Acórdão nº 00267/07.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FFL, residente na Rua C…, freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico de Bragança e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela.

Identificou como contrainteressada CAM.

Formulou os seguintes pedidos: a) Ser decidida a não admissão ao ajuizado concurso documental para professor adjunto da Contrainteressada CAM por não reunir os requisitos de “três anos de bom e efectivo serviço na categoria” previsto na al. c) do ponto 4 do Edital; b) Ser decidida a não admissão ao ajuizado concurso documental para professor adjunto da contrainteressada CAM por não estar habilitada com o grau de mestre a área científica de “Planeamento e Gestão em Turismo”, na qual foi aberto o concurso, requisito exigível pela mesma alínea referida anteriormente; c) Ser decidida a não atribuição de pontos no item “Publicações/projectos na área do Turismo” por não existirem à data da candidatura; d) Ser decidida a não atribuição de pontos pelo exercício do cargo de vice-coordenadora do departamento de ciência empresariais, que não existia; e) Ser decidida a não atribuição de pontos no item “Outras actividades profissionais” por falta de fundamentação na atribuição da classificação; f) Ser atribuída ao A. a condizente com cargos de gestão académica, exercidos e documentados; g) Ser atribuída ao A. a pontuação de dois pontos pelo exercício de outras actividades relevantes e explicitas no curriculum, em igualdade com a contra interessada; h) Ser revogada a deliberação do Conselho Científico que homologou as propostas de seriação e classificação apresentadas pelo júri, sendo substituída por sentença que exclua a contrainteressada daquela classificação; ou, quando assim se não entenda, o que apenas se admite por mera hipótese académica, gradue o A. em primeiro lugar.

Por acórdão proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção, anulado o acto impugnado e condenada a Entidade Demandada a graduar o Autor em primeiro lugar.

Deste vem interposto recurso.

*Alegando, a Contrainteressada concluiu: 1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 13 de Março de 2014, que julgou procedente a acção administrativa especial instaurada pelo Autor FFL, anulando o acto impugnado com fundamento na existência de um alegado erro grosseiro em que incorreu o júri do concurso ao ter atribuído à contrainteressada a valoração de 3 valores no item “Publicações”, e ao não ter atribuído ao Autor a pontuação de 2 valores no item “Outras Actividades Profissionais”, condenando a entidade demandada a graduar o Autor em primeiro lugar.

  1. As considerações tecidas no aresto recorrido a propósito da apreciação do alegado erro de avaliação imputado pelo Autor ao júri do concurso, no que diz respeito à valoração atribuída à contrainteressada no item “Publicações na área do Turismo” configuram uma verdadeira ingerência do Tribunal a quo nas competências e atribuições do júri do concurso; no exercício dos poderes que a lei lhe confere, o júri do concurso definiu as regras e os critérios para a seriação e a ordenação dos candidatos; não constando do Edital do concurso o que se entende por “Publicações/Projectos na área do Turismo”, e tendo sido o júri que, no uso do seu poder discricionário, conferido por lei, fixou os sub-itens classificativos para efeitos de aplicação dos critérios fixados no Edital, a ele e só a ele competia enquadrar os trabalhos científicos apresentados pelos candidatos.

  2. No exercício da sua actividade discricionária, e ao densificar aquele item nos termos em que o mesmo se encontra definido, o júri do concurso não quis distinguir entre trabalhos científicos aceites ou não aceites, o júri apenas pretendeu que os candidatos fossem pontuados pelos trabalhos científicos que elaboraram e que foram divulgados à comunidade científica, independentemente de se tratar de artigos científicos ou de actas oficiais comprovativas de intervenções em congressos; a apreciação do curriculum vitae da contrainteressada de acordo com os critérios previamente fixados pelo júri do concurso, e que constam do Edital, e a tarefa de decidir se os seis trabalhos referenciados na secção de “Trabalhos académicos e científicos” consubstanciam ou não publicações para efeitos de candidatura ao concurso, cai na chamada reserva da administração perante os tribunais.

  3. Porque a candidata contrainteressada apresenta 6 publicações na secção “Trabalhos académicos e científicos” do seu curriculum e confrontando aquela actividade científica da candidata contrainteressada com a grelha de parâmetros a avaliar, constante da Acta n.º 1, de 09.12.2005 – cfr. alínea 3) dos factos provados – na qual o júri estabeleceu...

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