Acórdão nº 00509/16.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP réu na ação administrativa que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por IMJFP (devidamente identificada nos autos) – na qual a autora impugnou a decisão de indeferimento do requerimento de proteção no desemprego, cuja anulação peticionou, com substituição por outra que deferisse a sua pretensão – inconformado com a sentença de 31/05/2018 do Tribunal a quo que julgando procedente a ação anulou o ato impugnado, condenando o réu a praticar os atos necessários que defiram a pretensão da autora, com as devidas consequências legais, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A.

O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal "a quo" que julgou a presente ação procedente e, em consequência, anulou o ato praticado pelo Réu, ora Recorrente, na medida em que considerou que "a A. sempre teve a sua situação contributiva regularizada, quem não leve a situação contributiva em dia foi a sociedade".

B.

Relembre-se que o ato administrativo impugnado consubstanciou-se no indeferimento da prestação de desemprego, requerida pela A., na qualidade de membro de órgão estatutário, adiante designado MOE, cuja matéria é regulada pelo Decreto-Lei n.° 12/2013, de 25.01.

C.

A decisão, ora em crise, afigura-se ao Réu que incorre em erro de julgamento, por errada interpretação dos factos e do direito aplicável e, em consequência, em falta de fundamentação de facto e de direito e, por fim, em violação de lei.

D.

Dado que tais vícios afetam formal e intrinsecamente a validade da sentença proferida, gerando, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d), do n.° 1 do artigo 615.º do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, a sua nulidade, deve a mesma, por consequência, ser revogada.

Vejamos: E. A sentença, aqui em crise, estabeleceu, com interesse para a decisão a proferir, 15 factos dados como provados, entre os quais os n.ºs 1), 7), 9), 10), 1 1 ), 12) e 15), estes com especial relevância para o presente recurso, cujo teor se transcreve, por facilidade de leitura, a saber: "1) A Autora (A.) a 12 de Julho de 2016, junto dos Serviços da Segurança Social de Lamego, requereu a proteção no desemprego para membros de órgão estatutário.

(...) 7) Dissolução que ocorreu em 11 de Julho de 2016, data em que foi participada e devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial de Lamego, com a inscrição n.° 4, AP1/20160711 - cfr. doc. n.° 4 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

(...) 9) A Autora, após a dissolução da sociedade apresentou, a 12 de Julho de 2016, nos Serviços da Segurança Social de Lamego, o requerimento de proteção no desemprego para membros de órgão estatutário.

10) Em 18 Agosto de 2016, foi informada pela contabilidade que o pagamento das contribuições da Sociedade à Segurança Social, referentes aos meses de Abril, Maio e Junho todos do ano 2016, não estavam correctos, havia pago parte das quantias, e não a totalidade.

11) Por esse motivo, no mesmo dia, solicitou à contabilidade a emissão da respectiva guia de pagamento para proceder à regularização, e assim o fez de imediato - cfr. doc. n.° 6 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

12) No dia 19 de Agosto de 2016, a A. recebeu uma notificação da segurança social, referente ao requerimento de proteção no desemprego, onde é informada que tinha sido proposto o indeferimento por não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, se no prazo de 5 dias úteis não oferecesse resposta por escrito, com os elementos e meios de prova que pudessem impedir o indeferimento, aqui junto sob o doc. n.º 1.

(...) 15) A sociedade sempre pagou, não existindo qualquer valor em dívida, em 14/10/2016 - cfr. doc. n.º 8 (certidão de não dívida) que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos eleitos legais." F.

Refere a sentença que "A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e pelo confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados." - o negrito é o nosso.

G.

Acrescenta ainda, que "Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, designadamente, os documentos juntos e o processo administrativo, foram objeto de análise concreta, não se provando os que não constam da factualidade descrita, por não ler sido produzido prova que lograsse firmar a convicção noutro sentido." - o negrito é o nosso.

H.

Ora, entende o Recorrente que há factos que foram incorretamente julgados e cuja relevância, quer "de per si", quer em articulação uns com os outros, é determinante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material. Pelo que, ao contrário do mencionado na douta sentença, não foram objeto de suficiente e maturada análise concreta, a saber, os factos dados como provados sob os n.ºs 1), 7), 9), 10), 11), 12) e 15).

I.

Tão pouco foram objeto de análise crítica, como determina o n.° 4, do artigo 607.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

J.

