Acórdão nº 01102/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFLR e esposa vieram apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA do despacho do Relator de 17.04.2019 que, em conformidade com despacho do Supremo Tribunal Administrativo, julgou tempestiva a apresentação de contra-alegações pelo Recorrido Ministério do Planeamento e Infraestruturas no recurso de revista interposto do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 28.09.2018.

Invocaram para tanto, em síntese, que o despacho reclamado é nulo por obscuridade e contradição; em todo o caso o despacho reclamado, defende, viola as seguintes normas: o disposto nos artigos 23º e 24º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos1º, 3º, 14º, 15º 27º e seguintes, todos da Portaria 380/2017, publicada no Diário da República n.º 242/2017, Série I de 19.12.2019; artigo 132º, n.º1, e 144º, n.ºs 1 e 2, do Código e Processo Civil; nos artigos 2.7, alínea a), 28º, n.º1, alínea b) 4º, n.ºs 1, 2 e 3, 5º, n.ºs 1,3,4 e 13º, todos da Portaria n.º 114/2008, de 06.02 (na redacção da Portaria 1538/2008, de 30.12); no artigo 2º, n.ºs 5 e 6, e 3º, n.º2, da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, caso estivesse em vigor- porquanto foi expressamente revogada pelo artigo 267º da citada Portaria 114/2008; pelo que, terminam os Reclamantes pedindo, devem ser desentranhadas as contra-alegações ou, caso assim não se entenda, devem ser julgadas improcedentes.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I – O despacho ora em apreço, tal como as decisões nele contidas, são nulas, desde logo por violação tão confusa, quanto contraditória, da data em que o Contra Interessado. Ministério do Planeamento e Infraestruturas, apresentou, ilegalmente, as suas contra-alegações, ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

II – O requerimento de interposição das contra-alegações, do Contra Interessado e ora Recorrido, Ministério do Planeamento e Infraestruturas, ao recurso de revista – bem como as alegações e conclusões que nele se contêm – é ilegal e, assim, nulo e, como tal, deve ser desentranhado dos autos, ou seja, por o modo de apresentação em juízo não respeitar ou violar o disposto, entre outros, normativos, nos artigos seguintes: - Artigos 23º e 24º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; - Artigos1º, 3º, 14º, 15º, 27º e seguintes, todos da Portaria 380/2017, publicada no Diário da República n.º 242/2017, Série I de 19.12.2019.

- Artigo 132º, n.º1, e 144º, n.ºs 1 e 2, do Código e Processo Civil.

- Nos artigos 2.7, alínea a), 28º, n.º1, alínea b) 4º, n.ºs 1, 2 e 3, 5º, n.ºs 1,3,4 e 13º, todos da Portaria n.º 114/2008, de 06.02 (na redacção da Portaria 1538/2008, de 30.12).

III - Do mesmo modo que viola o disposto no artigo 2º, n.ºs 5 e 6, e 3º, n.º2, da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, caso estivesse em vigor- porquanto foi expressamente revogada pelo artigo 267º da citada Portaria 114/2008 (uma vez que a remessa da peças processuais poer correio eletrónico deixou de ser admitida na “elencagem” do n.º2 do artigo 144º do Código de Processo Civil, en versão em vigor à data.

IV – Por essas razões, aquela douta peça processual ter de ser considerada inexistente, uma vez que nem sequer está demonstrada a impossibilidade de envio pelo sistema informático dos Tribunais, vulgo SITAF.

V – Por consequência, mais se devem considerar as contra-alegações no recurso de revista como não interposta nem admissível, por ilegalmente injustificável, pelo que o indeferimento da possibilidade de o Recorrente em ver apreciado o seu requerimento sobre as contra-alegações no recurso de revista ter sido apresentada por correio eletrónico, que não por via da plataforma eletrónica SITAF, jamais justificaria que, no caso presente, seja dada a possibilidade de o Contra Interessado e Recorrido, Ministério do planeamento e Infra Estruturas, vir a praticar o acto por alguma das formas, então, legalmente inadmissíveis.

VI – Na verdade a decisão reclamada viola, entre outros, os artigos seguintes: - Artigos 23º e 24º, ambos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos; - Artigos 1º, 3º, 14º, 15º, 27º e seguintes, todos da Portaria n.º 380/2017, publicada no Diário da República n.º 242/2017, Série I, de 19.12.2017; - Artigo 132º e, bem assim, nos n.ºs 1 e 2, do artigo 144º, entre outros, do Código de Processo Civil.

- Artigos 2.7, alínea a), 28º, n.º 1, alínea b), 4º, n.ºs 1, 2 e 3, e 13º todos da Portaria 114/2008, de 06.02 (na redacção dada pela Portaria 1538/2008, de 30.12.

Terminam os Recorrentes pedindo que: 1- Sejam rejeitadas, por ilegais e extemporâneas, as contra-alegações do Ministério do Planeamento e Infraestruturas, interposta do recurso de revista, pelo devem ser desentranhadas.

2- Quando assim não se entenda devem as mesmas ser julgadas improcedentes e não provadas, revogando-se o despacho reclamado, por violação, entre outros, dos artigos 1º, 3º, 14º, 15º, 27º e seguintes, todos da Portaria 380/2017, publicado no Diário da República 242/2017, I Série, de 19.12.2017, ex vi, entre outros, dos artigos 23º e 24º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

*II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Os Recorrentes notificaram o Recorrido, Ministério do Planeamento e Infraestruturas, das alegações que apresentaram, em recurso de revista, por correio eletrónico de 22.10.2018 – documento 1 junto com as alegações de recurso - a fls. 477-478 do SITAF.

  1. Em 16.11.2018 foi expedido pela Secretaria da 1ª Unidade Orgânica deste Tribunal Central Administrativo Norte um ofício, em papel, para notificação do Recorrido, Ministério do Planeamento e Infraestruturas, para, querendo, contra-alegar – fls. 479-480 do SITAF.

  2. No dia 19.12.2018, pelas 21h25m, o Ministério do Planeamento e Infraestruturas enviou, por correio eletrónico dirigido para o endereço eletrónico do Tribunal, as suas contra-alegações, às quais foi dada entrada e foram registadas em 20.12.2018 – fls. 488 do SITAF.

    Importa agora aditar os seguintes factos com relevo e documentados nos presentes autos: 4. Notificados destas contra-alegações, os Recorrentes vieram apresentar o seguinte requerimento dirigido aos “Exmos. Srs. JUÍZES...

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