Acórdão nº 01517/07.1BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JJSN veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 08.02.2019, pela qual foi fixada a indemnização ao Exequente, ora Recorrente, em 7.500,00 €, a pagar pela Executada, ora Recorrida, UdM, no prazo de trinta dias, pelo dano decorrente da existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório nos termos do disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil, por força da aposentação do Recorrente.

Invocou para tanto que a única solução para que seja possível colocar o Recorrente na situação em que estaria se não tivessem sido praticadas as ilegalidades no primeiro concurso é provê-lo na categoria de professor associado, com efeitos a partir de 11.07.2007 e publicação do respectivo extracto no Diário da República – única forma de executar a sentença repondo a legalidade.

*A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença declarativa executada no âmbito do presente processo, foi decidido já com trânsito em julgado, que no Concurso para provimento de dois lugares de professor associado da UdM, o júri ao definir os critérios de seleção dos candidatos já depois de ter tido conhecimento dos elementos curriculares dos 3 candidatos, não deu cumprimento ao disposto no artigo 5º nº 2 alínea b), verificando-se por isso o vicio de violação de lei que, nos termos do artigo 135º do CPA o que fez inquinar a deliberação; o relatório final e o consequente despacho do Reitor, de invalidade cominada com a anulabilidade.

  1. Na execução desta decisão foi declarada causa legítima de inexecução fundamentada na aposentação do Autor aqui recorrente.

  2. Por sentença proferida nos Autos foi arbitrada apenas uma indemnização a pagar pela UdM ao aqui Recorrente no montante de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros).

  3. Defendeu-se o Recorrente oportunamente da mesma tendo alegado designadamente que: a nulidade cometida que se consubstancia no conhecimento prévio dos currículos à fixação dos critérios de avaliação compromete definitivamente a realização de novo concurso.

  4. Certo é que, se não fosse cometida a declarada invalidade o Recorrente com os critérios do primeiro concurso teria sido com certeza nomeado para um dos lugares em causa.

  5. Os outros concorrentes nomeados adquiriram ilegalmente por via do concurso curriculum profissional que os colocarão definitivamente em situação vantajosa perante o recorrente.

  6. Pelo que, a única solução para que seja possível colocar o Recorrente na situação em que estaria se não tivessem sido praticadas as ilegalidades no primeiro concurso é pois provê-lo na categoria de professor associado, com efeitos a partir de 11 de Julho de 2007, e publicação do respectivo extrato no Diário da República – única forma de executar a sentença, repondo a legalidade.

  7. Ao não decidir dessa forma viola a sentença o disposto no nº 2 do artigo 205º da Constituição da República, inconstitucionalidade que se invoca para todos os devido efeitos legais.

  8. Essa será também a única forma de executar a sentença por forma a não contender com os outros Contra Interessados, com interesse legítimo na manutenção do concurso.

  9. Sendo imperativo proceder-se conforme o que consta do nº 4 do artigo 173º do CPTA.

  10. Entendeu o Tribunal “ a quo” que: (folhas 10 da sentença) “O cumprimento integral da sentença foi, porém, afastado, por ocorrer causa legítima de inexecução: impossibilidade absoluta de execução da sentença.

  11. Entendeu o Tribunal que a aposentação do Candidato, aqui Exequente, constituiu causa legítima de inexecução, pelo que era de afastar a obrigação de reconstituição da situação hipotética atual.” 13. A superveniência de circunstâncias que impeçam o restabelecimento, no presente e para o futuro, da relação de emprego – a causa de inexecução alegada pela executada – a aposentação do exequente, não extingue o direito do funcionário à reconstituição da carreira e ao cumprimento pela recorrida dos deveres a que, nesse contexto, ela ficou retroativamente obrigada por efeito da sentença anulatória.

