Acórdão nº 591/12.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO J....., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datado de 25/02/2014, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Município de Cascais, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos, de anulação da pena disciplinar de demissão e de condenação à reconstituição da carreira.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A - Não se conforma o ora Agravante com a sentença recorrida, porquanto nela se entende considerar improcedente o requerido pelo Agravante, designadamente a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Cascais, de 05 de Março de 2012 e respectiva condenação à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado ou nulo não tivesse sido praticado; B - Com o devido respeito, a douta sentença recorrida interpretou incorrectamente o direito aplicável ao caso sub judice, razão pela qual o ora Agravante não pode concordar com a posição ali defendida pois, ao julgar da presente forma, incorreu, no vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelas razões que a seguir se expressam; C - O ora Agravante não aceitou a obstinação por parte da Câmara Municipal de Cascais na imputação da violação do dever funcional de isenção, não se coaduna, essa situação, de modo algum, com os factos anteriormente descritos, apresentando na sua defesa e na p.i. apresentada elementos suficientes para afastar essa acusação; D - Em 16 de Março de 2012, o Recorrente requereu a suspensão de eficácia da deliberação de 5 de Março de 2012, da Câmara Municipal de Cascais, que corre seus termos na 3ª U.O. do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.0 294/12.9BESNT, tendo sido deferido, por sentença proferida em 07.05.2012, o pedido de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação em causa; E - O processo disciplinar infere de nulidade insuprível, prevista no nº 1 do artigo 37° do Estatuto Disciplinar, nº 3 do artigo 32° e nº 3 do artigo 269° ambos da CRP já que quando é constituído mandatário em processo disciplinar como foi o caso do A., a falta de notificação daquele “...

para as diligências probatórias requeridas pela defesa, nomeadamente para a inquirição das testemunhas de defesa, integra a nulidade insuprível...

