Acórdão nº 03528/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMVC instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra a Unidade Local de Saúde do Alto Minho E.P.E.

(ULSAM-EPE), ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido: “

  1. Ser declarado nulo, ou se assim não for entendido, ser anulado, o ato homologatório da lista de classificação final do Presidente do Conselho de Administração do ULSAM EPE de 03.09.2015, que homologou a lista de classificação final do júri do procedimento para provimento de cargo de direção intermédia -Diretor do Serviço de Auditoria Interna; b) Caso assim não se entenda, ser a Ré condenada à prática do ato devido para a ordenação do A. na lista de classificação final, de acordo com a valoração do método Avaliação Curricular nos termos enunciados no antecedente n.º 51”.

    Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

    Desta vem interposto recurso.

    *Alegando, o Autor concluiu: a)- A sentença recorrida julgou a ação improcedente considerando inexistentes e/ou inoperantes os vícios assacados ao ato em crise, por não terem interferido no resultado final do processo de recrutamento. Ora, o recorrente não se conforma com o entendimento inserto na sentença, por entender que o ato impugnado viola princípios estruturantes do procedimento concursal e padece dos vícios que inquinam a sua validade.

    Quanto à Publicitação do aviso de abertura: b)- Resulta dos factos provados que foi publicitado no sítio da internet da ULSAM- EPE e no jornal Correio da Manhã do dia 06.05.2015, o aviso de abertura do processo para recrutamento de Auditor interno, com data de 29 de Abril de 2015.

    c)- Resulta também provado que o recorrente enviou a sua candidatura no dia 07.05.2015, último dia do prazo, atenta a data aposta naquele aviso de abertura publicitado no sítio da internet da ULSAM-EPE.

    d)- Por isso, o recorrente dispôs de apenas um dia para instruir e enviar o processo de candidatura e, sem conhecer, porque não publicitados, os critérios de recrutamento, parâmetros de avaliação e de ponderação e sistema de valoração final dos métodos de seleção.

    e)- Refere a sentença que “ tais vicissitudes decorrem do decurso normal de qualquer processo de recrutamento, uma vez que é impossível à entidade contratante garantir que todos os potenciais candidatos tenham conhecimento do respetivo aviso de abertura ao mesmo tempo...” f)- Ora, salvo o devido respeito, a factualidade supra descrita não decorre do decurso normal de um processo de recrutamento. Seria normal que a publicitação no sitio da internet da ULSAM-EPE fizesse referencia à data a partir da qual o prazo começaria a correr e/ou a data da publicitação do aviso no jornal Correio da Manhã. Ao assim não ter feito, é natural a convicção de a data de início do prazo começaria a contar a partir da data aposta no aviso de abertura publicitado g)- Porque assim, ao contrário do entendimento inserto na sentença, esta vicissitude consubstanciou a violação do princípio da publicidade e da igualdade de oportunidades na medida em que nem todos os candidatos tiveram acesso da mesma forma e nas mesmas condições. Quem, como o recorrente, só teve acesso à publicitação do aviso no sítio da internet da ULSAM- EPE, sem que aqui fosse indicada a data a partir da qual o prazo começaria a contar, evidentemente, que não concorreu nas mesmas circunstâncias que os demais candidatos que acederam por outra via, com a agravante de o recorrente não ser conhecedor dos critérios de recrutamento, parâmetros de avaliação e de ponderação e sistema de valoração final dos métodos de seleção.

    i)- Aliás, aqueles critérios de recrutamento, parâmetros de avaliação e de ponderação e sistema de valoração final dos métodos de seleção, deveriam ter sido publicitados no próprio aviso de abertura ou aquando da publicitação daquele mesmo aviso. - Cfr. a título de exemplo o Acórdão do Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 248/2010, Processo n.º 1006/09,- publicado no Dr. 2.ª Série, n.º 138 de 19 de julho de 2010. No caso concreto aqueles critérios e parâmetros foram publicitados quando a candidatura do recorrente já tinha sido recepcionada pelo recorrida.

    j)- No que concerne à inscrição dos opositores ao concurso no IPAI, importa ter em conta o seguinte: O IPAI é o único organismo de referência nacional para a função de auditoria interna, representando em Portugal o The Institute of Internal Auditores (IIA) há mais de 20 anos. - A progressão profissional nesta área (auditoria) depende da frequência de ações de formação deste organismo que conferem as certificações CIA, CCSA e CGAP do IIA – The Institute of Internal Auditores.

    l)- Por outro lado, a al. d) do n.º 5, do aviso, impõe como obrigatória a apresentação de comprovativo da inscrição válida e atualizada da qualidade de membro do IPAI.

    m)- A questão que, antes de mais se coloca, e que consubstancia a contradição do próprio aviso é esta: A inscrição naquele organismo é, por um lado, condição preferencial mas, por outro, o comprovativo da inscrição válida e atualizada naquele organismo é de apresentação obrigatória, como é exigido pelo aviso de abertura.

