Acórdão nº 01743/08.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO TA-Sociedade de Empreitadas, S.A.
, pessoa colectiva nº 5…35, com sede na Estrada Regional R…, Km 8,4, São Miguel, instaurou contra o Município de V…, com sede na Praça da República, 3514-501, acção administrativa comum, com processo ordinário, peticionando a condenação deste a indemniza-la pelos danos sofridos em consequência das modificações de Planeamento por ele introduzidas, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 160º do DL 59/99, de 2 de março, na quantia de €357.819,00, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, e nos correspondentes juros de mora, à taxa prevista no nº 1 do artº 213º do DL 59/99, de 2/3, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a acção e condenado o Réu no pagamento da soma que vier a ser liquidada a título de danos emergentes nos termos do disposto nos artigos 190º e 196º do RJEOP.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, o Município concluiu: 1. A sentença ora recorrida padece de vários vícios que, fatalmente, terão de conduzir à sua revogação; 2. Nos termos expostos, a sentença recorrida deve ser objecto de reforma, nos termos previstos no artigo 669°, n°s 2, a) e b), e 3, do Código de Processo Civil, por não ter procedido a uma correcta qualificação jurídica de parte dos factos dados como provados e por não ter valorado devidamente o significado dos documentos pelo Réu com a contestação e em audiência de julgamento, nos termos constantes do texto das presentes alegações.
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Nos termos acima expostos, a sentença recorrida é além disso nula nos termos do artigo 668º, n.º 1, b), c) e) do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto da decisão nela contida e por, em boa parte, a fundamentação estar em oposição com a decisão e por ter decidido para além e diversamente do pedido pela A., nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos atrás referidos.
3.1.
A sentença não poderia remeter para apuramento posterior, em sede de execução de sentença, algo que a própria A., no momento da propositura da acção, não só não pediu, como considerou ela própria como consolidado e determinável; 3.1.1.
A elaboração da sentença não respeitou, assim, e não cumpriu o disposto no art. 659°, n°s 2 e 3, do Cód. Processo Civil.
3.1.2.
A fundamentação da sentença é, em parte essencial, contraditória entre si e com a decisão final.
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A sentença é também nula, nos termos do artigo 668°, n° 1, d), do CPC, em virtude de se ter pronunciado sobre matéria indevida, nomeadamente por ser matéria respeitante a juízos conclusivos e/ou opinativos e não a verdadeiros factos, como sucedeu quanto aos quesitos 4°, 6°, 22°, 230, 240, 25º, 400, 41º, 410-A, 42º e 43º Base Instrutória.
4.1.
O despacho saneador não deveria ter procedido, na selecção da matéria de facto, a sua inclusão na Base Instrutória, pelo que, nos termos do art. 511º, n° 3 do CPC, o mesmo se impugna por violação do nº 1, do mesmo preceito legal.
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Nos termos do artigo 685°, n° 7, do Código de Processo Civil (por remissão do art. 140° do CPTA) deve proceder-se à modificação da matéria de facto.
5.1.
Nos termos acima explicitados, por ter sido dada como não provada, verifica-se ter-se sido erradamente julgada a matéria de facto constante dos quesitos 4°, 6°, 10°, 11º, 17º, 18º, 22º, 23°, 24°, 25º, 28º, 31º, 34°, 35°, 36°, 41° e 43º da Base Instrutória; esta matéria de facto, nos termos supra articulados, deveria ter obtido as seguintes respostas: Quesito 4°: Não provado.
Quesito 4°: Caso não seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: Provado que factos de diferente natureza, conteúdo e significado se sucederam ao longo da execução da obra.
Quesito 6°: Caso não seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: Não provado.
Quesito 10º: Provado apenas que algumas das parcelas em causa se encontravam intercaladas.
Quesito 11°: Provado que houve parcelas entregues que eram seguidas e permitiam equilíbrio de terras.
Quesito 17: Provado que a obra esteve abandonada até Abril de 2003 e que em Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2005, a TA não mais executou quaisquer trabalhos da empreitada.
Quesito 18°: Provado que os meios humanos e materiais afectos à obra, directa ou indirectamente, não estiveram disponíveis pelo menos até Maio de 2003 e que, pelo menos entre 22 de Julho e 4 de Agosto de 2003, a obra esteve abandonada pela TA.
Quesito 22°: Caso no seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: não provado.
