Acórdão nº 01183/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MERP, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto] a presente Ação Administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser “(…) anulado o ato administrativo que define o valor da pensão mensal referida no n.° 8 e 12 desta p.i. e em consequência ser ordenado o recálculo desse montante de acordo com a legislação, jurisprudência e argumentos supra expostos, devendo ainda ser decretada a inconstitucionalidade do art. 43º do EA ”.

O T.A.F. do Porto julgou esta ação procedente, tendo condenando a Ré a efetuar o recálculo da pensão de aposentação da autora, de acordo com a taxa de formação da pensão prevista no anexo I do DL 187/2007 e aplicando-se a taxa de redução de 06,00%.

É desta sentença que a AUTORA e a RÉ vêm interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.

Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões: “(…) A. A douta sentença recorrida ao julgar procedente o peticionado pela Recorrente (no dispositivo), mas ao ordenar apenas o recalculo da pensão de aposentação da Recorrente de acordo com a taxa de formação da pensão prevista no anexo I do DL nº. 187/2007 e aplicando apenas a taxa de penalização de 6%, não deu integralmente cumprimento ao peticionado pela Recorrente na p.i. (não declarou a inconstitucionalidade nem desaplicou o art. 43º. do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº. 66-B/2012 e manteve, quanto á fórmula de calculo da pensão de aposentação da Recorrente, a aplicação da Lei n.º. 11/2014 (que alterou a Lei nº. 60/2005 ou seja, passou a consagrar a percentagem de 80% da remuneração relativa a 2005 para efeito de calculo da parcela 1 e que revogou o art. 37º- A nº 4 do Estatuto da Aposentação); B. Face a isso, a Recorrente, vem, nos termos do disposto no art. 615º, nº. 1 c) do CPC arguir a nulidade da douta sentença recorrida, por divergência entre o peticionado pela Recorrente (inconstitucionalidade/desaplicação do art. 43º do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº. 66-B/2012, consideração de 89% da remuneração e não 80% para efeito de calculo da pensão de aposentação (art. 5º. da Lei nº. 6072005 na redação em vigor antes da vigência da Lei n.9 11/2014), aplicação do art. 37º-A nº. 4 do Estatuto da Aposentação no cálculo da pensão de aposentação e respetiva penalização e consideração da taxa de formação da pensão prevista no anexo I do DL nº. 187/2007 no cálculo do P2), o corpo da douta sentença proferida (que apenas condena a Recorrida no recalculo da pensão de aposentação de acordo com a taxa de formação da pensão prevista no anexo I do DL nº. 187/2007 e aplicação da taxa de redução de 6% em vez dos 9%) e o dispositivo (julgo a presente ação administrativa procedente); C. Ora, há contradição entre o corpo da douta sentença recorrida que apreciou todos os pedidos formulados pela Recorrente, tendo dado provimento da 2 das pretensões, mas julgando improcedentes as restantes, mas a final, na parte do dispositivo, consta que a ação foi julgada procedente, parecendo ter sido julgada totalmente procedente, o que não foi o caso; D. Há assim oposição entre os fundamentos e a decisão final, o que gera a nulidade da douta sentença recorrida; E. E por isso, dado que nem todas as suas pretensões foram acolhidas, a Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso; F. Por outro lado, a douta sentença recorrida ao julgar parcialmente improcedente o peticionado pela Recorrente - afastamento do art. 43º do Estatuto da Aposentação na versão dada pela Lei n.º 66-B/2012 por inconstitucionalidade, recalculo da pensão de aposentação sem a aplicação da Lei nº. 11/2014 -, incorreu em diversos vícios: omissão de pronúncia e deficiente e incorreta fundamentação e aplicação da lei; G. Incorreu em omissão de pronuncia a douta sentença recorrida dado que não se pronunciou quanto a vários aspetos que contendem com a questão dos autos - qual a legislação que deve ser aplicada aquando da apresentação de um pedido de aposentação de um funcionário público? H. Assim, em nenhum momento a douta sentença recorrida abordou a questão colocada pela Recorrente relativa ao facto de ter apresentado o pedido de aposentação em 2013 e de o mesmo ter sido apreciado em 2016, e portanto mais de 2 anos depois. Isto porque não é expectável que um pedido de aposentação seja apreciado mais de 2 anos depois da sua apresentação.

A douta sentença recorrida acaba por não se pronunciar sobre este argumento, além de que não atribui qualquer responsabilidade á aqui Recorrida.

I. Por outro lado, em nenhum momento a douta sentença recorrida se pronuncia sobre a clara violação do princípio da igualdade e da justiça no tocante á aplicação da Lei nº. 11/2014 aos pedidos de aposentação pendentes. Isto na medida em que dois pedidos de aposentação podiam ser apresentados em 2013, e um podia ser apreciado antes de 7 de março de 2014 {antes da vigência da Lei nº. 11/2014) e outro apreciado depois dessa data, aplicando-se já a Lei nº. 11/2014. Assim, apesar de poderem ter o mesmo tempo de serviço, a mesma idade e o vencimento ser o mesmo, o segundo funcionário público era sujeito a uma penalização muito maior do que o primeiro, sem nenhuma justificação, a não ser o atraso dos serviços. Distinguindo assim o que era igual e causando desigualdade e injustiça no tratamento de situações iguais.