Também a sua subsunção à legislação aplicável, designadamente a constante da alínea c), do n.° 1, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.° 12/2013 de 25.01, resulta prejudicada por essa circunstância, a qual analisaremos mais adiante.

K.

Na verdade, se bem se verificar, o juiz "a quo", apesar de ter dado como provados: - o facto da dissolução da empresa ter ocorrido em 11.07.2016; - o facto da A., ora Recorrida, ter em 12.07.2016 apresentado "requerimento de proteção no desemprego para membros de órgão estatutário"; - o facto de em 1.8.08.2016 ter tomado conhecimento de que "o pagamento das contribuições da Sociedade à Segurança Social, referentes aos meses de Abril, Maio e Junho iodos de 2016, não estavam correctos, havia pago parte das quantias, e não a totalidade."; - o facto de, "no mesmo dia", (i.e., em 18.08.2016) ter procedido à regularização; - o facto de no dia 19.08.2016 ter recebido a notificação de que o seu pedido de proteção no desemprego "tinha sido proposto o indeferimento por não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social"; - o facto de que "A sociedade sempre pagou, não existindo qualquer valor em dívida, em 14/10/2016" ainda assim, e apesar dos mesmos factos, concluiu que "A situação contributiva da A. sempre esteve regularizada e o fundamento do indeferimento é relativo a um facto imputável, exclusivamente à Sociedade (...)" (a fls. 11 da douta sentença) para decidir, como é consabido, a favor da então A. e em violação da lei, corno mais adiante se demonstrará - o sublinhado e o negrito são os nossos.

L.

Ora, s.m.o., a decidir como fez, o juiz "a quo" não podia retirar daqueles factos provados a conclusão supra indicada, como se verá.

M.

Entende, ainda, o Recorrente que o M.mo Juiz "a quo" não podia, como fez, por abusivo, dado ser uma conclusão que o mesmo retira de um documento, ter considerado como facto provado que "A sociedade sempre pagou não existindo qualquer valor em dívida, em 14/10/2016" - facto provado sob o n.° 15) - pois trata-se de uma conclusão que nem sequer se pode retirar do documento invocado, ou seja, do documento n.° 8 junto com a PI (certidão de não dívida), pois, desse documento só se pode considerar provado, conforme resulta do próprio, que à data de 14.10.2016 "(...) a entidade contribuinte acima identificada (MLFJ LD) tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social." - o sublinhado e o negrito são os nossos.

N.

O mesmo documento refere que "A presente declaração não constitui instrumento de quitação de dívida de contribuições e ou juros de mora, nem prejudica ulteriores apuramentos (…)", ou seja, a regularização de dívidas à segurança social, não significa uma situação de não dívida - o negrito é o nosso.

O.

A este propósito, é importante esclarecer que uma situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, não é sinónimo de não dívida, a qual, ainda assim, pode existir.

P.

Contudo, no que respeita a este facto dado como provado sob o n.° 15, é entendimento do Recorrente que o mesmo não é relevante para a situação controvertida nos autos, tendo como referência a data indicada de 14.10.2016. De facto, o que o Recorrente entende ser relevante, para a boa decisão da causa, s.m.o. e com todo o respeito que o douto tribunal lhe merece, é a verificação ou não do preenchimento das condições legalmente estipuladas para a atribuição do requerido subsídio de desemprego à data da cessação da atividade, e não outra qualquer data, conforme se estabelece na legislação aplicável.

Q.

Relembre-se que a dissolução da empresa, em causa nos autos, ocorreu em 11.07.2016, conforme o facto dado como provado sob o n.° 7.

R.

Nesta medida, importa ter em atenção a prova documental carreada para os autos, designadamente a constante do respetivo processo administrativo, doravante PA.

S.

Se bem se verificar, e nos termos da norma aplicável ao caso concreto - a alínea c), do n.° 1, do artigo 7.°, conjugado com os artigos 5.° e 8.º, todos do Decreto-Lei n.° 12/2013, de 25 de janeiro -, a data relevante, para a mencionada verificação, ou não, do preenchimento das condições para atribuição do requerido subsídio de desemprego, é "o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária", ou seja, "in casu", o dia 12.07.2016.

T.

Ora, para a boa decisão da questão controvertida levada a julgamento do douto tribunal, importante era que o juiz "a quo" tivesse fixado a data de 12.07.2016 como a data legalmente relevante para a aferição de estarem ou não reunidas as condições legais para a atribuição da...

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