Acórdão nº 3892/10.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO C........., LDA (doravante Recorrente ou impugnante) veio apresentar recursos, do despacho interlocutório de 24.04.2003 proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, no qual foi indeferida a notificação do teor integral do processo administrativo, e da sentença proferida a 14.01.2010, no mesmo TAF, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as dos respetivos juros compensatórios, referentes a 1996.

Nas alegações de recurso atinentes ao despacho interlocutório concluiu nos seguintes termos: “ I) Os elementos constantes do “processo administrativo” junto aos autos pela Fazenda Pública têm, dentro do processo de impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, têm que ser integralmente notificados à outra parte.

II) O cabal exercício do princípio do contraditório prevalece sobre quaisquer considerações economicistas, nomeadamente de volume de fotocópias a extrair e necessárias para que a outra parte tome conhecimento do teor daquele “processo administrativo”.

III) Constituindo os elementos constantes do “processo administrativo”, elementos probatórios apresentados pela parte processual Fazenda Pública, deverá esta dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 152°, n° 1, do Código de Processo Civil.

IV) Se a Fazenda Pública não entrega cópia dos documentos que apresenta com a contestação, incumprindo a lei e, por tal facto, não dispõe o Tribunal de cópia dos documentos para enviar ao Impugnante, não poderá ser este - que cumpre sempre com o artigo 152°, do Código de Processo Civil - a ser onerado com a consulta do processo, apenas porque o Tribunal nem extrai as cópias nem exige à parte processual Fazenda Pública a sua apresentação.

V) Acresce que, ainda que se entendesse que o “processo administrativo” possui a natureza jurídica de “informações oficiais” - artigo 111°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, outra não poderia ser a solução, já que não só as informações oficiais têm igualmente valor probatório, como, então, é obrigatória a notificação do «teor das informações oficiais» - cft. artigo 115o, n° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - e aqui, trata- se do teor integral de tais informações oficiais.

VI) Acresce que não cabe ao Tribunal, de entre os elementos de prova juntos ao processo, escolher quais aqueles que hão-de ser notificados à agora Recorrente, pois só esta está em posição de ajuizar sobre tal matéria.

VII) Por tudo o que se alega, tem a Impugnante, agora Recorrente, o direito de ser notificada, não da junção do processo administrativo aos autos, mas sim da totalidade dos elementos de prova juntos aos autos (para mais, juntos pela contra-parte processual), para que lhe seja possível exercer adequadamente o respectivo direito de contraditório.

VIII) Ao entender de forma diversa, o despacho recorrido violou os princípios constitucionais da igualdade processual, da imparcialidade e do contraditório, os artigos e 152°, ambos do Código de Processo Civil, 115°, n° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 20°, da Constituição, pelo que deverá ser revogado, determinando-se a notificação, ao agora Recorrente, da cópia integral do processo administrativo junto ao processo pela Fazenda Pública.” O recurso foi admitido, com subida a final e com efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por seu turno, o recurso da sentença foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I Conforme exposto na sentença recorrida, considerou o Tribunal que qualquer invalidade da notificação das liquidações de IVA não se repercute na legalidade do acto de liquidação pelo que, aquela não é fundamento de impugnação judicial.

II. Ora, ainda que as deficiências das notificações não afectem a validade do acto de liquidação, dispõe o artigo 36.º n.º 1 e 2 do CPPT que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

III. Para que os actos tributários se considerem validamente notificados, é essencial que nos termos do n° 2 do artigo 36.º do CPPT os mesmos contenham (i) a decisão; (ii) os meios de defesa; (iii) o prazo para reagir contra o acto notificado (iv) a indicação da entidade que o praticou, bem como (v) se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.

IV. Ora, uma vez que as liquidações não foram acompanhadas da notificação da fundamentação, o Tribunal terá de concluir que as notificações são ineficazes em relação à ora Recorrente, não sendo as mesmas oponíveis à mesma.

V. Mais acresce, que o facto de a Recorrente ter utilizado a faculdade prevista no anterior artigo 22.º do CPT não implica que as irregularidades das notificações fiquem sanadas, uma vez que, a fundamentação tem de ser contemporânea do acto, não podendo ser notificada após a prática do mesmo.

