Acórdão nº 01748/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório 2BHTR, Lda., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de G...

, Vereadora, Adjunta do Presidente e Presidente da CM de G...

, tendente à impugnação do ato de 3 de março de 2010 que indeferiu o pedido da Autora de licenciamento de unidade hoteleira, inconformada com a Sentença proferida em 24 de outubro de 2018 que julgou a Ação totalmente improcedente, veio em 10 de dezembro de 2018 recorrer jurisdicionalmente da referida Sentença, tendo concluído: “1.

Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve acrescentar-se um facto A 1 ao elenco factual da sentença recorrida, em que se diga: Em 12/2/2002, porque parte do terreno em que o mesmo se iria desenvolver se encontrava em área classificada como “florestal de proteção”, de acordo com o Plano de Urbanização de V... em vigor, a Câmara Municipal de G.... promoveu junto da Assembleia Municipal a alteração do PDM, dizendo, além do mais, “que a Câmara só viabilizará a área desafetada se for ocupada com a construção do hotel” e em 20/12/2002, a Assembleia Municipal de G... deliberou aprovar essa proposta da Câmara Municipal de G....

  1. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve acrescentar-se um facto A 2 ao elenco factual da sentença recorrida, em que se diga: Deram parecer favorável ao projeto da A., em 7/3/2002, o Serviço Nacional de Bombeiros, em 12/3/2002, a Delegação de Saúde e em 6/6/2002, a Direção Geral do Turismo.

  2. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se um facto B 1 ao elenco factual da sentença recorrida, em que se diga: Do desenho que acompanhava o aditamento consta que se propunha para a Rua Ma... uma faixa de rodagem com 6 m de largura e passeios de 1,5 m da largura dos dois lados, nas zonas onde houver terrenos disponíveis, sendo que essa rua permite, com exceção de um ponto com 3 m de extensão, uma faixa de rodagem com 6 m de largura, e pode ter dois passeios, com 1,5 m de largura cada, ainda que, em vários locais, com recurso a aquisição ou expropriação de privados ou, evitando aquisições ou expropriações, com um passeio daquela largura apenas de um dos lados da via.

  3. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve alterar-se a al. J) dos Factos Provados da sentença recorrida para se passar a dizer: Existem na zona outros arruamentos com pendentes equivalentes a 21% e superiores, de que são exemplo a Calçada Convenção de Gr..., a Rua das Sj..., a Rua Fc..., a Rua da Bv... e a Rua Bh..., sendo a Calçada Convenção de Gr... com acesso a veículos pesados, incluindo de passageiros, estando integrada em rotas de transportes públicos pesados de passageiros, e sendo que, todas elas, como a Rua Ma..., não dispõem de qualquer sinalização que limite o trânsito de qualquer tipo de veículos.

  4. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve alterar-se a al. K) dos Factos Provados da sentença recorrida para se passar a dizer: As acessibilidades ao hotel melhoram significativamente com as soluções propostas pela Ge..., designadamente quanto às condições de circulação pela proposta de soluções alternativas para o pavimento e pela introdução de uma rede de drenagem de águas pluviais.

  5. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto L em que se diga: O R. nunca, por nenhuma forma que seja, comunicou ao A. o que entendia por melhoria das condições de acessibilidade.

  6. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto M em que se diga: O R. nunca, por nenhuma forma que seja, comunicou à A. a definição das áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios.

  7. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto N em que se diga: A pendente de 21% é, na prática, insuperável, faz parte da morfologia do terreno, e a Rua Ma... existe há muitos anos com essa pendente, estando totalmente consolidada, com habitações de um lado e de outro, sem passeios, e não estando dotada de qualquer sinalização que limite o trânsito de qualquer tipo de veículos.

  8. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto O em que se diga: A inserção da Rua Ma... na EN 108 tem atualmente uma largura de mais de 18 m e uma pendente muito menor do que 21 %, o que facilita a transição entre as duas vias.

  9. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto P em que se diga: A ligação através da Ju... e da EM que entronca com a EN 108 em Gr... tem uma pendente de 12% e uma largura transversal que varia entre os 5 e os 8 m, sendo que 5 m são suficientes para que possam circular veículos pesados de passageiros, designadamente autocarros.

  10. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto Q em que se diga: A eventual ligação à EN 108 mais a poente da Rua Ma... através do Caminho V... implicaria acordo com terceiros e alargamentos em zonas com casas edificadas que teriam de ser demolidas.

  11. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto R em que se diga: Seria possível a exploração do projetado hotel independentemente das características da Rua Ma... e da ligação através da Ju... e da EM e da possibilidade de estas serem ou não utilizadas por veículos pesados de passageiros.

  12. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto S em que se diga: O atraso na aprovação do projeto causou à A. prejuízo financeiro relativo ao custo adicional do investimento de 1.104.274,00 €.

  13. Ou, quando assim não se entenda, acrescentar-se factos provados da sentença recorrida um facto S em que se diga: O atraso na aprovação do projeto causou à A. prejuízo financeiro relativo ao custo adicional não concretamente apurado.

  14. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto T em que se diga: O atraso na exploração do hotel causou à A. prejuízo de 2.827.461,00 € até Dezembro de 2017.

  15. Ou, quando assim não se entenda, acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto T, em que se diga: O atraso na exploração do hotel causou à A. prejuízo não concretamente apurado até Dezembro de 2017.

  16. Pela razões no texto em pormenor explicitadas, deve suprimir-se no elenco dos factos não provados o Facto Não Provado 1.

  17. Pela razões no texto em pormenor explicitadas, deve suprimir-se no elenco dos factos não provados o Facto Não Provado 2.

  18. Sendo que, todas estas alterações à decisão sobre a matéria de facto podem e devem ser efetuadas por esse Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto n art. 662.º n.º1 do CPC aplicável por força do art. 1.º do CPTA.

  19. Quanto à invocada falta de fundamentação, diz o Sr. Juiz a quo, e o que inculca que a A. tinha a obrigação de ter percebido que as razões do indeferimento seriam a pendente da Rua Ma..., a sua deficiente inserção com a EN 108 e o reduzido perfil transversal do arruamento de 1,5 m + 6 m + 1,5 m, o «não cumprimento do nº 3 do art. 30º do Regulamento do Plano de Urbanização de S… e V…, que dispõe que a exigência de melhoria deverá ficar a cargo do requerente;» e seria ainda «O indeferimento com base na alínea a) do nº 1 do artº 24º do DL 555/99, por não cumprir nº 2 do artº 30º do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., por não apresentar uma melhoria nos acessos locais à unidade e por não dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 32º do referido regulamento, pelo facto de não garantir a efetiva retificação do arruamento, a melhoria do perfil da faixa de rodagem e passeios e a sua inserção na Estrada Nacional 108» (sic, p. 22 da sentença).

  20. O teor da notificação do indeferimento mostra-se transcrito na al. I) dos Factos Provados.

  21. Nos termos do art. 68.º, n.º 1, al. a) do CPA aplicável, há que presumir que a notificação contém o texto integral do ato administrativo que notifica, sendo que, no caso, ninguém pôs em causa que assim fosse, e nada nos autos indicia que o não fosse.

  22. Nos termos do art. 124.º, nº 1, al. b), do CPA, devem ser fundamentados os atos que decidam em contrário de pretensão dos interessados, nos termos do art. 125.º, nº 1, do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres e, nos termos do art. 125.º, n.º 2, do CPA, equivale à falta de fundamentação a fundamentação obscura, contraditória ou insuficiente, sendo que os referidos preceitos são direta emanação do princípio constitucional da necessária fundamentação dos atos administrativos nos termos previstos no art. 268.º n.º 3 da CRP – pelo que o direito a essa fundamentação se constituiu num direito fundamental dos cidadãos.

  23. Só é válida a fundamentação contextual, isto é, a que se insira no próprio ato e é dela contemporânea e o que releva é que o destinatário da notificação fique a perceber o iter cognoscitivo da decisão, todos os motivos que a ela conduziram, por forma a poder decidir se aceita ou impugna o ato notificado.

  24. No caso, ao contrário do inculcado pelo Senhor Juiz a quo, não há qualquer declaração de concordância com anteriores pareceres.

  25. Quanto à pendente, à inserção na Rua Ma..., e ao reduzido perfil transversal da via, o ato impugnado não é fundamentado de facto, nem de direito, não se lhes ajustando os normativos...

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