Acórdão nº 506/14.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO l – RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José ………..

e Maria ………..

, tendo por objeto a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), respeitante aos rendimentos do ano de 2011, no montante de €13.339,04.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A - A AT encontra-se vinculada ao princípio da legalidade.

B - Como tal e atenta a omissão declarativa por parte do impugnante, procedeu à liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo ao exercício de 2011, de harmonia com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do Código de IRS; C - Assim e tendo o autor procedido à apresentação das declarações periódicas de IVA respeitantes ao exercício de 2011, as quais revelavam operações ativas (vendas e prestações de serviços) no montante de € 59.950,36, procedeu a AT ao apuramento da matéria tributável da Categoria B de rendimentos, pela aplicação a tal valor, do coeficiente de 70%, enquanto coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º do CIRS; D - E obtida procedência de outros fundamentos com que o autor litigou contra a Administração Tributária, assenta a dissidência quanto à determinação da matéria tributável em sede de Categoria B, pretendendo o autor a aceitação do apuramento por ele efectuado, de harmonia com as regras da contabilidade organizada, no que obteve acolhimento na douta sentença, ora sob recurso; E - Entendendo esta Representação, sempre com o devido e necessário respeito e em sintonia com as decisões da AT quer em sede de Reclamação Graciosa quer de Recurso Hierárquico, que tal sentido de decisão não se pode manter; F - Como referido em A e B, efectuando a AT a liquidação oficiosa vinculada ao principio da legalidade, é sobre o autor, sujeito passivo de imposto, que incide o ónus da prova dos fatos alegados e não à AT, como resulta da sentença proferida; G - Com efeito, assentando o procedimento de liquidação efectuado numa determinação legal, cumpre ao sujeito passivo fazer prova do erro da mesma e de quais os pressupostos em que esta deveria assentar, sendo que H - Os elementos apresentados relativamente ao apuramento de resultados por si efectuados, não são de molde a contrariar a liquidação efectuada; I - Porquanto, ao não trazer ao conhecimento da AT a inventariação quer das existências iniciais quer das finais, inviabiliza o apuramento concreto do custo das mercadorias vendidas, inviabilizando, também por essa via, o apuramento da matéria tributável do rendimento da categoria B, respeitante à actividade por si prosseguida; Termos em que, sempre o muito respeito devido, se mostra devida a revogação da sentença proferida e, consequentemente, a prolação de douto Acórdão que declare improcedente a impugnação deduzida, com a consequente manutenção da liquidação efectuada, como é de inteira Justiça.” *** Os Recorridos devidamente notificados para o efeito, optaram por não apresentarem contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público, promoveu a procedência do recurso, devendo a impugnação judicial ser julgada, em substituição, improcedente.

*** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) O Impugnante marido encontrava-se registado, no ano de 2011, em sede de IRS e IVA pelo exercício da atividade de comércio por grosso de frutas e produtos hortícolas, excepto batatas, com o CAE 46311, e comércio por grosso de batata, com o CAE 46312, e ainda, a título secundário, comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, estabelecimento específico, com o CAE 47210; B) O regime de enquadramento, no ano em questão, era para efeitos de determinação do lucro tributável em IRS o regime geral de tributação com contabilidade organizada, por opção, e em termos de IVA o regime normal com periodicidade trimestral; C) Os Impugnantes não entregaram a declaração de rendimentos referente ao exercício de 2011 até ao final do prazo, ou seja, maio de 2012; D) Foram os mesmos notificados, através do ofício F3-…….., datado de 29/10/2012 para proceder à entrega da declaração de rendimentos, modelo 3 de IRS, do ano de 2011, no prazo de 30 dias; E) Decorrido tal prazo não procederam os Impugnantes à entrega da aludida declaração; F) Somente em 18/04/2013 os Impugnantes procederam à entrega da sobredita declaração com o nº 0264-………. acompanhada dos anexos A, C e H; G) Sucede que, em data não apurada, foi emitida pela AT a liquidação oficiosa nº 2013 ………, relativa ao IRS de 2011, respeitante ao Impugnante marido que apurou 16.325,74 € a pagar de imposto; H) Não se conformando com esta liquidação contra ela apresentou o Impugnante marido reclamação graciosa invocando que a mesma não reflecte o seu verdadeiro rendimento e não tem em conta o seu agregado familiar; I) Foi, assim, instaurada a reclamação graciosa nº 026……….; J) Nesta foi efetuada a seguinte apreciação das alegações do Impugnante: “(…) 4. Apresentou as Declarações Periódicas Trimestrais do IVA (DP) referentes ao exercício em causa e aí fez constar o valor total de 59.950,36 € a título de “Transmissões de Bens e Prestações de Serviços Efectuados pelo Sujeito Passivo”; 5. Porém, não entregou a declaração modelo 3 de IRS a que estava obrigado, nos termos do art. 57º do CIRS; 6. Face à omissão declarativa e dado a impossibilidade de determinação direta da matéria tributável, foi o SP tributado em conformidade com o disposto nos arts. 75º e 76º do CIRS; 7. Destafeita a título de “Outras Prestações de Serviços e Outros Rendimentos (incluindo Mais Valias) foi considerado o montante de 59.950,36 por ser o valor constante nas DP entregues pelo próprio SP; 8. Em sede de liquidação oficiosa, atendendo ao disposto nos arts. 76º, nº 2 e 31º, nº 2 ambos do CIRS, o rendimento deverá ser determinado de acordo com as regras do regime simplificado com a aplicação do coeficiente mais elevado, ou seja, 70%; 9. Nesta sequência foi tido em conta o rendimento de 41.965,26 € sem se atender ao mínimo de existência (art. 70º CIRS) e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na al. a) do nº 1 do art. 79º (dedução pessoal do SP) e no nº 3 do art. 97º (retenção na fonte e pagamento por conta); 10. Por outro lado, em sede de categoria F verificou-se que o SP aferiu um rendimento de 7.182,72 € disponibilizado pela sociedade NIPC ………; 11. O que perfaz um rendimento global de 49.147,98 €; 12. Daqui resultou imposto a pagar na importância de 16.325,74 € conforme liquidação reclamada, notificada ao SP em 06/02/2013; (…) 16. Como elemento de prova junta aos autos cópias dos documentos de despesas que constam no anexo H.