J. Por outro lado, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre os vários princípios invocados pela Recorrente para fundamentar a sua posição - tutela da boa fé por parte dos particulares, segurança jurídica... - limitando-se a pronunciar-se sobre o princípio das legitimas expetativas.

K. A acrescer, e salvo o devido respeito, a douta sentença proferida apresentou uma deficiente e incorreta fundamentação e fez uma incorreta aplicação da lei ao confirmar a aplicação e a conformidade constitucional do art. 43º do Estatuto da Aposentação e consequentemente mantendo o ato administrativo aqui impugnado na parte em que aplica a Lei nº. 11/2014 ao cálculo da pensão de aposentação da Recorrente.

Entendendo a Recorrente que ao fazer esta interpretação, a douta sentença recorrida colocou em causa o princípio das legitimas expetativas, da boa fé, da tutela da confiança e da legalidade.

L. Isto porque a Recorrente deu inicio a um procedimento administrativo - pedido de aposentação - ao qual esperava serem-lhe aplicadas determinadas regras jurídicas pendentes nessa mesma data, dado que apenas essas eram conhecidas (requisitos para ser reconhecido o direito a vir aposentado e regras aplicáveis no calculo da pensão de aposentação).

M. Por outro lado, á data da apresentação dos pedidos vigorava o DL 229/2005, que foi aceite e aplicado na data da apreciação por parte dos serviços, apesar de ter sido revogado pela Lei nº. 11/2014 - definindo a idade legalmente prevista para vir aposentado sem penalização, que em 2013 se cifrava em 59 anos idade.

N. Depois, os serviços, por atrasos, falta de pessoal ou mau funcionamento apenas decidiram os seus pedidos mais de 2 anos depois, e aplicaram, no tocante às fórmulas de cálculo, a lei em vigor nessa data e não á data da apresentação do pedido, parecendo existir dois procedimentos diferentes para a mesma situação, o que não foi relevado na douta sentença recorrida.

O. Acresce que se o pedido da Recorrente tivesse sido apreciado atempadamente, até 7 de março de 2014, altura em que entrou em vigor a Lei nº. 11/2014, aplicavam-se as regras que a Recorrente previa (nomeadamente o art. 5º. da Lei n.° 60/2005 na versão dada pela Lei nº. 66-B/2012 quanto ao calculo do PI e P2). E se dois pedidos formulados na mesma data, em que os funcionários tivessem a mesma idade, o mesmo tempo de serviço e o mesmo vencimento veriam as pensões ser formadas de forma diferente (o pedido apreciado mais tarde, teria cortes muito mais significativos que o primeiro, apenas com base no facto de os serviços terem demorado mais tempo na sua apreciação), o que não se pode aceitar como interpretação constitucional (viola principio da igualdade e da justiça). É que os cidadãos não controlam, nem podem controlar os timings dos serviços.

P. Por outro lado, e com a interpretação seguida pela douta sentença recorrida, as pessoas não tinham de reunir os requisitos para vir aposentadas, quando dessem entrada dos pedidos de aposentação, bastando reuni-los á data em que o seu processo fosse apreciado. Não parece ter sido esse o espírito nem a intenção do legislador! Além de que outras pessoas podiam reunir os requisitos á data em que formulam o pedido e aquando da apreciação do mesmo já não os reúnem! E aí que lei se aplica: a nova ou a antiga? Q. O art. 43º. do Estatuto da Aposentação não foi criado na perspetiva de que os serviços demorem anos na apreciação dos pedidos de aposentação, além de que sempre foi entendimento dos serviços e do legislador que sempre que fosse aprovado regime mais favorável, ele seria aplicado aos pedidos de aposentação pendentes e não o contrário! E aqui é o que acontece: normas muito mais desfavoráveis são aplicadas a pedidos de aposentação pendentes e que aguardam decisão dos serviços.

R. Por outro lado, há clara violação do princípio das legítimas expetativas, dado que as pessoas contam vir aposentadas, contam que lhes sejam aplicadas determinadas regras, mas o Estado, que sabe quantos pedidos de aposentação estão pendentes, altera a lei, criando mais obstáculos á saída dos funcionários públicos ou revendo em baixa os cálculos das pensões de aposentação. Ora, isto permite manobrar a decisão dos pedidos de aposentação já pendentes. O que não pode ser aceite! É como alterar os requisitos para acesso a um concurso público depois do mesmo ser lançado.

S. Anota-se de resto que a Recorrente sempre foi uma funcionária exemplar, fez os seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT