Acórdão nº 00731/18.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MLL veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 01.03.2019 pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar destinada, no essencial, a suspender de imediato qualquer ordem de despejo da habitação social (casa n° 6) que a Requerente, ora Recorrente, e o respetivo agregado familiar ocupa no Parque N..., agora denominado CEH, sito na Estrada de C... em C…, e, em consequência foi o requerido, Município de C...
, absolvido do pedido, por falta do requisito fumus boni iuris.
Invocou para tanto e em síntese que ao contrário do decidido se verificam todos os requisitos para o decretamento da providência requerida.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção de decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Recorrente é viúva e tem 60 (sessenta) anos de idade.
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A habitação n° 6, do CEH, arrendada à Recorrente foi-o não só nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano mas ainda por ser uma questão social de proteção e legalmente protegida aos mais necessitados, 3. Por ser a Recorrente cigana, não nos parece que a acção camarária levada a efeito pela Directora de Departamento o tenha feito por xenofobia e racismo.
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A Recorrente pela posse e fruição da habitação, durante anos, só por si detém o contrato de arrendamento, ainda que não fosse escrito. Contudo, 5. A Recorrente está salvaguardada por contrato de arrendamento escrito, onde consta explicitamente o seu nome, ainda que não assinado, e determinado pela deliberação n° 283/2014, de 10.02, aprovado na Câmara Municipal de C...por unanimidade. Ora, 6. Era obrigação dos serviços da Câmara Municipal de C...cumprir com tal deliberação e com o deliberado, o que a senhora Directora de Departamento não fez, violando a lei.
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A não aceitação da protecção cautelar põe em risco a vida e segurança da Recorrente e da sua família a cargo (menores de idade), por razões sociais imperiosas, tendo em conta anteriores acções comportamentais da Câmara Municipal de C..., ainda que goradas.
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A providência cautelar deve ser decretada por reunir os requisitos cumulativos do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
*II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
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Em 24.07.2010, entre o Município de C..., ora requerido, representado pelo Presidente da Câmara Municipal e MLL, aqui requerente, foi outorgado o documento com o título "Contrato de Comodato", o qual teve o seu início na mesma data, e cujo teor se considera integralmente reproduzido e que aqui se transcreve na parte relevante para a decisão: "(...) CLÁUSULA PRIMEIRA - O representado pelo primeiro outorgante é dono e legitimo possuidor do módulo de alojamento pré-fabricado n° 6, instalado no designado "Parque de N...s", localizado nos Campos do Boião, freguesia de Santa Cruz.
CLÁUSULA SEGUNDA - O primeiro outorgante, em nome e representação do Município de C..., cede gratuitamente à segunda outorgante, exclusivamente para utilização própria desta com fins habitacionais, a habitação referida na cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - O presente contrato tem efeito na data da sua assinatura e vigorará pelo prazo de um ano, contado daquela data.
CLÁUSULA QUARTA - Findo o comodato, a habitação objecto do presente contrato será restituída ao Município de C..., não podendo a comodatária exigir qualquer indemnização pelas benfeitorias entretanto efectuadas.
CLÁUSULA QUINTA - O objecto do presente contrato destina-se exclusivamente a ser utilizado como habitação da segunda outorgante.
CLÁUSULA SEXTA - A execução de quaisquer obras na habitação obedecerá à legislação em vigor e carece de autorização prévia da Câmara Municipal de C....
CLÁUSULA SÉTIMA - A habitação reverterá para o Município de C..., sem direito a qualquer indemnização e antes de decorrido o prazo referido na cláusula terceira, no caso de incumprimento deste contrato, designadamente se deixar de ser utilizada para o fim previsto na cláusula quinta.
CLÁUSULA OITAVA - As despesas com o consumo de água, energia eléctrica, gás, telefone e respectivos contratos de fornecimento, são encargo e responsabilidade da comodatária.
CLÁUSULA NONA - Entre outras, são obrigações especiais da comodatária, cujo incumprimento confere o direito à resolução deste contrato:
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Facultar aos Serviços da Câmara Municipal de C...o exame do local objecto do presente contrato; b) Não aplicar a habitação a fim diverso do estabelecido neste contrato; c) Não fazer dela uma utilização imprudente; d) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do local objecto do presente contrato por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição contratual, subarrendamento ou arrendamento.” (Cfr. documento junto a folhas 288 e 289 do processo administrativo).
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Em 10.02.2014, em sede de Reunião Ordinária, a Câmara Municipal de C...aprovou por unanimidade, e em minuta, a deliberação n.° 283/2014 cujo teor se considera integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão: "Deliberação n.° 283/2014 (10/02/2014): • Alterar o vínculo contratual com MLL, mediante a celebração de um contrato de arrendamento para a habitação sita no pré-fabricado n.° 6 do Parque N..., o qual, dada a sua extensão, fica apenso à presente ata, fazendo parte da mesma, pela renda mensal de 5€." (Cfr. documento junto de fls. 38 a 42 do processo administrativo).
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Em anexo à Deliberação n.° 283/2014 de 10.02.2014 transposta para a ata da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de C...da mesma data, encontrava-se o instrumento com o título "Contrato de Arrendamento para Habitação", cujo teor se considera integralmente reproduzido.
(Cfr. documento junto a folhas 41 do processo administrativo).
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Entre o Município de C... e MLL não chegou a ser outorgado por escrito o contrato constante do documento acabado de referir.
(Provado por acordo).
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Em 07.11.2016, pela Divisão de Ação Social foi produzida a informação com a referência 38540/2014, constante de fls. 220 a 224, por meio da qual foi proposta a revogação da deliberação de Câmara n.° 283/2014 e a restituição da habitação, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e se transcreve aqui parcialmente o seguinte segmento: "Atualmente a comodatária encontra-se desempregada, dispondo de tempo livre, pelo que deveria cumprir com o conjunto de obrigações constantes na Declaração de Compromisso, nomeadamente na realização das actividades de Limpeza do CAS, Limpeza do Exterior, Atelier de Artes Plásticas e Atelier de Costura, situação que não se verifica, pautando o seu comportamento pelo desinteresse na organização da sua vida.
Atendendo ao exposto é entendimento destes serviços que não estão reunidas as condições para proceder à assinatura do contrato de arrendamento aprovado em reunião de câmara de 10.02.2014.
Considerando que o contrato de comodato celebrado com a munícipe se encontra caducado desde 24.07,2011, de acordo com o disposto na Cláusula Quinta do Contrato de Comodato e do artigo 1129.° e alínea h) do artigo 1135° do Código Civil, é entendimento destes serviços que a comodatária proceda à restituição da habitação".
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Em 21.11.2016, em sede de Reunião Ordinária, a Câmara Municipal de C..., com base na informação que antecede, emanou por unanimidade e em minuta a Deliberação n.° 2511/2016 cujo teor se considera integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão: "Deliberação n.° 2511/2016...
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