  2. Em verdade, este Organismo, de facto, funciona como o único organismo que regula esta atividade, e nenhum o Auditor exerce, de facto, a sua atividade se não estiver inscrito neste organismo. Todas as entidades contratantes exigem a inscrição neste organismo para serem opositores a qualquer concurso.

  3. A sentença não valor nem extraiu deste facto as devidas e peticionadas consequências.

    Quanto ao Júri: p)- O recorrente alega a violação dos princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da neutralidade, quer por via da relação existente entre os seus membros, quer por via da relação destes com alguns candidatos.

    q)- A violação dos referidos princípios não está dependente da prova de concretas atuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer, como, aliás, a própria sentença recorrida o reconhece a fls. 32.

    r)- Ora, a factualidade dada como provada, quer resultante da relação profissional/funcional entre o Presidente do Júri e Primeira Vogal e entre esta e o candidato ordenado em primeiro lugar, colocou em causa a ação do júri enquanto órgão colegial, o que consubstancia uma flagrante violação do princípio da imparcialidade e da neutralidade, princípios basilares da ação de um órgão desta natureza.

    Quanto à Ponderação dos métodos de seleção: s)- É certo que, tal como a sentença recorrida refere, a escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação se insere nos critérios de discricionariedade técnica do Júri.

    t)- Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, e devem assentar em critérios objetivos.

    u)- Ora, sendo certo que o método entrevista profissional de seleção é um método avaliativo "informal e subjetivo em que a própria fundamentação foge parcialmente à reconstituição do iter-cognoscitivo e valorativo; comporta um elevado grau de subjetividade" (Parecer da PGR n.º 106/88, publicado no DR., n.º 93, de 21.04.89, pp. 4060 e 4055, respetivamente), o que não acontece com os demais métodos de seleção. Como diz João Alfaia, tem o "defeito da subjetividade, pois dificilmente se trata de uma prova de conteúdo uniforme para todos os concorrentes" (Conceitos Fundamentais do Funcionalismo Público, Livraria Almedina, Coimbra, 1985, p. 348).

    v)- De facto, não há qualquer (real e efetiva) possibilidade de garantir a correção na aplicação deste método, ou seja, o respeito dos parâmetros legais da sua realização, designadamente, que é efetuada uma "prova oral que incide sobre a experiência profissional do candidato" e não uma prova de conhecimentos (cfr. Ac. do STA de 11 de Dezembro de 1990, R. 27 647, in BMJ, n.º 402, 1991, pp. 263 e 268), que os assuntos abordados em todas as entrevistas são exatamente os mesmos, que um espaço de avaliação subjetiva não seja, como frequentemente é considerado, como um espaço de arbítrio. Porque assim, não podem restar dúvidas que o maior peso deste método de seleção, se traduz necessariamente num maior peso do grau de subjetividade o que desvirtua o próprio processo de seleção.

    x)- É certo que a sentença recorrida considera que “ os termos vertidos no aviso de abertura do processo de recrutamento datado de 29.04.2015, posteriormente à referida reunião de 09.042015, não espelha fielmente o determinado nesta, conforme ata lavrada n.º1, pois que a utilização do termo “complementada” sugere que o método de Avaliação Curricular teria um peso relativo superior ao da Entrevista Profissional de Seleção”.

    Contudo, sobre esta matéria conclui que “ No caso, não é de supor um melhor (ou pior) desempenho dos candidatos no caso de um maior (ou menor) peso relativo da Entrevista Profissional de Seleção ... Pelo que estamos perante um vício inoperante, pois que o mesmo não interferiu no resultado final do processo de recrutamento.” z)- Atento o que ficou dito quanto à natureza deste método de seleção, o Júri de antemão sabia que este procedimento concursal estava eivado de um grau de subjetividade incompatível com a objetividade que tem de nortear os procedimentos desta natureza. Ora a sua margem de discricionariedade técnica não pode em, circunstância alguma, colocar em causa os princípios estruturantes do procedimento. Será legítimo questionar: Os critérios de discricionariedade técnica poderiam legitimar o Júri a atribuir a este método um peso relativo de 90%? z1)- Seguramente que não. De facto, o peso relativo de um método desta natureza, com o grau de subjetividade que encerra, não poderá ter um peso superior aos métodos objetivos.

    z2)- Por outro lado não se pode concordar que, tal como a sentença sustenta, estejamos perante um vício inoperante. Antes de mais, porque o Júri...

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