto no art.9 849 n9l do CPTA. -Devido à falta de envio da parte restante do processo administrativo, os factos alegados pelos autores devem ser considerados provados, uma vez que aquela omissão tornou a prova ou impossível ou de considerável dificuldade. Está em causa a substância das coisas e não quaisquer pormenores laterais e despiciendos. -Ora, é manifesto que o Acórdão do TCA SUL em crise de 21-03-2019, de fls.... não...

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