Acórdão nº 00158/16.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MAF, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra] a presente Ação Administrativa contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado o despacho de Sua Ex.ª o Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, datado de 19 de novembro de 2015, que, no âmbito do Processo disciplinar n.° 66/2015, contra si instaurado, lhe aplicou a pena de cessação compulsiva do regime de contrato, bem como ser o Réu condenado a pagar-lhe os salários e subsídios que se venceram desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescida de juros de mora á taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias até efetivo e integral pagamento, para além da devida compensação por danos não patrimoniais sofridos, no valor de 7,000,00 €.

O T.A.F. de Coimbra julgou esta ação parcialmente procedente, tendo anulado o ato impugnado, com fundamento em erro de direito na qualificação jurídica dos factos e na desproporcionalidade da pena escolhida.

Inconformado com esta sentença, vem o MINISTÉRIO DA DEFESA interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…)

  1. O TAF de Coimbra decidiu de mérito e em 1º Instância em ação administrativa versando sanção disciplina militar; b) Nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 34/2007, de 13AGO - norma especial - compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1ª instância, dos processos relativos a atos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas c) Ao decidir de mérito, o TAF de Coimbra violou o disposto na Lei n.° 34/2007, de 13AGO;, d) O TAF de Coimbra é, nos termos conjugados do n.° 1.° do CPTA e 96.° alínea a) do CPC, totalmente incompetente para apreciar e decidir sobre a matéria.

    e) Nos termos do artigo 89.°, n.° 2 e 4, alínea a) do CPTA, a incompetência do tribunal constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, obstando ao conhecimento do mérito da causa.

    f) Sendo que, nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do CPTA, impunha-se o conhecimento oficioso da competência, atento o disposto na Lei n.° 34/2007, de 13AGO.

    g) Não podia e não deveria o TAF de Coimbra ter apreciado e decidido sobre a matéria em apreço.

    h) Para efeitos de apreciação da matéria disciplinar em sede de tribunal central administrativo, requer-se a intervenção de juízes militares e dos assessores militares, cabendo a estes últimos a emissão de parecer prévio, nos termos da Lei n.° 79/2009, de 13AGO, regulamentando a Lei n.° 34/2007, de BAGO.

    i) Assim não se tendo tal verificado, deve o assim esse TCA Norte revogar a sentença ora recorrida, verificada que está a incompetência absoluta do TAF de Coimbra sobre a matéria em apreço.

    j) No dia 18SET2015, estando o ex-militar recorrido de serviço como Condutor de Dia às Operações na BA 4, Lajes, por um período de 24H, o ex-militar ausentou-se do seu local de serviço, sem autorização, para participar em convívio noutro local da Unidade, tendo aí ingerido bebidas alcoólicas l) O ex-militar foi sujeito a teste de alcoolemia, sendo detetada uma taxa de álcool no sangue de 0,35 g/1., ou seja, superior ao valor limite de 0,0 g/L determinado expressamente no Despacho CEMFA n.° 31/2009, de 29JUN.

    m) A taxa de alcoolemia detetada é, aliás, superior ao limite máximo estabelecido no artigo 81.°, n.° 3, do Código da Estrada, para motoristas profissionais.

    n) O ex-militar, reitera-se, sabia e tinha pleno conhecimento que, enquanto estivesse de serviço de escala como Condutor de Dia às Operações, o consumo de álcool é totalmente proibido o) Em sede de procedimento disciplinar foi considerado ter havido violação do dever de disponibilidade, constante do artigo 14.°, n.° 2, alíneas b) e e) do Regulamento de Disciplina Militar (Lei Orgânica n.° 2/2009, de 22JUL) p) Aos militares é exigido a plena disponibilidade para o serviço, nos termos do artigo 14.°, n.° 1 do RDM e, especificando, devem os militares abster-se do consumo excessivo de álcool, de modo a conservarem-se prontos e aptos para o serviço, tanto no plano físico como intelectual.

    q) Aos militares condutores e quando em serviço, a TAS superior a 0 (zero), será sempre considerado consumo excessivo, sendo irrelevante que esse consumo tenha ocorrido por dolo ou mera negligência.

    r) O CEMFA pode, no âmbito das suas competências, estabelecido regras claras e precisas quanto ao consumo de álcool para certas especialidades quando em serviço, por razões de segurança e prevenção de acidentes.

