Acórdão nº 00371/11.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A AVTVA, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12.04.2018, que indeferiu totalmente o requerido e, consequentemente, absolveu o Executado da instância executiva em acção executiva que a ora Recorrente interpôs contra o Município de VNF, pedindo a execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido nos autos principais, em 12.10.2012, que julgou as normas dos artigos 12º, n.º1, alínea d) e 12, n.º5,5 do Programa do Concurso ilegais por violarem o disposto no artigo 75º do Código dos Contratos Públicos e que confirmou a sentença recorrida, que considerou ilegais as normas dos artigos 7º, n.º1, alínea c), 7º, n.º2, alínea g) e 12ª, n.º4, do referido Programa do Concurso, por violação do princípio da concorrência, alegando que o Executado não deu cumprimento a essas decisões judiciais, uma vez que não foi notificada da decisão final do concurso para “adjudicação da Concessão do Serviço Público de Transportes Urbanos de VNF”, mais pedindo que se determine a execução de tais decisões, no prazo de trinta dias, nomeadamente que o executado reformule as peças processuais para os concorrentes adaptarem a sua oferta às novas exigências contratuais.

Invocou para tanto, em síntese, que não se verifica causa legítima de inexecução, por não existir nem impossibilidade absoluta nem grave prejuízo para o interesse público, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 158º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ao não considerar a obrigatoriedade das decisões dos tribunais administrativos; que nem na deliberação de anulação do procedimento de 23.12.2015, nem em qualquer peça processual o Executado alegou que linhas do concurso de serviço de transporte perderam a sua utilidade e a razão, tratando-se de uma alegação genérica e conclusiva insusceptível de poder ser comprovada, à qual não é aplicável o artigo 80º, nº 2, do Código dos Contratos Públicos; que a execução do acórdão anulatório e a força de caso julgado impõe a declaração de nulidade dos actos consequentes, nomeadamente, a deliberação camarária de 31.12.2015 e que a existência de causa legítima de inexecução deve ser alegada na contestação ao processo de execução (artigo 177º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e que esta a ocorrer teria o tribunal que ordenar a notificação das partes para acordarem no montante da indemnização devida à Exequente (artigo 178º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A.- A sentença em apreço julgou que “atentas as circunstâncias supervenientes concretas, que surgiram após a prolacção do acórdão proferido nos autos principais, não é exigível ao executado, até para satisfação do interesse público que o executado visa satisfazer, que volte a iniciar este mesmo procedimento concursal.” B.- Importa considerar que as circunstâncias supervenientes referidas na sentença em apreço são também supervenientes ao presente processo executivo: - Em 11.08.2013, a Exequente instaurou a presente execução (alínea g) dos factos provados).

- Em 23.12.2015 (decorridos mais de dois anos) o Executado Município deliberou a anulação do procedimento.

C.- O julgador a quo, apesar de reconhecer que o não houve execução do acórdão anulatório e apesar de não apreciar a existência de uma causa legítima de inexecução, considera que o Executado tinha um motivo válido para não executar, violando o disposto no artigo 163º de Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

D.- Violou também o disposto no artigo 158º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ao não considerar a obrigatoriedade das decisões dos tribunais administrativos.

E.- No caso em apreço não existe nem impossibilidade absoluta nem grave prejuízo para o interesse público.

F.- A deliberação do Executado de 2015 determina a revogação da deliberação que decidiu a abertura de um concurso público, com fundamento na necessidade actual de novas carreiras, linhas e redes de transporte e nova legislação.

G.- Esta necessidade de reformulação dos serviços de transportes não foi provada pelo Executado (cfr. Factos provados).

H.- Aliás, nem na deliberação, nem em qualquer peça processual o Executado alegou que linhas do concurso de serviço de transporte perderam a sua utilidade e porquê. Tratou-se duma alegação genérica e conclusiva insusceptível...

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