Acórdão nº 103/05.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida pela sociedade S........., Lda contra o acto de indeferimento expresso do pedido de reembolso do IVA, relativo ao período de 0312T, no montante de €20.000,00, dela veio interpor o presente recurso.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «i.

Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial, deduzida por S........., Lda, com o contribuinte fiscal n° ........., do acto de indeferimento do pedido de reembolso de IVA, relativo ao período de 03/12T, no valor de €20.000,00.

ii.

A sentença recorrida considera em síntese que "(…) analisado os elementos constantes dos autos, não se descortina quais as premissas do silogismo efectuado pela Adm Fiscal para assim concluir (...) significa que se entenda que da prova produzida no processo resulta a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário quanto à desconsideração daquele direito à dedução do imposto suportado, nos termos do disposto no art°100°, do CPPT, em razão da necessária demonstração da inexistência de nexo causal entre aquelas despesas e as operações sujeitas a imposto por si efectuadas, a qual cabia à Adm Fiscal, nos termos do disposto no n°1, do art°74° da LGT (...)" iii.

A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne ao acto de indeferimento do pedido de reembolso, bem como da aplicação do disposto no artigo 100° do CPPT.

iv.

Previa o artigo 4° do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto, que os sujeitos passivos que renunciarem à isenção, terão direito à dedução do imposto suportado para a realização das operações relativas a cada imóvel ou parte autónoma, segundo as regras definidas nos artigos 19° e seguintes do Código do IVA.

v.

In casu, e conforme ficou provado, o Impugnante exerce uma actividade isenta, mas exerceu o direito à dedução do IVA suportado nas despesas com a construção do armazém antes de ter solicitado a renúncia à isenção relativas aos contratos de arrendamento dos referidos armazéns, ou seja, foi deduzindo imposto referente aos anos de 1995, 1996, 1997. 1998, 2000, 2001 e 2003, enquanto a renúncia à isenção só foi concedida em 26/08/2003.

vi.

O que se conclui que os requisitos vertidos na regulamentação especial do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto e as regras definidas nos artigos 19° e seguintes do CIVA não foram cumpridos.

vii.

Ou seja, "os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso".

Cfr. Artigo 22º, nº11 do CIVA.

viii.

Contudo a douta sentença vem inverter as posições ao concluir que "(…) analisado os elementos constantes dos autos, não se descortina quais as premissas do silogismo efectuado pela Adm Fiscal para assim concluir, porquanto, nem a contabilização do IVA dedutível em períodos anteriores ao surgimento do direito à dedução do imposto, nem a existência de determinados prédios pertencentes aos gerentes ou de diferentes descrições prediais do prédio edificado, determinariam "de per si", que tais encargos não diziam respeito ao imóvel arrendado (...)." ix.

A douta sentença ao decidir assim, representa uma aplicação do critério interpretativo in dúbio contra fisco, que é rejeitado pela LGT, no n°1, do artigo 11°, ao estabelecer que "na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das Leis." x.

Pois como ficou demonstrado não são "premissas do silogismo efectuado pela Adm. Fiscal” mas sim o cumprimento do preceituado no regime do CIVA.

xi.

Tanto mais que o regime do nº1 do artigo 100° do CPPT consubstancia uma norma de carácter geral, de que resulta recair sobre a administração tributária o ónus da prova dos factos que relevem para a quantificação da matéria tributável.

xii.

Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 24 de Outubro de 2007, no processo n°479/07, ao concluir que, nas situações, em que existem normas especiais, impõe esse ónus ao contribuinte, ficando desde logo afastada a aplicação daquela regra de carácter geral.

xiii.

Depois vem a douta sentença concluir que do nexo causal entre aquelas despesas e as operações sujeitas a imposto efectuadas pela Impugnante, cabia o ónus à AT, do n°1 do artigo 74° da LGT.

xiv.

Ora, não podemos concordar, atento que a fundamentação jurídica adequada é, actualmente, a de que a Impugnante tinha para com a AT o dever de colaboração, designadamente "a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária." Cf r. Artigo 59°, n°4 da LGT xv.

