Acórdão nº 00509/16.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP réu na ação administrativa que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por IMJFP (devidamente identificada nos autos) – na qual a autora impugnou a decisão de indeferimento do requerimento de proteção no desemprego, cuja anulação peticionou, com substituição por outra que deferisse a sua pretensão – inconformado com a sentença de 31/05/2018 do Tribunal a quo que julgando procedente a ação anulou o ato impugnado, condenando o réu a praticar os atos necessários que defiram a pretensão da autora, com as devidas consequências legais, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A.
O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal "a quo" que julgou a presente ação procedente e, em consequência, anulou o ato praticado pelo Réu, ora Recorrente, na medida em que considerou que "a A. sempre teve a sua situação contributiva regularizada, quem não leve a situação contributiva em dia foi a sociedade".
B.
Relembre-se que o ato administrativo impugnado consubstanciou-se no indeferimento da prestação de desemprego, requerida pela A., na qualidade de membro de órgão estatutário, adiante designado MOE, cuja matéria é regulada pelo Decreto-Lei n.° 12/2013, de 25.01.
C.
A decisão, ora em crise, afigura-se ao Réu que incorre em erro de julgamento, por errada interpretação dos factos e do direito aplicável e, em consequência, em falta de fundamentação de facto e de direito e, por fim, em violação de lei.
D.
Dado que tais vícios afetam formal e intrinsecamente a validade da sentença proferida, gerando, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d), do n.° 1 do artigo 615.º do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, a sua nulidade, deve a mesma, por consequência, ser revogada.
Vejamos: E. A sentença, aqui em crise, estabeleceu, com interesse para a decisão a proferir, 15 factos dados como provados, entre os quais os n.ºs 1), 7), 9), 10), 1 1 ), 12) e 15), estes com especial relevância para o presente recurso, cujo teor se transcreve, por facilidade de leitura, a saber: "1) A Autora (A.) a 12 de Julho de 2016, junto dos Serviços da Segurança Social de Lamego, requereu a proteção no desemprego para membros de órgão estatutário.
(...) 7) Dissolução que ocorreu em 11 de Julho de 2016, data em que foi participada e devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial de Lamego, com a inscrição n.° 4, AP1/20160711 - cfr. doc. n.° 4 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
(...) 9) A Autora, após a dissolução da sociedade apresentou, a 12 de Julho de 2016, nos Serviços da Segurança Social de Lamego, o requerimento de proteção no desemprego para membros de órgão estatutário.
10) Em 18 Agosto de 2016, foi informada pela contabilidade que o pagamento das contribuições da Sociedade à Segurança Social, referentes aos meses de Abril, Maio e Junho todos do ano 2016, não estavam correctos, havia pago parte das quantias, e não a totalidade.
11) Por esse motivo, no mesmo dia, solicitou à contabilidade a emissão da respectiva guia de pagamento para proceder à regularização, e assim o fez de imediato - cfr. doc. n.° 6 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
12) No dia 19 de Agosto de 2016, a A. recebeu uma notificação da segurança social, referente ao requerimento de proteção no desemprego, onde é informada que tinha sido proposto o indeferimento por não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, se no prazo de 5 dias úteis não oferecesse resposta por escrito, com os elementos e meios de prova que pudessem impedir o indeferimento, aqui junto sob o doc. n.º 1.
(...) 15) A sociedade sempre pagou, não existindo qualquer valor em dívida, em 14/10/2016 - cfr. doc. n.º 8 (certidão de não dívida) que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos eleitos legais." F.
Refere a sentença que "A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e pelo confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados." - o negrito é o nosso.
G.
Acrescenta ainda, que "Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, designadamente, os documentos juntos e o processo administrativo, foram objeto de análise concreta, não se provando os que não constam da factualidade descrita, por não ler sido produzido prova que lograsse firmar a convicção noutro sentido." - o negrito é o nosso.
H.
Ora, entende o Recorrente que há factos que foram incorretamente julgados e cuja relevância, quer "de per si", quer em articulação uns com os outros, é determinante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material. Pelo que, ao contrário do mencionado na douta sentença, não foram objeto de suficiente e maturada análise concreta, a saber, os factos dados como provados sob os n.ºs 1), 7), 9), 10), 11), 12) e 15).
I.
Tão pouco foram objeto de análise crítica, como determina o n.° 4, do artigo 607.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
J.
