Acórdão nº 00744/18.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A sociedade GC, S.A.

(devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o processo de contencioso pré-contratual em que é réu o MUNICÍPIO DE PC...

e contra-interessadas REP, S.A., PDP – PTG, S.A., OEG, S.A. e RGP, S.A.

(todas devidamente identificadas nos autos) no qual peticionou a anulação do ato que decidiu a não adjudicação no âmbito do Procedimento Concursal nº 3/2018 e determinou abertura de novo procedimento concursal (o procedimento nº 4/2018), bem como a condenação do réu na prática do ato de adjudicação no procedimento nº concursal nº 3/2018 à autora com a consequente celebração do respetivo contrato.

Por sentença de 05/03/2019 o Tribunal a quo, julgando procedente a ação, anulou a decisão de não adjudicação proferida no concurso n.º 3/2018, bem como a consequente decisão de abertura do novo procedimento n.º 4/2018 e todos os atos administrativos neste último praticados e condenou o réu Município a retomando o procedimento concursal n.º 3/2018 a partir da fase de audiência prévia dos concorrentes quanto ao relatório preliminar, praticar, a final, caso a tal nada mais obstar e sem prejuízo do disposto no art.º 77.º, n.º 2, do CCP, o ato de adjudicação da proposta da A. e a celebrar o contrato respetivo.

Inconformados, dela interpuseram recursos independentes o réu MUNICÍPIO DE PC...

(fls. 874 ss. SITAF) e a contra-interessada OEG, S.A. (fls. 906 ss. SITAF).

*Pugna o recorrente réu MUNICÍPIO DE PC... no seu recurso pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que julgue totalmente improcedente ação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 05.03.2019 que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, instaurada pela Recorrida GC, S.A., por considerar que inexistem na situação dos autos (não foram invocadas pela entidade adjudicante na fundamentação do acto impugnado) quaisquer circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar que justificassem a decisão de não adjudicação (…) e também não ocorreram quaisquer circunstâncias imprevistas que tenham tornado necessária a alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento.

  1. Não se conforma o ora Recorrente com a decisão recorrida, porquanto está a mesma eivada de um manifesto de erro de julgamento de direito.

  2. Julgou a M. Juiz a quo que de uma banda, inexistem na situação dos autos (não foram invocadas pela entidade adjudicante na fundamentação do acto impugnado) quaisquer circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar que justificassem a decisão de não adjudicação.

  3. Julgou ainda a M. Juiz a quo que de outra banda, também não ocorreram quaisquer circunstâncias imprevistas que tenham tornado necessária a alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento.

  4. É certo que a entidade adjudicante não perdeu o interesse em adquirir gás propano a granel para as piscinas municipais do Município de Pc.... Não se tratou de um desaparecimento dos pressupostos da decisão de contratar. O que ocorreu foi uma alteração desses pressupostos, isto é, uma alteração dos termos previstos que justificaram a decisão de contratar. Factos ocorreram no desenrolar do concurso público n.º 3/2018 que levaram o Recorrente a alterar esses pressupostos em prol da defesa do interesse público, sem que com isso perdesse o interesse em contratar.

  5. O júri do procedimento deparou-se com propostas que apresentaram um preço variável consoante as flutuações dos preços de mercado, ou seja, propostas que apresentavam preços não fixos. E tal circunstância deveu-se ao facto de o prazo contratual fixado pelo Recorrente ser apenas de dois anos (24 meses), o que levou a que os concorrentes se vissem obrigados a tomar em linha de conta a evolução dos preços, na medida em que o prazo de dois anos não lhes permitia a fixação de um preço unitário, sem acarretar prejuízos e riscos desproporcionais.

  6. O júri do procedimento, após análise das propostas apresentadas, apercebeu-se de que o facto de ter estipulado um prazo contratual apenas de dois anos condicionava a apresentação de propostas com um valor fixo, na medida em que quanto maior fosse a duração do contrato, mais vantajosas seriam as propostas apresentadas do ponto de vista do interesse do Município.

  7. Concluiu o Recorrente que a alteração da duração do contrato a celebrar, de dois para três anos, traria benefícios económicos consideráveis para o Município, isto é, daria origem a uma poupança significativa na aquisição do bem móvel em causa, tal como efectivamente se veio a verificar pela análise das propostas apresentadas no concurso público n.º 4/2018.

  8. Desta forma, ocorreu uma circunstância superveniente e imprevista que levou a uma alteração dos pressupostos da decisão de contratar e, consequentemente, a uma necessidade de alteração das peças do procedimento.

