Acórdão nº 01102/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFLR e esposa vieram apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA do despacho do Relator de 17.04.2019 que, em conformidade com despacho do Supremo Tribunal Administrativo, julgou tempestiva a apresentação de contra-alegações pelo Recorrido Ministério do Planeamento e Infraestruturas no recurso de revista interposto do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 28.09.2018.
Invocaram para tanto, em síntese, que o despacho reclamado é nulo por obscuridade e contradição; em todo o caso o despacho reclamado, defende, viola as seguintes normas: o disposto nos artigos 23º e 24º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos1º, 3º, 14º, 15º 27º e seguintes, todos da Portaria 380/2017, publicada no Diário da República n.º 242/2017, Série I de 19.12.2019; artigo 132º, n.º1, e 144º, n.ºs 1 e 2, do Código e Processo Civil; nos artigos 2.7, alínea a), 28º, n.º1, alínea b) 4º, n.ºs 1, 2 e 3, 5º, n.ºs 1,3,4 e 13º, todos da Portaria n.º 114/2008, de 06.02 (na redacção da Portaria 1538/2008, de 30.12); no artigo 2º, n.ºs 5 e 6, e 3º, n.º2, da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, caso estivesse em vigor- porquanto foi expressamente revogada pelo artigo 267º da citada Portaria 114/2008; pelo que, terminam os Reclamantes pedindo, devem ser desentranhadas as contra-alegações ou, caso assim não se entenda, devem ser julgadas improcedentes.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I – O despacho ora em apreço, tal como as decisões nele contidas, são nulas, desde logo por violação tão confusa, quanto contraditória, da data em que o Contra Interessado. Ministério do Planeamento e Infraestruturas, apresentou, ilegalmente, as suas contra-alegações, ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
II – O requerimento de interposição das contra-alegações, do Contra Interessado e ora Recorrido, Ministério do Planeamento e Infraestruturas, ao recurso de revista – bem como as alegações e conclusões que nele se contêm – é ilegal e, assim, nulo e, como tal, deve ser desentranhado dos autos, ou seja, por o modo de apresentação em juízo não respeitar ou violar o disposto, entre outros, normativos, nos artigos seguintes: - Artigos 23º e 24º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; - Artigos1º, 3º, 14º, 15º, 27º e seguintes, todos da Portaria 380/2017, publicada no Diário da República n.º 242/2017, Série I de 19.12.2019.
- Artigo 132º, n.º1, e 144º, n.ºs 1 e 2, do Código e Processo Civil.
- Nos artigos 2.7, alínea a), 28º, n.º1, alínea b) 4º, n.ºs 1, 2 e 3, 5º, n.ºs 1,3,4 e 13º, todos da Portaria n.º 114/2008, de 06.02 (na redacção da Portaria 1538/2008, de 30.12).
III - Do mesmo modo que viola o disposto no artigo 2º, n.ºs 5 e 6, e 3º, n.º2, da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, caso estivesse em vigor- porquanto foi expressamente revogada pelo artigo 267º da citada Portaria 114/2008 (uma vez que a remessa da peças processuais poer correio eletrónico deixou de ser admitida na “elencagem” do n.º2 do artigo 144º do Código de Processo Civil, en versão em vigor à data.
IV – Por essas razões, aquela douta peça processual ter de ser considerada inexistente, uma vez que nem sequer está demonstrada a impossibilidade de envio pelo sistema informático dos Tribunais, vulgo SITAF.
V – Por consequência, mais se devem considerar as contra-alegações no recurso de revista como não interposta nem admissível, por ilegalmente injustificável, pelo que o indeferimento da possibilidade de o Recorrente em ver apreciado o seu requerimento sobre as contra-alegações no recurso de revista ter sido apresentada por correio eletrónico, que não por via da plataforma eletrónica SITAF, jamais justificaria que, no caso presente, seja dada a possibilidade de o Contra Interessado e Recorrido, Ministério do planeamento e Infra Estruturas, vir a praticar o acto por alguma das formas, então, legalmente inadmissíveis.
VI – Na verdade a decisão reclamada viola, entre outros, os artigos seguintes: - Artigos 23º e 24º, ambos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos; - Artigos 1º, 3º, 14º, 15º, 27º e seguintes, todos da Portaria n.º 380/2017, publicada no Diário da República n.º 242/2017, Série I, de 19.12.2017; - Artigo 132º e, bem assim, nos n.ºs 1 e 2, do artigo 144º, entre outros, do Código de Processo Civil.
- Artigos 2.7, alínea a), 28º, n.º 1, alínea b), 4º, n.ºs 1, 2 e 3, e 13º todos da Portaria 114/2008, de 06.02 (na redacção dada pela Portaria 1538/2008, de 30.12.
Terminam os Recorrentes pedindo que: 1- Sejam rejeitadas, por ilegais e extemporâneas, as contra-alegações do Ministério do Planeamento e Infraestruturas, interposta do recurso de revista, pelo devem ser desentranhadas.
2- Quando assim não se entenda devem as mesmas ser julgadas improcedentes e não provadas, revogando-se o despacho reclamado, por violação, entre outros, dos artigos 1º, 3º, 14º, 15º, 27º e seguintes, todos da Portaria 380/2017, publicado no Diário da República 242/2017, I Série, de 19.12.2017, ex vi, entre outros, dos artigos 23º e 24º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
*II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Os Recorrentes notificaram o Recorrido, Ministério do Planeamento e Infraestruturas, das alegações que apresentaram, em recurso de revista, por correio eletrónico de 22.10.2018 – documento 1 junto com as alegações de recurso - a fls. 477-478 do SITAF.
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Em 16.11.2018 foi expedido pela Secretaria da 1ª Unidade Orgânica deste Tribunal Central Administrativo Norte um ofício, em papel, para notificação do Recorrido, Ministério do Planeamento e Infraestruturas, para, querendo, contra-alegar – fls. 479-480 do SITAF.
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No dia 19.12.2018, pelas 21h25m, o Ministério do Planeamento e Infraestruturas enviou, por correio eletrónico dirigido para o endereço eletrónico do Tribunal, as suas contra-alegações, às quais foi dada entrada e foram registadas em 20.12.2018 – fls. 488 do SITAF.
Importa agora aditar os seguintes factos com relevo e documentados nos presentes autos: 4. Notificados destas contra-alegações, os Recorrentes vieram apresentar o seguinte requerimento dirigido aos “Exmos. Srs. JUÍZES...
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