Acórdão nº 498/13.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO M……. e Â....

recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na parte em que julgou improcedente a execução de julgados e manteve a liquidação de IRS/2008 n.º2013.500006….

Termina o recurso com as seguintes e doutas Conclusões: «(“texto integral no original; imagem”)».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a liquidação n.º2013.50000… efectuada no seguimento do deferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação de IRS/2008 e reflectida na nota de demonstração de compensação n.º2011.000063…., no valor de 103.749,91Euros, não consubstancia, para efeitos de caducidade, uma nova liquidação, mas antes, uma reforma da primitiva liquidação, expurgada do vício de ilegalidade que a afectava.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1.

No dia 18 de Agosto de 2011, M....e Â.... deduziram Reclamação Graciosa contra a liquidação de IRS do ano de 2008, e respectiva nota de demonstração de compensação n.º 2011.000063….., no valor global de € 103.749,91, na parte em que nesta não foi considerado que o valor da alienação da sua casa de habitação própria e permanente, efectuada no ano de 2008, não foi totalmente reinvestido nos 12 meses antecedentes e nos 36 meses posteriores – cfr. fls. 3-5 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso aos autos.

  1. Em 7 de Fevereiro de 2012, o Director de Finanças de Faro deferiu aquela Reclamação decisão proferida no procedimento de Reclamação Graciosa n.º 3859-2011/040….., exarando “Concordo.” na Informação que concluiu “que o valor de realização foi totalmente reinvestido” – cfr. fls. 239-241 do procedimento de Reclamação Graciosa apenso aos autos.

  2. Entre Março e Outubro de 2012, bem como em Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013, M....e Â.... receberam mensalmente, por via postal, um ofício do Serviço de Finanças de Loulé 2, intitulado “Assunto: Dívidas Fiscais – Recomendação de Pagamento”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…) Exmo(s) Senhor(a) Constatou-se a existência de dívidas fiscais em seu nome, alertando-se para a necessidade de proceder ao seu rápido pagamento.

    A persistência da dívida obrigará a AT a adoptar as medidas de coerção adequadas, tais como a penhora e venda de bens, o cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais e reembolsos ou a publicitação na internet através da lista de devedores.

    A falta de pagamento provoca também o aumento do valor da dívida, pelo vencimento diário de juros de mora, a que acrescem as custas do processo. (…)” – cfr. fls. 24-43 do processo principal.

  3. Através do ofício n.º 00026…., de 2012/07/17, o Serviço de Finanças de Loulé 2 notificou M.... do projecto de decisão relativo à cessação dos benefícios fiscais relativos a donativos e encargos com seguros de saúde por estar em dívida IRS no valor de € 102.174,38 – cfr. fls. 46 dos autos.

  4. Através do ofício n.º 00026…, de 2012/08/07, o Serviço de Finanças de Loulé 2 notificou M.... que “após reanálise do projecto de decisão foi decidido manter o direito aos benefícios fiscais identificados na notificação do projecto de decisão” – cfr. fls. 49 dos autos.

  5. Através de ofício de 2013-02-12, o Serviço de Finanças de Loulé 2 notificou M.... para “no prazo de 10 dias se pronunciar por escrito sobre a proposta de inclusão de V. Exa. na lista de devedores tributários, no escalão dos devedores acima de 100.001 euros, conforme informação constante dos sistemas informáticos, organizada de acordo com o previsto nos números 5 e 6 do artigo 64.º da LGT, para divulgação na internet. (…)” – cfr. fls. 60 dos autos.

  6. Em Fevereiro de 2013, M.... e Â.... receberam emails do seu banco no qual era afirmado que os saldos das suas contas bancárias seriam penhoradas pela Administração Tributária – cfr. fls. 54, 56 e 58 dos autos.

  7. Em 15 de Novembro de 2013, M.... e Â.... foram notificados da liquidação de IRS relativa ao ano de 2008 com o n.º 2013.500006…., emitida em 2013-02-22, no valor de € 43.917,82 – cfr. a impressão dos resultados da pesquisa efectuada no site dos CTT relativa ao registo n.º RY631302….., bem como fls. 99-100 e 106 dos autos.

    II-B. FACTOS NÃO PROVADOS...

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