Também a sua subsunção à legislação aplicável, designadamente a constante da alínea c), do n.° 1, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.° 12/2013 de 25.01, resulta prejudicada por essa circunstância, a qual analisaremos mais adiante.
K.
Na verdade, se bem se verificar, o juiz "a quo", apesar de ter dado como provados: - o facto da dissolução da empresa ter ocorrido em 11.07.2016; - o facto da A., ora Recorrida, ter em 12.07.2016 apresentado "requerimento de proteção no desemprego para membros de órgão estatutário"; - o facto de em 1.8.08.2016 ter tomado conhecimento de que "o pagamento das contribuições da Sociedade à Segurança Social, referentes aos meses de Abril, Maio e Junho iodos de 2016, não estavam correctos, havia pago parte das quantias, e não a totalidade."; - o facto de, "no mesmo dia", (i.e., em 18.08.2016) ter procedido à regularização; - o facto de no dia 19.08.2016 ter recebido a notificação de que o seu pedido de proteção no desemprego "tinha sido proposto o indeferimento por não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social"; - o facto de que "A sociedade sempre pagou, não existindo qualquer valor em dívida, em 14/10/2016" ainda assim, e apesar dos mesmos factos, concluiu que "A situação contributiva da A. sempre esteve regularizada e o fundamento do indeferimento é relativo a um facto imputável, exclusivamente à Sociedade (...)" (a fls. 11 da douta sentença) para decidir, como é consabido, a favor da então A. e em violação da lei, corno mais adiante se demonstrará - o sublinhado e o negrito são os nossos.
L.
Ora, s.m.o., a decidir como fez, o juiz "a quo" não podia retirar daqueles factos provados a conclusão supra indicada, como se verá.
M.
Entende, ainda, o Recorrente que o M.mo Juiz "a quo" não podia, como fez, por abusivo, dado ser uma conclusão que o mesmo retira de um documento, ter considerado como facto provado que "A sociedade sempre pagou não existindo qualquer valor em dívida, em 14/10/2016" - facto provado sob o n.° 15) - pois trata-se de uma conclusão que nem sequer se pode retirar do documento invocado, ou seja, do documento n.° 8 junto com a PI (certidão de não dívida), pois, desse documento só se pode considerar provado, conforme resulta do próprio, que à data de 14.10.2016 "(...) a entidade contribuinte acima identificada (MLFJ LD) tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social." - o sublinhado e o negrito são os nossos.
N.
O mesmo documento refere que "A presente declaração não constitui instrumento de quitação de dívida de contribuições e ou juros de mora, nem prejudica ulteriores apuramentos (…)", ou seja, a regularização de dívidas à segurança social, não significa uma situação de não dívida - o negrito é o nosso.
O.
A este propósito, é importante esclarecer que uma situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, não é sinónimo de não dívida, a qual, ainda assim, pode existir.
P.
Contudo, no que respeita a este facto dado como provado sob o n.° 15, é entendimento do Recorrente que o mesmo não é relevante para a situação controvertida nos autos, tendo como referência a data indicada de 14.10.2016. De facto, o que o Recorrente entende ser relevante, para a boa decisão da causa, s.m.o. e com todo o respeito que o douto tribunal lhe merece, é a verificação ou não do preenchimento das condições legalmente estipuladas para a atribuição do requerido subsídio de desemprego à data da cessação da atividade, e não outra qualquer data, conforme se estabelece na legislação aplicável.
Q.
Relembre-se que a dissolução da empresa, em causa nos autos, ocorreu em 11.07.2016, conforme o facto dado como provado sob o n.° 7.
R.
Nesta medida, importa ter em atenção a prova documental carreada para os autos, designadamente a constante do respetivo processo administrativo, doravante PA.
S.
Se bem se verificar, e nos termos da norma aplicável ao caso concreto - a alínea c), do n.° 1, do artigo 7.°, conjugado com os artigos 5.° e 8.º, todos do Decreto-Lei n.° 12/2013, de 25 de janeiro -, a data relevante, para a mencionada verificação, ou não, do preenchimento das condições para atribuição do requerido subsídio de desemprego, é "o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária", ou seja, "in casu", o dia 12.07.2016.
T.
Ora, para a boa decisão da questão controvertida levada a julgamento do douto tribunal, importante era que o juiz "a quo" tivesse fixado a data de 12.07.2016 como a data legalmente relevante para a aferição de estarem ou não reunidas as condições legais para a atribuição da...
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