” [vide Acórdão do TCA Sul de 13 de Janeiro de 2005, Proc. 12628, neste sentido Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 1994, Acórdão do STA de 11 de Fevereiro de 1999, Rec. nº 38989, e Acórdão do STA (Pleno) de 27 de Abril de 1999, Rec. nº 28897]; F - O que logo se vislumbra um vício por violação de lei já que em sede de defesa o Agravante constituiu mandatário e requereu a inquirição de 1 testemunha para o apuramento da verdade, mas que efectivamente nunca foi notificada da audição da mesma; G - Padecendo, igualmente, de nulidade insuprível (artigo 37° n.º 1 do Estatuto Disciplinar) se porventura a Recorrida optou por omitir a realização da diligência requerida pelo Recorrente e essencial para a descoberta da verdade, designadamente não procedendo à inquirição da testemunha indicada na defesa, nem eventualmente fundamentando, através de despacho do Instrutor, a recusa da realização desse diligência, sendo certo a mesma se revestia sempre de pertinência e necessidade; H - A ora Recorrida teria sempre de comunicar e justificar fundamentadamente a impossibilidade de inquirição da única testemunha apresentada pelo Agravante, tanto mais que a defesa deste e, consequente, requerimento de inquirição de testemunha foi apresentada em 15 de Novembro de 2011, ou seja mais de um mês e meio antes do infeliz falecimento do Sr. J....., existindo possibilidade temporal de se proceder à sua inquirição, o que não sucedeu por responsabilidade exclusiva da Recorrida; I - Acresce que o artigo 53° n.º 8 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.0 58/2008, de 9 de Setembro, determina que o instrutor inquira as testemunhas e reúna os demais elementos de prova oferecidos pelo trabalhador no prazo de 20 dias, pelo que a Recorrida teria que, neste espaço de tempo, inquirir a testemunha indicada pelo Agravante, o que era possível, devendo sempre, de toda a maneira, comunicar de forma fundamentada a este a impossibilidade de inquirição, facultando-lhe a possibilidade de indicar outra testemunha em substituição, o que não fez; J - Tal como referido na douta sentença recorrida, “o instrutor, expressamente, nada disse, requereu ou justificou, nem notificou o mandatário para se pronunciar sobre a não audição da testemunha doente e que depois faleceu” (sublinhado do Recorrente), mencionando ainda que “sendo verdade que o instrutor não concedeu a faculdade ao Autor de substituir por outra, também é verdade que o Autor não arrolou outras testemunhas e, após o falecimento da sua testemunha, nada requereu no processo”; L - O Recorrente requereu a inquirição da sua testemunha em sede de defesa, testemunha essa que contrariamente ao entendido na douta sentença seria essencial e da maior importância para contrariar as diligências produzidas no processo, não tendo sido dada qualquer oportunidade ao Agravante para se pronunciar sobre a sua não inquirição, nem, essencialmente, requer qualquer outra diligência probatória, num processo com a gravidade do presente; M - Posto isto, estamos, inquestionavelmente, perante um acto administrativo (Deliberação de 5 de Março de 2012) inválido (art. 133° do CPA), já que o processo disciplinar em causa sofre de nulidade (nº 1 do art. 42° do Estatuto Disciplinar) que é insuprível, o que invalida a prática legal do acto; N - A que acresce o facto de a instauração do processo disciplinar movido contra o ora Agravante ter sido decidida por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Cascais, de 14 de Outubro de 2011, situação consubstanciada pela participação realizada e enviada em 26 de Janeiro de 2011 pelo Conselho de Administração da E... – E…. (fls. 28), relativa a factos alegadamente ocorridos em 12.10.2010 e 23.12.2010, estando passados, portanto, mais de 30 dias entre a prática dos factos supostamente ocorridos e retratados na presente acusação, posterior tomada de conhecimento por superior hierárquico do então Arguido e a instauração do presente procedimento disciplinar e mais de um ano sobre os factos ocorridos em 12 de Outubro de 2010 e a instauração do procedimento disciplinar; O - Manifestamente no caso sub judice os prazos acima indicados estão ultrapassados para os factos relatados na acusação, ocorridos repita-se em 12.10.2010 e 23.12.2010 e que foram do conhecimento de superior hierárquico do serviço do Agravante em 26.01.2011, factos que, contrariamente ao entendido na Sentença recorrida, configuram a prescrição do presente procedimento disciplinar; P - No que concerne ao referido nos factos acusatórios, o Agravante não adere à interpretação realizada pela Câmara Municipal de Cascais do sucedido no dia em questão e que tem acolhimento pelo decidido pelo Tribunal; Q - Para existir uma actuação culposa seria necessária, entre outros requisitos, a censurabilidade da conduta do Agravante a título de dolo ou culpa, algo que não será, no caso em apreço, possível atribuir, nem tão pouco é demonstrado de forma inequívoca; R - Não apresentando a Recorrida no processo disciplinar, nomeadamente no relatório final elaborado, qualquer elemento ou facto inequívoco que configure a violação por parte do Recorrente de algum dever profissional a que está obrigado; S - Inexistindo, dessa forma, fundamentos de direito que permitam a aplicação de uma sanção disciplinar e, por maioria de razão, a aplicação da pena de demissão, nos termos da alínea j) do n.º 1 artigo 18° e n.º 5 do artigo 10° do Estatuto Disciplinar, tanto mais que a pena de demissão, por ser a pena disciplinar mais grave prevista na Lei, tem, face à sua seriedade e o carácter gravoso, a absoluta necessidade de ser fundada num comportamento muito grave, por parte do trabalhador, aferível pela sua gravidade e consequências e ser baseado em provas irrefutáveis, o que de forma alguma acontece neste processo disciplinar, tornando uma eventual aplicação dessa sanção absolutamente desproporcional, inadequada e ilícita; T - Em nenhuma altura do processo foi demonstrada pela Recorrida a vontade de produzir ou produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, que o Agravante pudesse prever como efeito necessário de alguma conduta por si adoptada, nem tão pouco qualquer premeditação, não bastando a simples alusão e remissão para as normas legais, sendo necessária a inequívoca demonstração dessa mesmas alegadas circunstâncias agravantes especiais, que efectivamente no caso em apreço não sucederam; U - Pelas razões de factos e de direito anteriormente descritas o ora Agravante impugna as acusações da violação dos deveres profissionais que são imputados na Acusação e que são confirmadas na Sentença recorrida; V - Existiu, assim, uma clara errada apreciação por parte da Agravada dos factos e provas transportadas para o processo disciplinar, pelo que deveria proceder o vício de erro sobre os pressupostos quanto à violação dos deveres profissionais imputados; X - Todos estes argumentos já utilizados pelo ora Agravante em sede de petição inicial e alegações finais, mas que não foram suficientes para sensibilizar a Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, a aderir ao seu pedido.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, sendo o Recorrido condenado a anular a deliberação de 05/03/12 e à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado ou nulo não tivesse sido praticado.

* O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou...

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