Acórdão nº 00073/18.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMTF no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do despacho de 6 de novembro de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, que indeferiu o requerimento por si apresentado, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 25 de maio de 2018, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 4 de junho de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “1- Tendo como títulos. sentença judicial, que condenou a requerida a pagar: 25.825.97€ -Doc. 2 junto ao processo do FGS.
2- A 11.11.13, foi interposta ação executiva.-Doc.3 junto ao processo do FGS.
3- Por insuficiência de bens a 07.10.2014 foi interposta ação de insolvência, contra a requerida.- Doc 4 junto ao processo do FGS.
4- Com a interposição de ação comum, existiu interrupção da prescrição de créditos laborais.
5- A Prescrição interrompeu-se com a confissão da insolvente, nos termos do art. 323° do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.
6- Mais de deve aplicar DL 59/2015, nos termos do art. 3°, n° 3. al. b). e art. 2° nº 8. do Regime Material do Fundo de Garantia salarial.
7- A 13.11.17. é notificado do Indeferimento do FGS.
8- Nos termos da segunda parte do nº 2 do artº 319º do RCT, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação, caso não haja créditos vencidos neste período, o que foi o caso.
9- A citação interrompeu o prazo de caducidade e ou prescrição ... com a citação da insolvente, nos termos do art. 323º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.
10- Foram violados os artigos, 323 do CPC 319. n° 2 do RCT. 91, n° 1 e 128 do CIRE.”*O Fundo de Garantia Salarial, não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.
*Em 24 de outubro de 2018 foi proferido Despacho a admitir o Recurso.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de novembro de 2018, veio a emitir Parecer em 9 de novembro de 2018, “no sentido de o presente recurso não dever obter provimento”.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, nas quais é invocada a violação de um conjunto de normativos, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1. O Autor foi trabalhador da empresa “Café restaurante M… Lda.” até 28/1/2013, data em que comunicou à entidade patronal a resolução do contrato com justa causa por falta de pagamento dos últimos quatro Salários e Férias e subsídio de férias do ano anterior. Cf. o PA, maxime fs. 19 e sgs.
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Ao tempo da cessação o vencimento mensal do Autor, objeto de declaração à Segurança Social e apo Fisco, eram 485 €. Cf. o P.A.
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Em 7 de Outubro de 2014 deu entrada o Requerimento inicial da ação de insolvência da patronal vinda a referir, tendo-lhe cabido o nº 702/14.4 T8BECBR. Cf. P.A.
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No dia 3 de Fevereiro de 2015 o Autor...
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