Acórdão nº 00195/17.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: LAGC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 09.07.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa intentada pelo Recorrente contra o Estado Português, para condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de 10.000,00€ por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida das despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente e todas as despesas no âmbito do processo a liquidar em execução de sentença, de despesas de honorários com o seu mandatário no valor de 2.500,00€, acrescidos dos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença caso o presente processo não venha a transitar com uma decisão de Primeira Instância, juros à taxa legal desde a acção e a todas as verbas atrás descritas devem acrescer quaisquer quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto ou taxa que incida sobre as quantias recebidas do Estado, por violação pelo Estado Português do artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa “direito a uma decisão em prazo razoável”.

Invocou para tanto, em síntese, que o processo de oposição a execução fiscal, que correu termos com o nº 417/13.0BEBRG demorou cinco anos desde que foi instaurado até ao trânsito em julgado da decisão proferida em 1ª instância que julgou improcedente a referida oposição e esteve três anos parado, sem realização de qualquer diligência processual, pelo que pede a final a condenação do Réu a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma indemnização nos termos peticionados, ou pelo menos, 4.500,00€ (decorrente da multiplicação de 1.500,00€ por cada ano dos três em que se verificaram atraso processual), nos termos do que vem sendo sufragado pelo TEDH, decorrente da “violação do prazo razoável” pelo andamento anormal do processo nº 417/13.0 BRG, nos termos conjugados do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 20º, nº 4, e 22º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 12º da Lei nº 67/2007, de 31.12.

*O Estado Português representado pelo Ministério Público contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Recorrente pretende exercer o seu direito de recurso como manifestação fundamental do direito de defesa, do direito a um processo justo e sempre decidido em tempo razoável.

  1. O Recorrente conforma-se com a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, não obstante o lapso de escrita no ponto III. I. 1. pois crê-se, s.m.o., onde está escrito “em 26 de Fevereiro de 2016” deve-se ler “em 26 de Fevereiro de 2013”.

  2. Daquela matéria de facto assente sobressaem-se a tramitação detalhada do processo n.º 417/13.0BEBRG no ponto III. I. 3. e 4., as condições precárias do T.A.F. de Braga no ponto III. 5. e a elevada pendência de processos com carência de recursos humanos e logísticos no ponto III. 7. da sentença.

  3. Ainda com mais destaque, evidencia-se que foi considerado igualmente assente o facto da Sentença do processo n.º 417/13.0BEBRG ter transitado em 01.03.2018, conforme prescreve o ponto III. 4. 42. da sentença.

  4. Foi também considerado assente – embora neste ponto o Recorrente, com todo o respeito pelo Tribunal a quo, já discorda – que os autos estiveram sem tramitação num lapso de 2 anos e 24 dias, não descontados os dias de férias judiciais, conforme prescreve o ponto III. 6. da douta Sentença.

  5. No seguimento deste último facto confirmado, a sentença concluiu por não provado que o processo em causa tenha estado parado mais de três anos, conforme prescreve o ponto III. II. (iii) daquela decisão.

  6. (Mais uma vez com o devido respeito) O Recorrente insurge-se contra este último facto não ter merecido acolhimento do Tribunal a quo, ao contrário, reitera-se, do anterior, que justificava plena reprovação, tudo porque foi carreada prova documental mais do que suficiente que nestes autos permitiriam concluir no sentido propugnado. Senão, vejamos: 8. Entre o dia – 26.02.2013, data da instauração do processo n.º 417/13.0 BRG, e o dia 01/03/2018, data da decisão que pôs termo à mesma, decorreram aproximadamente 5 anos, 60 meses, 261 semanas ou 1830 dias.

  7. Ainda que descontados os dias de férias judiciais compreendidos entre o dia 26.02.2013 e o dia 01.03.2018, isto é, 345 dias (resultado da soma dos 66 dias passados em 2013, dos 69 dias decorridos, respectivamente, em 2014, 2015, 2016, 2017, e, ainda, dos dias 3 passados em 2018), aos referidos 1830 dias, subsistiram 1485 dias, 212 semanas, 49 meses ou 4 anos para a tramitação do processo n.º 417/13.0 BRG.

  8. Esta mera contabilização de 4 anos como duração efectiva de uma acção comum, cuja causa em apreço se manifesta ser de diminuta complexidade, conduz-nos indubitável e imediatamente ao facto de que houve morosidade processual e que esta não se coaduna com a decisão em prazo razoável postergada, nos termos conjugados, pelo artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

  9. E se associarmos o decurso daquele prazo aproximado de 5 anos, percorrido entre 26.02.2013 e 01/03/2018, com a propositura da presente acção que mereceu o requerimento, datado de 13/02/2017, no processo n.º 417/13.0BEBRG (conferir ponto III. I. 4.32. da douta Sentença), constata-se que este último processo foi-se arrastando ao longo de 4 anos e após a entrada desta acção viu o seu desfecho ser alcançado em cerca de 1 ano.