VI. Pelo exposto, considerando que nos termos do artigo 36.º n.º 2 e do artigo 77.º n.º 6 da LGT as notas de liquidação de IVA não foram regularmente notificadas à Recorrente, as mesmas devem considerar-se ineficazes em relação à mesma.

VII. Dispõe o artigo 39.º n.º 9 do CPPT a notificação do acto tributário será nula, no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de ter sido praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da data.

VIII. Resulta expressamente do disposto no n° 9 do artigo 39.º do CPPT, que além de indicar que o acto foi praticado com delegação de competências, a delegação em causa tem de ser expressamente identificada através da indicação da data bem como da qualidade em que decidiu e terá de identificar a delegação.

IX. Note-se que sem os referidos elementos o destinatário fica impossibilitado de comprovar que a delegação foi efectivamente emitida, e fica igualmente impossibilitado de comprovar que a delegação teve efectivamente lugar.

X. Ora, tal sucedeu efectivamente nos presentes autos, uma vez que se a delegação de competências foi efectuada por despacho de 31 de Outubro de 1997 e publicada no DR n.º 79 de 3 de Abril de 1998, o despacho proferido em 15 de Outubro não pode considerar-se ratificado, ainda que à delegação tenha sido atribuída eficácia retroactiva, XI. Porque à data em que a Recorrente foi notificada do acto o mesmo não se encontrava ainda publicado, ao que acresce que nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do CPA o acto de delegação de competências está sujeito a publicação obrigatória! XII. Neste sentido, uma vez que à data em que o acto foi praticado o Autor do acto não era competente para a respectiva emissão, a decisão é ilegal, devendo ser anulado nos termos do artigo 135.º do CPA aplicável ao processo tributário por remissão do artigo 2.º al. d) do CPPT, XIII. Caso assim não se entenda, nos termos do n° 9 do artigo 39.º do CPPT a notificação seria sempre nula, uma vez que não previa a identificação do acto de delegação de competências, o que se deve ao facto de a delegação ser inexistente! XIV. Conforme alegou a Recorrente nos artigos anteriores, considerou o Tribunal de primeira instância que as notas de liquidação em causa nos presentes autos estão devidamente fundamentadas, uma vez que a Recorrente foi notificada do relatório de inspecção, tendo seguidamente sido notificada das mesmas liquidações, as quais se encontrariam fundamentadas por remissão.

XV. Ora, não consegue a Recorrente compreender os argumentos expostos pelo Tribunal, uma vez que, em parte alguma da sentença se considera como provado que conste das notas de liquidação referidas a menção expressa de remissão para qualquer informação ou parecer que conste do relatório de inspecção tributária.

XVI. Neste sentido, uma vez que os actos de liquidação não contêm qualquer remissão expressa para o conteúdo de qualquer informação, parecer ou proposta que conste do relatório de inspecção tributária, o Tribunal incorreu em erro de julgamento quando considerou que as liquidações se encontravam devidamente fundamentadas! XVII. Efectivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da LGT a fundamentação do acto pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de inspecção tributária.

XVIII. Não obstante, a fundamentação para "anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de inspecção tributária", deve ser. expressa, identificando de forma clara o parecer, informação ou proposta para o qual a DGCI remete, nomeadamente remetendo expressamente para a informação, parecer ou proposta, que conste do relatório de inspecção tributária, caso seja esse o caso, não sendo legítima a remissão para o próprio relatório de inspecção ! XIX. Sem que o Tribunal considere como provado que das liquidações consta expressamente a remissão para a informação ou parecer que contenha expressamente a fundamentação do acto, como pode o Tribunal considerar que o mesmo está devidamente fundamentado? XX. Este dever de fundamentação por parte da Administração Fiscal justifica-se por três motivos essenciais: (i) para permitir o controlo judicial do acto; (ii) para possibilitar o controlo pelos órgãos hierarquicamente superiores e, consequentemente, (iii) porque constitui "a única garantia do contribuinte contra a "vontade de poder" da Administração." XXI. Considerando que os actos de liquidação de IVA não preenchem os mencionados pressupostos legais, não devem ser considerados como regularmente fundamentados.

XXII. Nestes termos, os actos de liquidação de IVA devem ser anuladas nos termos do artigo 135.º do CPA, aplicável ao procedimento tributário por...

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