In casu, o dever de fornecer os elementos necessários de forma a poder aferir da legitimidade do reembolso, mas a Impugnante, não logrou demonstrar, embora solicitada para o efeito, que os bens e serviços adquiridos foram efectivamente destinados para os armazéns arrendados.

xvi.

Assim sendo, pelo facto de a Impugnante vir no processo de impugnação judicial surgir processualmente numa posição em que vem invocar vícios de um acto tributário, não se deve imputar o ónus de prova de factos que a Administração Tributária não tinha de provar no procedimento tributário.

xvii.

Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, na sua anotação ao artigo 100° do CPPT, ao referir que "será de impor ao contribuinte, no processo judicial, o ónus da prova de factos quando ele lhe é imposto no procedimento tributário, designadamente, quando a imposição é feita numa norma especial, como é o artigo 75° da LGT." Cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª Edição, 2011, Volume II.

xviii.

Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, a actuação da Administração Tributária foi no estrito cumprimento do estabelecido no n°11 do artigo 22° do CIVA, ou seja, os pedidos de reembolso são indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo os elementos necessários que permitam aferir da legitimidade do reembolso, quando recai sobre a Impugnante o dever de colaboração, designadamente "a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributário”. Cfr. Artigo 59°,n°4 da LGT.

xix.

Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo" assim se fazendo a costumada Justiça».

* Notificada da admissão do recurso, a Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do mesmo e a confirmação do decidido.

Foram formuladas as seguintes conclusões: «54. A Administração Tributária nunca poderia ter indeferido a pretensão da Impugnante com o simples fundamento de que “ não foi possível confirmar, sem base para dúvidas, que o IVA diz respeito a despesas de construção de um armazém".

  1. À luz do Principio da Declaração, as declarações do contribuinte gozam de presunção de veracidade, desde que sejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos a Administração Tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributaria, nos termos do disposto no n°11 do artigo 22° do código do IVA.

  2. Atenta a factualidade provada, a Recorrida forneceu Administração Tributária todos os elementos existentes que por esta foram solicitados.

  3. Também não basta afirmar, como fez a Administração Tributária, de forma extraordinária e sem qualquer prova, que os materiais e serviços constantes nas facturas apresentadas não foram aplicados na construção do armazém porque [pretensamente] contíguo ao armazém encontram-se as residências dos sócios gerentes da Recorrida, 58. De acordo com as provas produzidas, nomeadamente o teor das facturas apresentadas - cujos materiais e serviços nunca poderiam ser aplicados na construção da fase final de uma residência - e dos depoimentos das testemunhas nos presentes autos, as residências em questão, concluídas nos anos 80, encontram-se localizadas longe do armazém em referência.

  4. Não obstante, a Administração Tributária optou por indeferir o pedido de reembolso, baseando a respectiva decisão em dúvidas e não em convicções devidamente fundamentadas, e tendo por base todos os elementos que foram colocados a sua disposição pela Impugnante, deixando esta numa situação de impotência face a atitude de total arbitrariedade da Administração Tributária.

  5. A Administração Tributária não pode exigir nem à Recorrida, nem a ninguém, a produção de prova impossível (probatio diabólica). A prova que a Recorrida podia apresentar à Administração Tributária foi aquela que apresentou, isto é, uma contabilidade devidamente organizada, as facturas lançadas em termos contabilísticos e correios e os testemunhos de todas as pessoas envolvidas.

  6. A fundamentação apresentada, ao adoptar conceitos vagos e indeterminados que, pela sua obscuridade e insuficiência, se equiparam a falta de fundamentação, enfermando de vício de falta de fundamentação legalmente exigida, de acordo com o disposto no artigo 77° LGT e no n°3 do artigo 268°, da CRP, razão pela qual deve ser anulada nos termos do disposto na alínea c) do artigo 99° CPPT.

  7. Importa ter bem presente que a Recorrida não só não provou que os materiais e serviços constantes das facturas foram efectivamente afectos a construção do armazém, como provou que forneceu a Administração Tributária todos os elementos...

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