Acórdão nº 28/18.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artº.28, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão que julgou totalmente procedente o pedido pelos impugnados, A……….. e M………, formulado no âmbito do procedimento arbitral nº.188/2017-T, o qual tinha por objecto mediato actos de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativos ao ano fiscal de 2012 e no montante total de € 356.588,32.

XO apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.4 a 13 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A decisão arbitral ora impugnada ao ter deliberado julgar totalmente procedente o pedido arbitral formulado e ao declarar a invalidade originária do ato de alteração, proferido pelo Chefe de Divisão da Divisão de Inspeção Tributária V da Direção de Finanças do Porto, em data desconhecida (porque omitida no texto do próprio ato e no da sua notificação) decorrente de incompetência relativa; bem como, declarar a anulação dos efeitos lesivos produzidos medio tempore pelo ato de alteração no período que precedeu a prolação do despacho de ratificação, no período que precedeu a prolação do despacho de ratificação, nos termos do artigo 164.°, n.° 5, in fine, do CPA, tudo isto em consequência de ter julgado um acto de ratificação ilegal, cometeu, em primeiro lugar, pronúncia indevida, uma vez que excedeu a competência, em razão da matéria, do Tribunal Arbitral; 2-Na verdade, a competência dos Tribunais arbitrais é, desde logo, circunscrita às matérias indicadas no n.° 1 do artigo 2.° do RJAT. Estabelece aquela norma que: «1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais.»; 3-Por outro lado, a competência dos Tribunais arbitrais também depende dos termos da vinculação da AT à jurisdição dos Tribunais arbitrais constituídos nos termos do RJAT, cfr. art. 4° do RJAT; 4-Nos termos das als. a) e b) da Portaria n° 112-A/2011, ficam excluídas do âmbito da vinculação da AT à jurisdição dos Tribunais arbitrais as “pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131° a 133° do Código de Procedimento e de Processo tributária”, bem como, “pretensões relativas a atos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão”; 5-Inexiste, pois, qualquer suporte legal que permita que sejam proferidas pelos Tribunais arbitrais condenações de outra natureza que não as decorrentes dos poderes fixados no RJAT; 6-Ora, o Tribunal arbitral delimitou como questão a conhecer: “da invalidade, eficácia e efeitos do despacho de ratificação, ou seja, se operam ex tunc ou ex nunc", cfr. 2° § da pág. 49 da decisão arbitral; 7-E, a final, deliberado declarar que tal despacho é ilegal; 8-Nos termos das competências do Tribunal Arbitral taxativamente enumeradas no n.° 1 do artigo 2.° do RJAT, bem como da Portaria n.° 112-A/2011, de 22 de Março, ex vi artigo 4° do RJAT, não está incluída a apreciação de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos administrativos; 9-Na verdade, o que o Tribunal arbitral fez foi apreciar da validade da ratificação sanação que, como se sabe, é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia e determinar a sua invalidade, tendo, em consequência, determinado que a ratificação não produziu quaisquer efeitos medio tempore; 10-Mais, foi a declarada invalidade de tal ratificação que determinou a procedência do pedido de pronúncia arbitral apresentado pelos então requerentes, em virtude da declaração de invalidade originária do acto de alteração, proferido pelo Chefe de Divisão de Inspecção Tributária V da Direcção de Finanças do Porto; 11-Não há, efectivamente, suporte legal que sustente a condenação da AT em outros pedidos que não a da declaração de invalidade:  b) De actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta de tributos cuja administração seja cometida à AT, desde que tenham sido precedidos de recursos à via administrativa prévia necessária, prevista nos termos dos artigos 131° a 133° do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); (c) De actos de fixação da matéria tributável sem recurso a métodos indirectos, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo; (d) De actos de determinação da matéria tributável sem recurso a métodos indirectos; (e) De actos de fixação de valores patrimoniais, para efeitos de imposto, cuja administração seja cometida à AT; (f) De actos de liquidação de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente sobre exportação de mercadorias; (g) De pretensões relativas a imposições à exportação instituídas no âmbito da política agrícola comum (PAC) ou no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; (h) De atos de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto especiais sobre o consumo (IEC's) e outros impostos indirectos sobre mercadorias que não sejam sujeitas a direitos de importação; 12-Assim, resulta claro que a declaração de invalidade de um acto administrativo - despacho de ratificação - sanação, com a consequente declaração de invalidade originária do acto por incompetência relativa e a determinação da anulação dos efeitos lesivos produzidos medio tempore pelo acto de alteração no período que precedeu a prolação do despacho de ratificação, se encontra excluída do âmbito da competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD; 13-Donde, o Tribunal Arbitral ao se ter considerado como competente para apreciar a legalidade do despacho de ratificação e, por virtude de tal conhecimento, ter decidido pela sua invalidade e, consequentemente, pela invalidade originária do acto de alteração, decorrente do vício de incompetência relativa e ao ter anulado os efeitos lesivos produzidos medio tempore pelo acto de alteração no período que precedeu o despacho de ratificação, foi para além da sua competência material tendo incorrido em pronúncia indevida, o que acarreta a anulação da decisão arbitral ora impugnada; Ainda que assim não se entenda, sem conceder 14-Em segundo lugar, o acórdão Arbitral ora impugnado, violou o princípio do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes estão estabelecidos no artigo 16° do RJAT; 15-Efectivamente, deliberou o Tribunal Arbitral declarar inválido o acto de sanação porquanto, pese embora tenha dado como provado que o despacho de ratificação tem a data de 2017/05/04, cfr. ponto 4.1.34 (Fundamentação-Factos provados) e tenha admitido a sua junção aos autos, cfr. ponto 4.1.36 (Fundamentação-Factos provados), entendeu que tal despacho de ratificação não terá sido praticado em tal data, mas sim, em data posterior ao prazo de 30 dias previsto no artigo 13° n°1 do RJAT, em data posterior ao encerramento da discussão e que foi praticado na pendência dos autos, cfr. último §, a pág. 49 e 1° §, a pág. 50 do Acórdão Arbitral ora impugnado; 16-Ou seja, quer isto dizer que o Tribunal Arbitral não dá o acto de ratificação como tendo sido praticado na data que consta do documento, mas sim, numa outra data que presume que seja a data da junção do documento aos autos, 07/11/17; 17-Ora, tendo em conta que o Tribunal Arbitral questiona a genuinidade/autenticidade do documento, fê-lo sem ter dado prazo à AT para produzir prova destinada a convencer o Tribunal de que a data que consta do documento é a data em que o mesmo foi praticado; 18-De facto, o Tribunal arbitral apenas notificou a AT para se pronunciar sobre um pedido de alteração do pedido e da causa de pedir de modo a que o Tribunal reconheça a ilegalidade do acto relativamente aos efeitos já produzidos e que a convalidação/ratificação só tenha efeitos para o futuro; 19-Nestes termos, houve uma violação flagrante do princípio do contraditório, porquanto, foi proferida uma decisão arbitral “surpresa” destruindo a força probatória plena de um documento, cuja junção aos autos foi aceite, sem que se tenha dado à AT a possibilidade do contraditório, isto em completo atropelo dos elementares princípios do contraditório e das normas processuais civis que impõem o exercício do contraditório pela parte que apresenta o documento, cfr. art. 444° a 448° do CPC; 20-Donde, ainda que não tenha ocorrido pronúncia indevida, a decisão arbitral é também anulável, em virtude da violação do princípio do contraditório; Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça 21-Atendendo ao facto de o valor do recurso ser superior a € 275.000,00 requer-se que esse Venerando Tribunal se pronuncie e decida, a final, pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo a que estamos em sede de impugnação de decisão arbitral, que não há lugar à produção de prova testemunhal e que ao Tribunal se pede que analise e decida sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade, cfr. art. 6° n° 7 do RCP; 22-Termos pelos quais e, como o douto suprimento de V. Ex.as, incorrendo a decisão arbitral ora impugnada nos vícios constantes das als. b), c) ou d) do n° 1 do art. 615° do CPC, deve a mesma ser anulada, com todas as legais consequências.

XOs impugnados produziram contra-alegações (cfr.fls.49 a 55 do processo físico), onde expenderam o seguinte quadro Conclusivo: 1-Os exponentes tomaram conhecimento da pendência dos...

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