Acórdão nº 2638/16.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Relatório L....

recorre da sentença proferida a 26.3.2019, que julgou improcedente a ação administrativa de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, e, nessa medida, não reconheceu ao autor o direito a receber o montante equivalente aos serviços remunerados que deixou de realizar, no quadro do direito à remuneração no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente em serviço, nem anulou a decisão do Diretor Nacional Adjunto/ UORH da Polícia de Segurança Pública (PSP), de 11.7.2016, que negou esta pretensão do autor.

Nas alegações que apresentou o recorrente concluiu: «1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação administrativa intentada pelo recorrente e absolveu o recorrido do pedido. Contudo e com o devido respeito, não fez a correta aplicação da lei, pelo que se torna indispensável interpor o presente recurso.

  1. A absolvição do recorrido não se sustenta em presunção imposta por lei ou pelas regras de experiência a que se chegue através dos factos apurados, conforme exige a parte final do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, pelo que estamos perante um erro que deve ser corrigido.

  2. Relativamente à natureza jurídica do pagamento dos serviços remunerados, torna-se necessário dizer que estes serviços só podem ser realizados por elementos das Forças de Segurança, no âmbito de uma relação jurídica de emprego público, que estão obrigados a cumprir todos os deveres que caracterizam esta relação jurídica e sob a autoridade da entidade empregadora, que, no caso em apreciação, realiza o pagamento regular e periódico ao recorrente. Neste quadro jurídico, o pagamento dos serviços remunerados integrará sempre o conceito de remuneração, pelo que o seu abono é devido ao recorrente quando se encontra impedido de exercer funções por motivo de acidente em serviço.

  3. Por seu turno, o ordenamento jurídico português não prevê a existência de gratificações ou de suplementos remuneratórios como meio de pagamento deste trabalho. O artigo 146.º da LTFP estipula que “A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:” remuneração base; suplementos remuneratórios e prémios de desempenho. De acordo com o artigo 150.º da LTFP, a remuneração ase é o …montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.” Por suplementos remuneratórios, entende o artigo 159.º desta Lei que são “… os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.” Quanto aos prémios de desempenho, o n.º 1 do artigo 167.º da LTFP diz-nos que “São elegíveis para a atribuição de prémios de desempenho os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela.” Já o trabalho suplementar é considerado pelo artigo 226.º do Código do Trabalho como aquele que é “… prestado fora do horário de trabalho.” 5. No caso sub judice, o recorrente presta serviços remunerados fora do seu horário normal de trabalho. Só pode prestar tais serviços por ser membro de uma Força de Segurança e na sua prestação está obrigado ao cumprimento de todas as regras impostas pela sua condição de elemento integrado no efetivo da Polícia de Segurança Pública. Por tratar-se de serviço prestado fora do seu horário normal de trabalho, o respetivo pagamento não está incluído no vencimento base. Mas também não pode ser considerado um suplemento remuneratório, na medida em que não é devido “… pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.” Nem é um prémio de desempenho por não ter sido atribuído na sequência do processo de avaliação do desempenho. Também não é uma gratificação porque não se encontra legalmente prevista a sua atribuição (Para além de que as gratificações são liberalidades atribuídas sem caracter obrigatório por alguém que assim quer reconhecer o trabalho prestado. Na função pública, tendo em conta diversos princípios que norteiam esta atividade, como são exemplo os princípios da igualdade, transparência e imparcialidade, as gratificações não são permitidas).

    Assim, por respeitar ao mesmo tipo de funções que caracterizam a categoria profissional do recorrente, o referido trabalho por si prestado só pode ser considerado como trabalho suplementar pago.

  4. Assim, tratando-se de trabalho suplementar, não tem sustentação a invocação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99 para fundamentar que a lei não permite satisfazer a pretensão do autor. Esta norma apenas exclui do direito à remuneração os suplementos de carácter permanente sobre os quais não incidam descontos para o regime de segurança social. De facto, o pagamento dos serviços remunerados não pode ser considerado um suplemento remuneratório, na medida em que estes serviços não consistem no “… exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria”. O seu pagamento só pode ter a natureza jurídica de trabalho suplementar pago e, por isso, não pode ser considerado um suplemento ou uma gratificação.

  5. Caso se entenda de forma diversa, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, vertida no Acórdão prolatado em 5 de junho de 1996, no processo n.º 39745, torna evidente o direito revindicado pelo recorrente.

  6. O que torna claro que não existe qualquer fundamento para que não sejam pagos ao recorrente os valores correspondentes à média da remuneração recebida a título de serviços remunerados nos dois anos anteriores ao sinistro que o vitimou.

  7. Como já vimo, as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente não mereceram acolhimento pela douta sentença recorrida. Decorre da Constituição que o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando são...

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