    s) Houve consumo excessivo de álcool por parte do ex-militar arguido, a partir do momento em que a TAS superou o limite de zero (0) estabelecido no Despacho do CEMFA de 2009, pelo que cometeu infração disciplinar, além de que, nos termos do n.° 5 do Despacho CEMFA n.° 31/2009, considerando-se por definição como inapto para o serviço, violou também de forma consciente o dever de plena disponibilidade para o serviço.

    t) As Forças Armadas estão sujeitas ao Programa para a Prevenção dos Comportamentos Aditivos e Combate às Dependências nas Forças Armadas (PPCACDFA), u) Para efeitos de decisão administrativa-disciplinar, o valor de alcoolemia é o que constar da legislação em vigor (para efeitos de condução de veículos) e do normativo interno dos ramos. Todo o militar ao serviço, que apresente uma TAE/TAS superior ao valor estipulado (que pode variar considerando o risco das funções) será considerado “positivo” para a aplicação do RDM/CJM e deve ser sujeito de imediato a exame médico — pericial do estado mental, exame neurológico sumário, para processo forense administrativo disciplinar e/ou penal do militar indiciado.

    v) Ao CEMFA cabe exercer as atribuições no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo; x) Ao CEMFA cabe a última palavra sobre a sanção e medida da pena a aplicar, tendo em conta os factos provados e as conclusões em sede de procedimento disciplinar, no caso concreto, a cessação compulsiva de serviço.

  2. Por Acórdão do TCA Norte de 08JAN2016 (Proc.° 01901/06.8BEPRT) “...o uso do poder disciplinar permite ao respetivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos, pressupostos da infração disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento, de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva (cfr. Ac. do STA, de 19.11.1996, P. 39450).” a

  3. O mesmo Acórdão diz ainda “...tendo a Entidade Demandada, no exercício dos seus poderes disciplinares concluído que a pena de separação de serviço era a adequada à punição dos comportamentos infracionais do Autor, e inexistindo uma situação de erro, muito menos grosseiro ou patente, na valoração dos factos apurados e na análise da prova em que se estribou para a formação da sua convicção, não pode o Tribunal substituir-se à Administração na ponderação da pena concreta a aplicar ao Autor.” ab) Não resulta do exercício da competência do CEMFA qualquer violação de direito probatório ou erro grosseiro na apreciação da prova! ac) O TAF de Coimbra indicou ou apontou qualquer destes vícios! ad) O ex-militar violou normas estritas emanadas de Despacho EMFA no que concerne à condução de viaturas sob o efeito de álcool e ausentou-se do seu local de serviço sem autorização.

    ae) A sanção aplicada foi aquela que se mostrou mais justa e proporcional, face aos factos provados e às necessidades da justiça e disciplina militares Nestes termos e nos demais de Direito, deve a sentença do TAF de Coimbra ora recorrido ser revogada e, em consequência, mantida a sanção disciplinar constante do Despacho do CEMFA de 19 de novembro de 2015 que determinou a cessação compulsiva de serviço ao ex-militar ora recorrido, por ser conforme à Lei.

    (…)”*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: “(…) • O presente recurso foi interposto após o trânsito em julgado da sentença de que recorre; • Ainda que se considere que o objeto dos presentes autos tal como determinado pela Petição Inicial devesse ser julgado nos termos do referido art. 6.° a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, cfr. art. 97.°, n.° 1 CPC por remissão art. 1.° CPTA; • Por outro lado, nos termos do art. 2.° e, ainda, art.ºs 75.°, n.° 3 e 276.°, n.° 2 todos da CRP, Portugal é um estado de direito e as Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, nomeadamente devem se conformar aos atos legislativos da Assembleia da República e do Governo, bem como às decisões dos tribunais; • A pena disciplinar de cessação compulsiva da relação de funções públicas em causa deve ser aplicada em conformidade ao Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.° 2/2009 (RDM); • O ato impugnado violou o art. 39.° do RDM ao não escolher a pena a aplicar, segundo juízos de proporcionalidade: a) ao grau da ilicitude do facto; b) ao grau de culpa do Recorrido; c) à personalidade do Recorrido; d) à relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infrator; • Por tal violação o ato impugnado deve ser anulado nos termos gerais de direito, nomeadamente, art. 163.°, n.° 1 e ss. do CPA.

    Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V...

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