Acórdão nº 4/17.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira vem nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º 222/2016-TCAAD, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

A Impugnante apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere.se que a douta sentença, concedeu provimento ao pedido de pronúncia arbitral, com as consequências aí sufragadas; II. O entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica no facto de a AT ter promovido a errónea qualificação do facto tributário; III. Silogismo com o qual não nos podermos conformar pois não foi tida em consideração a requalificação de rendimentos que a AT promoveu no âmbito do procedimento oficioso do tributo.

IV. Sendo que ao não ter sido levado em conta esse circunstancialismo o tribunal arbitral incorreu em omissão de pronúncia; V. Porque o tribunal deve resolver todas as questões que as partes submetem à sua apreciação não resolveu a questão: “se a AT tem o poder/dever de rever os actos tributários enfermos de erros imputáveis aos serviços, ao abrigo do art. 78.º da LGT, no prazo de quatro anos ou a todo o tempo (se o tributo não tiver sido pago), está, ou não, obrigada, a espelhar para a nova liquidação todos os elementos factuais e de direito, de que já tem conhecimento à data da instauração desse procedimento, ainda que se mostre ultrapassado o prazo do n.º 3 do artigo 146.º do CPPT?” VI. Revelando-se a mesma fundamental para a boa solução da matéria expendida nos autos.

VII. De resto, como salienta o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, a omissão de pronúncia verifica-se “nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.” VIII. É, pois, nossa convicção que o tribunal arbitral incorreu em omissão de pronúncia nos termos do n.º 2 artigo 608.º do CPC, com o qual a ora Impugnante não se pode conformar; IX. Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença arbitral ora colocada em crise, devendo antes ser anulada a decisão arbitral.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas. deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser anulada a decisão arbitral, assim se fazendo a sã, serena e costumada Justiça.

A IMPUGNADA apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: A) DA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE MEIO PROCESSUAL 1ª A decisão arbitral do CAAD de 2016.12.09, que integra o objecto da presente impugnação não é susceptível de “controlo de mérito”, através do presente meio processual, como resulta expressis et apertis verbis dos arts. 26.º a 28.º do RJAT (cfr. arts. 140º/3 do NCPTA, arts. 639 e 640º do NCPC, arts 27º a 29º do LAV1986 e art. 46º da LAV2011) – cfr. texto n.º 1 a 3; 2°. A impugnação deduzida pela AT é assim claramente inadmissível, pois pretende-se tão somente sindicar o mérito ou acerto da referida decisão arbitral, com base em pressupostos inexactos e mesmo absolutamente falsos, desconsiderando-se por completo que "os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no art".27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no art°.28, n°.1" (v. Acs. TCA Sul de 2016.06.29, Proc. 9420/16; de 2016.11.24, Proc. 8707/15; e de 2016.06.09, Proc. 9156/15, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n. s 3 e 4; 8- DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA 3°. No caso em análise não se verificou qualquer omissão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT