Acórdão nº 00267/07.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FFL, residente na Rua C…, freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico de Bragança e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela.
Identificou como contrainteressada CAM.
Formulou os seguintes pedidos: a) Ser decidida a não admissão ao ajuizado concurso documental para professor adjunto da Contrainteressada CAM por não reunir os requisitos de “três anos de bom e efectivo serviço na categoria” previsto na al. c) do ponto 4 do Edital; b) Ser decidida a não admissão ao ajuizado concurso documental para professor adjunto da contrainteressada CAM por não estar habilitada com o grau de mestre a área científica de “Planeamento e Gestão em Turismo”, na qual foi aberto o concurso, requisito exigível pela mesma alínea referida anteriormente; c) Ser decidida a não atribuição de pontos no item “Publicações/projectos na área do Turismo” por não existirem à data da candidatura; d) Ser decidida a não atribuição de pontos pelo exercício do cargo de vice-coordenadora do departamento de ciência empresariais, que não existia; e) Ser decidida a não atribuição de pontos no item “Outras actividades profissionais” por falta de fundamentação na atribuição da classificação; f) Ser atribuída ao A. a condizente com cargos de gestão académica, exercidos e documentados; g) Ser atribuída ao A. a pontuação de dois pontos pelo exercício de outras actividades relevantes e explicitas no curriculum, em igualdade com a contra interessada; h) Ser revogada a deliberação do Conselho Científico que homologou as propostas de seriação e classificação apresentadas pelo júri, sendo substituída por sentença que exclua a contrainteressada daquela classificação; ou, quando assim se não entenda, o que apenas se admite por mera hipótese académica, gradue o A. em primeiro lugar.
Por acórdão proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção, anulado o acto impugnado e condenada a Entidade Demandada a graduar o Autor em primeiro lugar.
Deste vem interposto recurso.
*Alegando, a Contrainteressada concluiu: 1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 13 de Março de 2014, que julgou procedente a acção administrativa especial instaurada pelo Autor FFL, anulando o acto impugnado com fundamento na existência de um alegado erro grosseiro em que incorreu o júri do concurso ao ter atribuído à contrainteressada a valoração de 3 valores no item “Publicações”, e ao não ter atribuído ao Autor a pontuação de 2 valores no item “Outras Actividades Profissionais”, condenando a entidade demandada a graduar o Autor em primeiro lugar.
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As considerações tecidas no aresto recorrido a propósito da apreciação do alegado erro de avaliação imputado pelo Autor ao júri do concurso, no que diz respeito à valoração atribuída à contrainteressada no item “Publicações na área do Turismo” configuram uma verdadeira ingerência do Tribunal a quo nas competências e atribuições do júri do concurso; no exercício dos poderes que a lei lhe confere, o júri do concurso definiu as regras e os critérios para a seriação e a ordenação dos candidatos; não constando do Edital do concurso o que se entende por “Publicações/Projectos na área do Turismo”, e tendo sido o júri que, no uso do seu poder discricionário, conferido por lei, fixou os sub-itens classificativos para efeitos de aplicação dos critérios fixados no Edital, a ele e só a ele competia enquadrar os trabalhos científicos apresentados pelos candidatos.
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No exercício da sua actividade discricionária, e ao densificar aquele item nos termos em que o mesmo se encontra definido, o júri do concurso não quis distinguir entre trabalhos científicos aceites ou não aceites, o júri apenas pretendeu que os candidatos fossem pontuados pelos trabalhos científicos que elaboraram e que foram divulgados à comunidade científica, independentemente de se tratar de artigos científicos ou de actas oficiais comprovativas de intervenções em congressos; a apreciação do curriculum vitae da contrainteressada de acordo com os critérios previamente fixados pelo júri do concurso, e que constam do Edital, e a tarefa de decidir se os seis trabalhos referenciados na secção de “Trabalhos académicos e científicos” consubstanciam ou não publicações para efeitos de candidatura ao concurso, cai na chamada reserva da administração perante os tribunais.
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Porque a candidata contrainteressada apresenta 6 publicações na secção “Trabalhos académicos e científicos” do seu curriculum e confrontando aquela actividade científica da candidata contrainteressada com a grelha de parâmetros a avaliar, constante da Acta n.º 1, de 09.12.2005 – cfr. alínea 3) dos factos provados – na qual o júri estabeleceu...
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