Acórdão nº 22/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO Acordam em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J..., com sinais nos autos, inconformado com o saneador-sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 26 de Setembro de 2017, que, na presente acção administrativa intentada contra o Estado Português com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1 – Discute-se na presente lide o pagamento das despesas de compensação pela deslocação ao Tribunal do ora recorrente após a prestação do seu depoimento como testemunha, nos termos do artigo 525º do CPC, apresentado pelo Réu B....S.A. no Processo nº 566/08.7 TJLLSB que correu seus termos na 3ª Secção, 5º Juízo dos Juízos Cíveis de Lisboa.

2 – No âmbito do processo 566/08 do 5º Juízo Cível não foi dado pagamento da compensação ao aqui recorrente, tendo sido comunicado a este que deveria reclamar o pagamento junto do réu B....S.A., e visto este se recusar no pagamento da compensação o aqui recorrente ficou na incerteza da existência do direito à compensação.

3 – Perante isto, o recorrente intentou acção de processo comum, processo nº 1723/13.0 TJLSB, que correu termos na Secção Cível – J8 – da Instância local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra o réu B....S.A em 11/09/2013 exigindo o pagamento do valor de € 25,00 para apurar a existência desse direito.

4 – Apenas no dia 03/12/2014, o recorrente foi notificado do despacho de sentença, e só então é informado da existência do direito à compensação e que a quantia que lhe foi arbitrada pelo Tribunal no âmbito do Processo nº 566/08.7 TJLSB (€25,00), deverá ser reclamada no processo e aí deverá receber o respectivo pagamento.

5 – Desde 03/12/2014 até à data da instauração dos presentes autos em 05/01/2016, passaram 13 (treze) meses, como tal, não havia nesta data expirado o prazo legal de 3 (três) anos estabelecido no artigo 498º nº 1 do C.C.

6 – Em conclusão, não houve caducidade do direito de acção uma vez que a data em que conheceu, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, e que soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu é de 03/12/2014, e o recorrente interpôs a presente acção administrativa comum em 05/01/2016, ou seja, antes do termo do prazo legal para acionar a responsabilidade civil extra-contratual .

7 – Em suma, pede-se que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho saneador-sentença, substituindo-o por outro que determine a tempestividade da acção interposta e, consequentemente, declare improcedente a excepção deduzida pelo Recorrido e acolhia na Sentença da 1ª Instância, ou seja, a consequente condenação do réu, aqui recorrido no pagamento de indemnização no montante de €8000,00 a título de danos não patrimoniais fundada no instituto de responsabilidade civil extra contratual face à aplicação do disposto no artigo 498º nº 1 do C.C., norma aplicável por remissão expressa do disposto no artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31/12.” O ora Recorrido, Estado Português, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

* II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO São de considerar relevantes para a decisão os seguintes factos: ´1 - O Autor, ora Recorrente, interveio como testemunha nos autos sob o n.º 566/08.7 TJLSB, da 3.ª Secção- 5.º Juzo Cível de Lisboa (admissão por acordo) .

2 – Naqueles autos supra identificados, o Autor requereu o pagamento de €25,00, a título de despesas de deslocação, o que lhe foi atribuído por despacho de 4 de Dezembro de 2009, notificado em 7 de Dezembro de 2009, e de que deveria ser reclamado junto da Ré, C....-SA (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição e admissão por acordo).

3 – Com base na notificação mencionada em 2. o Autor intentou, em 11 de Setembro de 2013, a acção de processo comum, Proc. n.º 1723/13.0 TJLSB, que correu termos na Secção Cível, J8, da...

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