  10. Daqui pode-se ver que o Recorrente inferir logrou, com a propositura desta acção, uma celeridade processual na acção n.º 417/13.0 BRG, esta adequada aos ditames supralegais acima citados, que afastam a invocada fraude à lei sugerida na sentença.

  11. Acresce que há três períodos temporais, decorridos no processo n.º 417/13.0 BRG, reveladores da referida morosidade.

  12. O primeiro período ocorreu entre 20.11.2013 e 14.12.2015, decorrendo entre estas datas 755 dias, 108 semanas, 25 meses ou (arredondando) 2 anos e um mês.

  13. Esta situação deveu-se, essencialmente, às limitações físicas do edifício onde se encontra instalado o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

  14. Em concreto e atento os despachos proferidos no processo n.º 417/13.0 BRG, deveu-se à falta de disponibilidade de salas de audiência, que motivou dois adiamentos da realização da inquirição de testemunhas (o primeiro, na sequência do despacho proferido em 20.11.2013, e o segundo, por força do despacho proferido em 03.06.2014).

  15. E mais grave, as “condições precárias do T.A.F. de Braga” é um facto público, de conhecimento da comunidade jurídica e até da população em geral, e há muito tempo conhecido, razão pela qual a douta Sentença deu como assente – e, neste aspecto, pareceu-nos (com o devido respeito) claramente assertiva – o teor do documento que evidencia essa realidade.

  16. O segundo período ocorreu entre 20.11.2013 e 11.06.2016, decorrendo entre estas datas 935 dias, 134 semanas, 31 meses ou (arredondando) 3 anos.

  17. A contabilização daquele período aproximado de 3 anos, foi o tempo contínuo que o Recorrente no processo n.º 417/13.0BEBRG teve de aguardar pela realização da inquirição de testemunhas.

  18. 3 anos!!! Por muito que o Tribunal a quo possa justificar que ao decurso daquele prazo deve ser descontado os dias de férias e, ainda, que o mesmo deveu-se à falta de recursos humanos e condições físicas (entenda-se falta de salas de audiência) que há muito tempo tentam ser supridas, não elimina a prolongada espera que o Recorrente teve irremediavelmente de suportar, nem, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, se apresenta razão suficiente para disfarçar que o processo em causa não mereceu um tratamento célere que conduzisse à tomada de uma decisão em “prazo razoável”.

  19. O terceiro período ocorreu entre 23.09.2016 e 02.02.2018, decorrendo entre estas datas 498 dias, 71 semanas, 16 meses ou (arredondando) 1 ano.

  20. A contabilização daquele período aproximado de 1 ano, foi o tempo contínuo que o Recorrente no processo n.º 417/13.0 BRG teve de aguardar pela sentença, após terem sido apresentadas as suas alegações por escrito.

  21. 1 ano!!! Por muito que o Tribunal a quo possa justificar que ao decurso daquele prazo deve ser descontado os dias de férias e, ainda, que o mesmo deveu-se à obtenção de documentação solicitada ao Exequente (Segurança Social), não afasta a prolongada espera que o Recorrente teve irremediavelmente de suportar e que esta se deveu em parte à entrada de documentos errados nos autos por parte do Exequente (Segurança Social), se apresenta uma vez mais, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, razão suficiente para disfarçar que o processo em causa não mereceu um tratamento célere que conduzisse à tomada de uma decisão em “prazo razoável”.

  22. Atentos os referidos factos, objectivos e sustentados documentalmente, justificava-se, s.m.o., uma apreciação diferente daquela postergada no 2.º parágrafo da página 34 da douta Sentença que apenas concluiu que “o Processo n.º 417/13.0 BRG esteve parado (sem tramitação) no período compreendido entre 20.11.2013 e 14.12.2015 (correspondente a um lapso de tempo de 2 anos e 24 dias, não descontados os dias de féria judiciais)”.

  23. (Mais uma vez) Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, e reiterando o supramencionado, o processo n.º 417/13.0 BRG demorou cerca de 5 anos. Ainda que descontado todos os períodos de férias judiciais (cerca de 345 dias), restam 4 anos de duração para o processo, que a própria Sentença admite que “não se pode rotular de muito complexo ou difícil” (vide p.f. a 2ª frase, do 2º parágrafo da página 34 da sentença que põe em crise).

  24. E se subtrairmos a estes 4 anos...

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