Acórdão nº 2710/12.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem recorrer da sentença de fls.

297/337, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela «J...., S.A» [sociedade de direito espanhol] e por A....

[despachante oficial] contra a liquidação de receitas tributárias aduaneiras e respectivos juros compensatórios liquidados “a posteriori” pela Direcção da Alfândega Marítima de Lisboa, conforme despacho do seu Director, de 5 de Julho de 2012, exarado no Processo de Cobrança com o nº../2012.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «48°.

Atento as alegações de facto e de direito expendidas, deve o presente recurso ser admitido, por legal.

  1. Deve o acto de liquidação ser considerado legal, uma vez que foi praticado em conformidade com a legislação comunitária vigente e se encontra correctamente fundamentado de fato e de direito, nos termos atrás expostos.

  2. Caso a administração procedesse de outro modo e omitisse o acto de liquidação, estaria a agir contra os normativos vigentes e a colocar o Estado Português em situação de poder vir a ser financeiramente responsável pelos Recursos Próprios Tradicionais, perante a Comissão Europeia.

  3. Atendendo ao princípio do primado do direito comunitário, as receitas próprias de países membros da Comunidade Europeia destinam-se à satisfação de interesses próprios, segundo os ditames de política económica e financeira de cada um e da satisfação das respectivas necessidades públicas, de que é base fundamental o Orçamento do Estado e as Grandes Opções do Plano. Ao passo que os recursos próprios comunitários destinam-se à satisfação de interesses próprios da Comunidade, segundo os ditames por esta estabelecidos. De modo que se trata de situações diversas, a exigir normação distinta: normação interna para aquelas, comunitária para estas.

  4. A decisão do Processo Técnico de Contestação nº3/2012, homologado em 31 de Dezembro de 2013 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais decidiu «atribuir à mercadoria em litigio designado por frozen big eye tuna e frozen yellow fin tuna", a classificação pelo código NC 0304 29 45 20, para a designação " filetes de atum patudo do Atlântico congelados e o código NC 0304 29 45 90, para a designação " filetes de atum de barbatanas amarelas congeladas", com fundamento nas regras gerais 1 a 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem, como nos textos dos códigos, 0304, 03 04 29, 0304 29 45, 0304294520 e 030429 45 90", ou seja, deu razão à posição defendida pela Administração Aduaneira.

  5. Nos termos da fundamentação aduzida, o ato de liquidação, não enferma do vício de preterição de formalidade essencial, uma vez que a Administração está vinculada ao cálculo e respectivo registo de liquidação das imposições em dívida, num prazo de dois dias após a constatação dos factos.

  6. A interposição de qualquer tipo de recurso não tem efeito suspensivo da execução das decisões.

  7. Não sendo reconhecido ao recurso efeito suspensivo da decisão e estando a Administração obrigada a efectuar o registo de liquidação das importâncias calculadas no relatório de inspecção, não se vislumbra como é que pode ter existido preterição de uma formalidade essencial.

  8. Neste sentido, forçoso é concluir que a liquidação oficiosa com o número de registo de liquidação nº20121/98…. de 05/07/2012 no montante de €141.607,62 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e sete euros e sessenta e dois cêntimos) relativo a direitos aduaneiros e juros compensatórios não enferma de qualquer vício, que afecte a sua validade, devendo, por isso, ser mantida na ordem jurídica.

Nestes termos, e nos demais de direito e, com o douto suprimento de V. Exa, deve o presente recurso ser julgado procedente e, assim, será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!» *Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de improceder o recurso (cf. fls.345 dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (artº639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se o acto de liquidação em causa nos autos enferma de vício de preterição de formalidade essencial, em virtude da omissão da fase de instrução do processo técnico de contestação e da decisão final do Conselho Técnico-Aduaneiro, previamente à prática do referido acto tributário.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) Pelo ofício nº1…, de 13 de Abril de 2011, o Director de Serviços Antifraude da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo comunicou ao Director da Alfândega Marítima de Lisboa o seguinte: “Na sequência da informação AM 0…./2010, do OLAF, foi difundida, internamente, a FIA 930201100089 e o Perfil de Risco 930201100010, alertando para o risco associado à errada classificação pautal de certas importações de filetes de atum com origem declarada Coreia do Sul, que vinham sendo declaradas na posição pautal 023 04 99 99, como outra carne de peixe, que não filetes, a que correspondia, à data, uma taxa de 7,5%, quando deveriam ser declarados na posição pautal 03 04 29 45, como Filetes (filés) congelados de atum, a que corresponde uma taxa superior, na ordem dos 18%.

