Acórdão nº 00731/18.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MLL veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 01.03.2019 pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar destinada, no essencial, a suspender de imediato qualquer ordem de despejo da habitação social (casa n° 6) que a Requerente, ora Recorrente, e o respetivo agregado familiar ocupa no Parque N..., agora denominado CEH, sito na Estrada de C... em C…, e, em consequência foi o requerido, Município de C...

, absolvido do pedido, por falta do requisito fumus boni iuris.

Invocou para tanto e em síntese que ao contrário do decidido se verificam todos os requisitos para o decretamento da providência requerida.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção de decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Recorrente é viúva e tem 60 (sessenta) anos de idade.

  1. A habitação n° 6, do CEH, arrendada à Recorrente foi-o não só nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano mas ainda por ser uma questão social de proteção e legalmente protegida aos mais necessitados, 3. Por ser a Recorrente cigana, não nos parece que a acção camarária levada a efeito pela Directora de Departamento o tenha feito por xenofobia e racismo.

  2. A Recorrente pela posse e fruição da habitação, durante anos, só por si detém o contrato de arrendamento, ainda que não fosse escrito. Contudo, 5. A Recorrente está salvaguardada por contrato de arrendamento escrito, onde consta explicitamente o seu nome, ainda que não assinado, e determinado pela deliberação n° 283/2014, de 10.02, aprovado na Câmara Municipal de C...por unanimidade. Ora, 6. Era obrigação dos serviços da Câmara Municipal de C...cumprir com tal deliberação e com o deliberado, o que a senhora Directora de Departamento não fez, violando a lei.

  3. A não aceitação da protecção cautelar põe em risco a vida e segurança da Recorrente e da sua família a cargo (menores de idade), por razões sociais imperiosas, tendo em conta anteriores acções comportamentais da Câmara Municipal de C..., ainda que goradas.

  4. A providência cautelar deve ser decretada por reunir os requisitos cumulativos do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

*II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

  1. Em 24.07.2010, entre o Município de C..., ora requerido, representado pelo Presidente da Câmara Municipal e MLL, aqui requerente, foi outorgado o documento com o título "Contrato de Comodato", o qual teve o seu início na mesma data, e cujo teor se considera integralmente reproduzido e que aqui se transcreve na parte relevante para a decisão: "(...) CLÁUSULA PRIMEIRA - O representado pelo primeiro outorgante é dono e legitimo possuidor do módulo de alojamento pré-fabricado n° 6, instalado no designado "Parque de N...s", localizado nos Campos do Boião, freguesia de Santa Cruz.

    CLÁUSULA SEGUNDA - O primeiro outorgante, em nome e representação do Município de C..., cede gratuitamente à segunda outorgante, exclusivamente para utilização própria desta com fins habitacionais, a habitação referida na cláusula anterior.

    CLÁUSULA TERCEIRA - O presente contrato tem efeito na data da sua assinatura e vigorará pelo prazo de um ano, contado daquela data.

    CLÁUSULA QUARTA - Findo o comodato, a habitação objecto do presente contrato será restituída ao Município de C..., não podendo a comodatária exigir qualquer indemnização pelas benfeitorias entretanto efectuadas.

    CLÁUSULA QUINTA - O objecto do presente contrato destina-se exclusivamente a ser utilizado como habitação da segunda outorgante.

    CLÁUSULA SEXTA - A execução de quaisquer obras na habitação obedecerá à legislação em vigor e carece de autorização prévia da Câmara Municipal de C....

    CLÁUSULA SÉTIMA - A habitação reverterá para o Município de C..., sem direito a qualquer indemnização e antes de decorrido o prazo referido na cláusula terceira, no caso de incumprimento deste contrato, designadamente se deixar de ser utilizada para o fim previsto na cláusula quinta.

    CLÁUSULA OITAVA - As despesas com o consumo de água, energia eléctrica, gás, telefone e respectivos contratos de fornecimento, são encargo e responsabilidade da comodatária.

    CLÁUSULA NONA - Entre outras, são obrigações especiais da comodatária, cujo incumprimento confere o direito à resolução deste contrato:

    1. Facultar aos Serviços da Câmara Municipal de C...o exame do local objecto do presente contrato; b) Não aplicar a habitação a fim diverso do estabelecido neste contrato; c) Não fazer dela uma utilização imprudente; d) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do local objecto do presente contrato por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição contratual, subarrendamento ou arrendamento.” (Cfr. documento junto a folhas 288 e 289 do processo administrativo).

  2. Em 10.02.2014, em sede de Reunião Ordinária, a Câmara Municipal de C...aprovou por unanimidade, e em minuta, a deliberação n.° 283/2014 cujo teor se considera integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão: "Deliberação n.° 283/2014 (10/02/2014): • Alterar o vínculo contratual com MLL, mediante a celebração de um contrato de arrendamento para a habitação sita no pré-fabricado n.° 6 do Parque N..., o qual, dada a sua extensão, fica apenso à presente ata, fazendo parte da mesma, pela renda mensal de 5€." (Cfr. documento junto de fls. 38 a 42 do processo administrativo).

  3. Em anexo à Deliberação n.° 283/2014 de 10.02.2014 transposta para a ata da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de C...da mesma data, encontrava-se o instrumento com o título "Contrato de Arrendamento para Habitação", cujo teor se considera integralmente reproduzido.

    (Cfr. documento junto a folhas 41 do processo administrativo).

  4. Entre o Município de C... e MLL não chegou a ser outorgado por escrito o contrato constante do documento acabado de referir.

    (Provado por acordo).

  5. Em 07.11.2016, pela Divisão de Ação Social foi produzida a informação com a referência 38540/2014, constante de fls. 220 a 224, por meio da qual foi proposta a revogação da deliberação de Câmara n.° 283/2014 e a restituição da habitação, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e se transcreve aqui parcialmente o seguinte segmento: "Atualmente a comodatária encontra-se desempregada, dispondo de tempo livre, pelo que deveria cumprir com o conjunto de obrigações constantes na Declaração de Compromisso, nomeadamente na realização das actividades de Limpeza do CAS, Limpeza do Exterior, Atelier de Artes Plásticas e Atelier de Costura, situação que não se verifica, pautando o seu comportamento pelo desinteresse na organização da sua vida.

    Atendendo ao exposto é entendimento destes serviços que não estão reunidas as condições para proceder à assinatura do contrato de arrendamento aprovado em reunião de câmara de 10.02.2014.

    Considerando que o contrato de comodato celebrado com a munícipe se encontra caducado desde 24.07,2011, de acordo com o disposto na Cláusula Quinta do Contrato de Comodato e do artigo 1129.° e alínea h) do artigo 1135° do Código Civil, é entendimento destes serviços que a comodatária proceda à restituição da habitação".

  6. Em 21.11.2016, em sede de Reunião Ordinária, a Câmara Municipal de C..., com base na informação que antecede, emanou por unanimidade e em minuta a Deliberação n.° 2511/2016 cujo teor se considera integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão: "Deliberação n.° 2511/2016...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT