Acórdão nº 00073/18.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMTF no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do despacho de 6 de novembro de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, que indeferiu o requerimento por si apresentado, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 25 de maio de 2018, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 4 de junho de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “1- Tendo como títulos. sentença judicial, que condenou a requerida a pagar: 25.825.97€ -Doc. 2 junto ao processo do FGS.

2- A 11.11.13, foi interposta ação executiva.-Doc.3 junto ao processo do FGS.

3- Por insuficiência de bens a 07.10.2014 foi interposta ação de insolvência, contra a requerida.- Doc 4 junto ao processo do FGS.

4- Com a interposição de ação comum, existiu interrupção da prescrição de créditos laborais.

5- A Prescrição interrompeu-se com a confissão da insolvente, nos termos do art. 323° do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.

6- Mais de deve aplicar DL 59/2015, nos termos do art. 3°, n° 3. al. b). e art. 2° nº 8. do Regime Material do Fundo de Garantia salarial.

7- A 13.11.17. é notificado do Indeferimento do FGS.

8- Nos termos da segunda parte do nº 2 do artº 319º do RCT, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação, caso não haja créditos vencidos neste período, o que foi o caso.

9- A citação interrompeu o prazo de caducidade e ou prescrição ... com a citação da insolvente, nos termos do art. 323º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.

10- Foram violados os artigos, 323 do CPC 319. n° 2 do RCT. 91, n° 1 e 128 do CIRE.”*O Fundo de Garantia Salarial, não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.

*Em 24 de outubro de 2018 foi proferido Despacho a admitir o Recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de novembro de 2018, veio a emitir Parecer em 9 de novembro de 2018, “no sentido de o presente recurso não dever obter provimento”.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, nas quais é invocada a violação de um conjunto de normativos, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1. O Autor foi trabalhador da empresa “Café restaurante M… Lda.” até 28/1/2013, data em que comunicou à entidade patronal a resolução do contrato com justa causa por falta de pagamento dos últimos quatro Salários e Férias e subsídio de férias do ano anterior. Cf. o PA, maxime fs. 19 e sgs.

  1. Ao tempo da cessação o vencimento mensal do Autor, objeto de declaração à Segurança Social e apo Fisco, eram 485 €. Cf. o P.A.

  2. Em 7 de Outubro de 2014 deu entrada o Requerimento inicial da ação de insolvência da patronal vinda a referir, tendo-lhe cabido o nº 702/14.4 T8BECBR. Cf. P.A.

  3. No dia 3 de Fevereiro de 2015 o Autor...

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