Acórdão nº 01110/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial no âmbito da Ação Administrativa intentada por CARC, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 30 de dezembro de 2016, que indeferiu o peticionado pagamento de créditos emergentes do seu contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 5 de junho de 2018, que julgou a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo FGS em 13 de julho de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 20.01.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  1. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

  2. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  3. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

  4. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

  5. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.

  6. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.

  7. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

*O Recorrido veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 1 de outubro de 2018, no qual concluiu: “1.ª Dos factos provados resulta que o A. intentou a ação laboral em 28/03/2013; cuja sentença foi proferida em 05/06/2014; entretanto, foi requerida insolvência da empregadora em 22/09/2014 e proferida a sentença de insolvência em 23/02/2015, ou seja, 2.ª Assim, visto o disposto nos artºs 323.º, nºs 1 e 2, 326.º e 327.º, n.º 1, do CC, o A., com as ditas condutas, interrompeu o decurso do prazo prescricional, pelo que a prescrição não ocorreu um ano após o dia seguinte ao da cessação do contrato.

  1. Deste modo, tendo em conta o disposto em tais normativos do CC e do CT, verifica-se que quando reclamou os seus créditos laborais junto do FGS o direito que pretendia fazer valer não se encontrava prescrito, tendo, aliás, sido reclamados tempestivamente, nos termos do art.º 319.º, n.º 3, da Lei nº 35/2004.

  2. Ademais, recentemente no âmbito do Processo 555/2017, do Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão 328/2018, de 27 Junho 2018, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

  3. Pelo que, não merece qualquer censura a sentença proferida nos presentes autos.

Termos em que deverão V. Exas. confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, fazendo assim inteira JUSTIÇA!*Em 20 de fevereiro de 2019 foi proferido Despacho a admitir o Recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de fevereiro de 2019, veio a emitir Parecer em 13 de março de 2019, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso não...

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