Ora, face à referida declaração são suscitadas três questões que passamos a analisar: 1ª Questão – Composição do Agregado Familiar 17. Alega o aqui Reclamante que é casado, sendo que, para efeitos daquela liquidação a AT a considerou como “Não casado”.

18. Defende ainda que o agregado familiar é composto por o dependente com o NIF ………; 19. Porém, verifica-se que o mesmo não oferece aos autos quaisquer documentos que comprovem o que ali faz constar.

20. Assim, será de concluir que deverá o Reclamante fazer a prova do alegado, nomeadamente através de certidão de casamento não certificada e cópia de documento de identificação do dependente sem as quais não poderão aqueles elementos ser considerados.

  1. Questão – Elementos Constantes do Anexo H da Declaração de Substituição 21. No que se refere aos benefícios fiscais que o SP mantém inscritos no anexo H, isto é, Despesas com Saúde no montante de 28,72 € verifica-se que o mesmo oferece aos autos os documentos que comprovam os valores ora declarados.

    22. Assim, será de concluir que, em sede de reclamação e no que concerne às despesas de saúde diz respeito, o Reclamante faz prova do alegado pelo que poderão as mesmas ser fiscalmente aceites.

  2. Questão – Elementos Constantes do Anexo C da Declaração de Substituição 23. Tal como anteriormente referido, para efeito da presente liquidação oficiosa, em sede de Categoria B, foi tido em conta o rendimento que resulta da soma dos valores constantes nas DP e apurado segundo as regras do regime simplificado; 24. Porém, na declaração modelo nº 3 de IRS apresentada pelo Reclamante, o mesmo faz constar no respetivo campo 401 do anexo C um lucro fiscal de 13.225,56 €, apurado segundo as regras da Contabilidade Organizada; 25. Efetivamente, o IRS é um imposto direto que assenta na capacidade contributiva do SP, isto é, cada um deverá pagar imposto na justa medida dos rendimentos auferidos, devidamente comprovados; 26. Contudo, no caso em apreço, verifica-se que o Reclamante não oferece aos autos quaisquer documentos que comprovem cabal e inequivocamente o valor contabilístico apurado e que faz constar no supracitado anexo C; 27. Será de concluir que, em sede de reclamação, deverá o mesmo fazer a prova do alegado, nomeadamente, apresentando os seguintes documentos: - cópias dos balancetes analíticos, antes e após o encerramento; - cópias dos extractos das contas correntes de rendimentos, gastos e resultados.

    Conclusão Assim sendo, tendo em conta que a reclamação é legal, interposta em tempo, nos termos dos artigos 70º, nº 1 e 102º, nº 1 do CPPT e com legitimidade, vai esta proposta no sentido de deferimento parcial reconhecendo ao Reclamante o direito à revisão da liquidação oficiosa de IRS / 2011 (…); K) Foi o Impugnante notificado quanto ao projecto de decisão que acolheu estas conclusões para exercer o direito de audição; L) Não exerceu o Impugnante tal direito; M) A decisão assim projectada foi decidida em definitivo por despacho de 26/09/2013; N) Tal decisão da Reclamação Graciosa...

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