  9. Ademais, o júri do procedimento deparou-se com a exclusão de quatro das cinco propostas apresentadas, pelo facto de não terem procedido à entrega de toda a documentação elencada na cláusula 12.ª do programa do concurso. O programa do procedimento e, consequentemente, o caderno de encargos reclamavam alterações substanciais de modo a proporcionarem ao destinatário uma melhor compreensão das suas exigências.

  10. Desta forma, as peças do concurso público n.º 3/2018 reclamavam uma melhor clarificação, explicitação e desenvolvimento, facto que foi devidamente fundamentado na decisão de não adjudicação e que foi cumprido no concurso público aberto posteriormente, como demonstrámos com a exaustiva enumeração das alterações efectuadas nas peças do procedimento do concurso público n.º 4/2018 nas alegações do presente recurso.

  11. Foram as referidas circunstâncias – necessidade de clarificação das peças do concurso e necessidade de alteração das mesmas, em concreto alteração da duração do prazo do contrato a celebrar com vista à obtenção de preços mais baixos na aquisição do bem móvel objecto do concurso público, com vista a proteger melhor os interesses do Município – que levaram o júri do procedimento a elaborar a proposta de decisão de não adjudicação com a consequente revogação da decisão de contratar, proposta que veio a ser deliberada em reunião ordinária de 20/11/2018 e confirmada pela entidade adjudicante em acta n.º 23/2018.

  12. Tendo a execução de um contrato público em vista a satisfação de necessidades, caso a entidade adjudicante percepcione que não ponderou devidamente as circunstâncias que determinaram a decisão de contratar que condicionam a melhor satisfação das suas necessidades, deverá terminar o procedimento, sob pena de não estar a prosseguir o interesse público.

  13. Ao julgar nos termos que se vêm de expor, é manifesto que a M. Juiz a quo ignorou por completo as inúmeras alterações a aspectos fundamentais das peças do procedimento que foram feitas no concurso público n.º 4/2018 – alterações no programa do procedimento e no cadernos de encargos que supra enumerámos exaustivamente.

  14. Consequentemente, desconsiderou a M. Juiz a quo a poupança significativa que irá ocorrer com a celebração do contrato no âmbito do procedimento n.º 4/2018 ao invés da celebração do contrato no âmbito do procedimento n.º 3/2018 com a ora Recorrida. Foi tendo em vista esta poupança que ocorreu a necessidade de alteração das peças do procedimento, ou seja, tendo em vista a prossecução do interesse público do ponto de vista financeiro.

  15. Sendo o Recorrente condenado a celebrar o contrato com a Recorrida no âmbito do concurso n.º 3/2018 tal irá implicar uma despesa no valor de € 155.060,00 (cento e cinquenta e cinco mil e sessenta euros) pelo fornecimento de gás a granel para o prazo de dois anos, o que significa um gasto anual no valor de € 77.530,00 (setenta e sete mil quinhentos e trinta euros).

  16. Por sua vez, sendo celebrado o contrato no âmbito do concurso n.º 4/2018 com o concorrente que se encontra em 1º lugar, apresentando o preço mais baixo das propostas admitidas, o Recorrente irá ter uma despesa no valor de € 191.940,00 (cento e noventa e um mil novecentos e quarenta euros) pelo fornecimento de gás a granel para o período de 3 anos, o que significará um gasto anual de € 63.980,00 (sessenta e três mil novecentos e oitenta euros), ou seja, uma poupança efectiva de € 13.550,00 (treze mil quinhentos e cinquenta euros) anuais que, no prazo de três anos se traduzirá numa poupança de € 40.650,00 (quarenta mil seiscentos e cinquenta euros) face ao contrato a celebrar no âmbito do concurso n.º 3/2018.

  17. Pelo exposto, não restam dúvidas de que o objectivo que levou o Recorrente à abertura de um novo procedimento – protecção do interesse público na sua vertente económica e financeira – foi atingido plenamente com o valor significativamente inferior das propostas apresentadas no concurso n.º 4/2018.

  18. Pelo exposto, violou a decisão recorrida as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, por errada interpretação da lei, ao considerar que o Recorrente não tomou a decisão de não adjudicação no concurso público n.º 3/2018 ao abrigo das alíneas c) e d) do referido preceito normativo.

  19. Ora, em consequência do que anteriormente ficou exposto relativamente à correcta fundamentação e posterior tomada de decisão de não adjudicação pelo Recorrente no concurso público n.º 3/2018 e consequente legítima e correcta abertura do concurso público n.º 4/2018, não poderá o Recorrente ser condenado a praticar o acto de adjudicação no concurso público n.º 3/2018 e, consequentemente, condenado a celebrar o contrato com a Recorrida GC S.A..

  20. Julgando-se totalmente improcedente o pedido de anulação do acto de não adjudicação praticado no concurso público n.º 3/2018 e do acto de abertura do concurso...

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