(…) Pela análise que foi possível efectuar às cópias das declarações aduaneiras, que nos foram remetidas, foi, desde logo, possível evidenciar certos aspectos que, no nosso entender, são merecedores de uma segunda e rigorosa análise, efectuada em sede de controlo a posteriori da declaração. São estes, designadamente: • Os termos utilizados pelo vendedor para descrever para descrever as mercadorias nas facturas comerciais e demais documentação apresentada e juntas às declarações aduaneiras. Com efeito, a mercadoria vem descrita como “loin” ou “saku”, termos que se associa lombos ou filetes de atum e não a outras partes do peixe, como declarado; • O tipo de mercadorias comercializadas pela empresa importadora J...., SA, com o NIF ESA 9663…., cujo catálogo de produtos está disponibilizado na internet, na sua página oficial; • E, por último, mas não menos importante, o esclarecimento, relativamente aos que se deve entender como filetes congelados, constante nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (2009/C 112/02).

Tendo em conta estes elementos e em cumprimento do despacho do Exmo. Sr. Director Geral, de 13/04/2011, deve essa Alfândega proceder, ao abrigo do artigo 78º do Código Aduaneiro Comunitário, à revisão das seguintes declarações:(“texto integral no original; imagem”) (…)” (cfr. fls. 2 e 3 do PAT apenso); B) As declarações aduaneiras identificadas na alínea antecedente foram elaboradas em nome da empresa importadora «J.... SA», sedeada em C…., 4…. Valência, constando das mesmas a identificação como declarante/representante aduaneiro, o Despachante Oficial A…., com domicílio no Campo Grande ……. Lisboa, as quais se dão por integralmente reproduzidas (cfr. fls. 38 a 52 do PAT apenso); C) Em 21 de Maio de 2012, a Alfândega Marítima de Lisboa elaborou a Informação nº3…./2012, referente à acção de natureza fiscalizadora nº 204/11/40, que se dá por integralmente reproduzida, e da qual se extrai o seguinte: “(…) 2 - Objectivo da Acção No âmbito desta acção foi efectuado o controlo à posteriori, ao abrigo do artº78º do Código Aduaneiro Comunitário estabelecido pelo Regulamento (CEE) 2913/92 do Conselho de 12/10, das seguintes declarações: • 200…. de 27/08/2009 • 200….. de 21/10/2009 • 200….. de 27/11/2009 • 200…… de 26/05/2010 • 200……de 17/11/2010 Tendo por objectivo: 1. Verificar a exactidão e a integralidade dos dados e documentos que constam das declarações aduaneiras; 2. Constatar se as mercadorias importadas e declaradas na posição pautal 03 04 99 99 como outra carne de peixe não deveriam ser classificados na posição pautal 03 04 29 45 como filetes (filés) congelados de Atum (…) 4.1.- Apuramento da dívida aduaneira Com base no mencionado no ponto 3.1. do presente relatório foi apurada a dívida aduaneira no montante de €129.397,48 (Cento e vinte e nove mil trezentos e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos) referente a direitos aduaneiros, conforme consta do Mapa 1.

(…) 5 – Propostas (…) 1.Face ao exposto propõe-se que a empresa J.... SA, sita em C……- Valência e o despachante Oficial A……, com sede Campo Grande, ……. Lisboa, sejam notificados, para efeitos de audição prévia (…). (…)” (cfr. fls. 63 a 70 do PAT apenso); D) Em 23 de Maio de 2012, o Director da Alfândega Marítima de Lisboa proferiu o seguinte despacho, exarado sobre a informação referida na alínea antecedente: “Visto. Sanciono as conclusões provisórias. Proceda-se à audição prévia dos devedores identificados nos termos e para os efeitos do artigo 60º do RCPIT. (…)” (cfr. fls. 63 do PAT apenso); E) Pelo ofício nº10….., de 24 de Maio de 2012, foi...

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