Quesito 23°: Caso não seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: apenas uma parte das alterações mencionadas, que não as constantes das alíneas AE, AL, AM (que visavam suprimir trabalhos), Al e AJ (que visavam a implantação de elementos verticais, depois de concluídos os trabalhos de pavimentação), prejudicaram o andamento dos trabalhos da empreitada Quesito 24°: Caso no seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: a mesma resposta anterior.
Quesito 25°: Caso no seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: os trabalhos da empreitada ficaram concluídos em Outubro de 2004.
Quesito 28°: Provado que a major parte dos trabalhos correspondentes às parcelas de terreno que foram disponibilizadas à TA respeitava a pequenas obras, tais como a execução de caminhos de serventia, de muros de vedação, de poços e de valetas.
Quesito 31°: Provado.
Quesito 34º: Provado.
Quesito 35°: Provado.
Quesito 36°: provado.
Quesitos 41º e 43°: Provado que o estaleiro previsto pela TA, de acordo coma memória justificativa e descritiva da sua proposta concursal, previa o recurso ao “… que uma empresa do grupo possui em B...-V…, estaleiro que se encontra em plena laboração e possui todo o equipamento e instalações, de grande qualidade e em perfeito estado de conservação, necessários para a execução de qualquer empreitada naquela zona do país. Este estaleiro central é composto por: · Escritório de apoio técnico administrativo, · Laboratório para controlo de qualidade de inertes, e massas asfálticas, · Armazém geral, · Oficinas de corte e moldagem de aço, · Oficinas para execução e recondicionamento de moldes, · Instalações sociais (dormitórios e refeitório), · Posto médico, · Laboratório de controlo de qualidade de terraplanagens, betões e massas asfálticas.
O controlo de laboratório será feito por uma equipa especializada e com experiência na realização dos ensaios previstos.
No entanto, e para um acompanhamento mais directo à empreitada, a TA, Lda. irá instalar junto à área dos trabalhos, um pequeno estaleiro constituído por escritórios para a fiscalização e empreiteiro, armazém/ferramentaria e um pequeno parque para materiais" e que os custos inerentes, para os 210 dias da duração prevista da empreitada eram de 1.431,76€.
5.2.
A conclusão antecedente resulta da análise cuidada e conjugada de parte do Depoimento da testemunha HD, nomeadamente dos trechos acima reproduzidos, conjugados com os documentos juntos com a contestação e na audiência de julgamento de 8 de Março de 2003.
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Em função destes factos, inequívocos, que o A. entende não terem sido levados em consideração pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 685°, n° 7 e 712°, n° 1, do CPC (por via do art. 140° do CPTA), devem ser alteradas as respostas à matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos no ponto 6.1. destas conclusões.
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A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.
TERMOS EM QUE, - Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, - Reformando-se a sentença recorrida, julgando a acção improcedente, ou - Caso assim se não entenda, procedendo-se à sua revogação, declarando-se a mesma nula.
Tudo com as inerentes consequências legais.
Assim se fazendo JUSTIÇA*A Autora juntou contra-alegações, concluindo: A sentença recorrida é douta e faz a melhor aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser mantida, improcedendo, em consequência, a alegação de recurso do Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA*O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) Em 29 de Janeiro de 2003, foi celebrado, entre a A. e o R. Contrato para a execução da Empreitada “Beneficiação da EM 594 – Acesso às Termas de Alcafache” – cfr. doc. n.º 1 junto com a PI – Alínea A) da Matéria Assente.
2) A Empreitada foi adjudicada pelo R. à A. em regime de série de preços e pelo valor de € 886.092,95, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, pelo prazo de sete meses (210 dias) a contar da data da consignação – cfr. doc. n.º 1 junto com a PI – Alínea B) da Matéria Assente.
3) Em 19 de Agosto de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 28 – SOM/2003, no valor de € 1.291,50, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 2 junto com a PI – Alínea C) da Matéria Assente.
4) Em 25 de Agosto de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 31 – SOM/2003, no valor de € 9.657,08, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 3 junto com a PI – Alínea D) da Matéria Assente.
5) Em 26 de Setembro de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 48/SOM/2003, no valor de € 8.466,50, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 4 junto com a PI – Alínea E) da Matéria Assente.
6) Em 11 de Novembro de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 55/SOM/2003, no valor de € 29.116,09, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da...
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