  12. Não é pois nem jurídica nem materialmente impossível a nomeação.

  13. O que é impossível é o exercício das funções pelo recorrente.

  14. Não impede aquele Órgão da Administração de dar cumprimento aos restantes deveres, igualmente estabelecidos no artigo 173º, n.º 1, do CPTA, bem como nos números seguintes deste artigo, designadamente o de alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.

  15. A execução desta sentença deverá consistir na Junção aos Autos das decisões administrativas de reformulação, pelo Reitor da UdM, do Ato final do concurso - homologação do relatório final do júri, contendo as Nomeações Propostas - sem os vícios apontados no Acórdão anulatório, e na prática de novo ato de nomeação, de acordo com o estabelecido no artigo 173ª do CPTA.

  16. Nos atos anteriormente referidos, o Reitor da UdM, deverá salvaguardar os interesses dos contra-interessados, nos efeitos putativos dos atos de nomeação, também apontados no Acórdão anulatório, bem como a nomeação do recorrente na categoria de professor associado, no Grupo Disciplinar de Eletrónica Industrial da Escola de Engenharia, no quadro da UdM, conforme previsto no n.º 4 do artigo 173ª do CPTA.

  17. Ao não proceder-se como atrás ficou dito, violou-se o princípio constitucional que impõe que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. (artigo 266º da CRP), inconstitucionalidade que se invoca para todos os devidos efeitos legais.

  18. Entendeu o Tribunal que: “No caso dos autos, não é possível afirmar com exactidão o ganho que o recorrente obteria se a Entidade Demandada desse continuidade ao Concurso, agora, num contexto de legalidade.

  19. Não é possível adiantar quais as reais hipóteses do Exequente no Concurso. Sabe-se – tão só – que a Universidade teria que retomar o procedimento ao momento da prévia fixação dos critérios de avaliação, (contudo como conhecia já os curricula nunca seria possível respeitar o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho).

  20. Mais considerou que o recorrente agrega em si uma legítima expectativa - tal como os demais candidatos que ao mesmo procedimento se apresentem – de ficar graduado em lugar elegível e – assim – passível de vir a ser nomeado.

  21. Contudo, entende o recorrente que na fixação da indemnização não se poderá ignorar que a nulidade cometida que se consubstancia no conhecimento prévio dos currículos à fixação dos critérios de avaliação comprometeu definitivamente a realização de novo concurso.

  22. De nada valerá a eventual nomeação de novo júri, ou de outros critérios de avaliação, porque o que foi feito de forma extemporânea em 2004, em 2005, nunca mais o poderá ser feito atempadamente. A ser realizado o concurso, o mesmo estaria sempre viciado.

  23. Certo é que, se não fosse cometida a declarada invalidade o recorrente com os critérios do primeiro concurso teria sido com certeza nomeado para um dos lugares em causa. E, os outros concorrentes nomeados adquiriram ilegalmente por via do concurso curriculum profissional que os colocarão definitivamente em situação vantajosa perante o recorrente.

  24. Pelo que, a única solução para que seja possível colocar o recorrente na situação em que estaria se não tivessem sido praticadas as ilegalidades no primeiro concurso é pois provê-lo na categoria de professor associado, com efeitos a partir de 11 de Julho de 2007, e publicação do respetivo extrato no Diário da República – única forma de executar a sentença, repondo a legalidade.

  25. Quanto ao efeito do princípio da reconstituição da situação hipotética atual, ele passaria evidentemente pela reabertura do concurso.

  26. Contudo, o facto de o recorrente estar reformado, determina que não possa concorrer a qualquer lugar, nem se possa presumir que caso pudesse concorrer ficaria classificado em lugar que lhe permitisse aceder ao cargo de professor associado que aqui estava em causa.

  27. A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos não envolve, apenas, o poder da Administração proferir novo ato no respeito pelos limites decorrentes do caso julgado. Vai mais além, no sentido de impor à Administração a obrigação de desenvolver uma atividade de execução com a «finalidade» de pôr a «situação de facto» de acordo com...

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