Acórdão nº 320/18.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

REC. Nº 320/18.8BESNT O C.H.B.M, EPE e A……..L…….. Lda., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vêm recorrer, concluindo como segue: A – Recurso do C.H.B.M., EPE 1. A sentença recorrida é nula nos termos do disposto na primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.° do CPTA, atenta a sua latente contradição entre os seus fundamentos e a decisão tomada, porquanto, por um lado, na fundamentação a sentença recorrida conclui que qualquer ato que seja praticado com base no n.° 1 da Cláusula 8ª é ilegal se tiver “reflexos na posição dos concorrentes”, na medida em que considera que a norma é ilegal por ser ambígua, e, por outro lado, de forma contraditória, decide a final condenar o CHBM a retornar ao procedimento e não excluir a proposta da Autora com o fundamento invocado no ato impugnado, e que deve adjudicar o lote 3 de forma repartida, ato esse que também será ao abrigo daquela norma (mas de acordo com outra interpretação desta) e que também terá “reflexos na posição dos concorrentes”.

  1. Caso o sentido da decisão contida naquela alínea b) do segmento decisório da sentença recorrida não seja o referido na conclusão anterior, a decisão recorrida é na mesma nula nos termos do disposto na mesma alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1,° do CPTA, mas por força da sua parte final, porquanto decide a final condenar o CHEM “à adopção dos actos e operações necessários a restabelecer a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado;" sem explicar que atos ou operações são esses e de que forma seria possível praticá-los quando, ao mesmo tempo, concluiu na sua fundamentação que qualquer ato que seja praticado com base no n.° 1 da Cláusula 8.a é ilegal se tiver “reflexos na posição dos concorrentes", o que encerra na sentença recorrida uma ambiguidade e obscuridade que torna aquela decisão ininteligível; 3. Caso o sentido da decisão contida naquela alínea b) do segmento decisório da sentença recorrida seja o referido na 1ª conclusão supra, o resultado daí obtido é manifestamente violador do princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes porque estará a aplicar tal norma que reputa de ambígua e que não pode ser aplicada por ilegal, mas agora em favor de outro concorrente, a Autora (em vez da Contra-interessada que foi a adjudicatária); 4. Ao contrário do que a sentença recorrida concluiu, o nº 1 da Cláusula 8ª do Programa de Procedimento não padece de ambiguidade, mas apenas carece de interpretação nos termos das regras aplicáveis à interpretação de normas, e em linha com o princípio do aproveitamento do procedimento; 5. Identifica-se claramente o problema na interpretação que a sentença recorrida fez: parte de um pressuposto de facto errado e não provado (nem a própria o dá como provado) de que o lote 3 se dividia em duas “tipologias” diferentes, isso sem fundamentar por que razão assim entende quando o próprio CHBM demonstrou expressamente na sua Contestação (cfr. artigos 99° a 101.°) que as designações de bens constantes do lote 3 não eram “tipologias” e que a divisão por lotes é que foi realizada por “tipologia”; isto porque, como aí foi demonstrado, 6. Por razões técnicas que presidiram à construção dos lotes previstos no Anexo 1, os dois bens identificados no lote 3 pertencem à mesma “tipologia” (ou seja, há 3 “tipologias” e os 3 lotes correspondentes - ainda que sejam no total quatro bens, pois o lote 3 integra dois bens); 7. Ao contrário do que a sentença recorrida concluiu, a interpretação preconizada pelo CHBM não derroga o n.° 1 da Cláusula 8ª do Programa de Procedimento antes vai no sentido de que ao procedimento não era aplicável a sua primeira parte (“Aio presente procedimento não se efectuam adjudicações de propostas por lotes, nos termos do previsto nos z), mas sim a segunda parte da norma (“A divisão em lotes, quando aplicável, corresponderá às tipologias de bens constantes do anexo 1 - mapa de quantidades"), partes estas que são de aplicação alternativa (pelo que concluir pela aplicação de uma não significa “derrogar” a outra); 8. Dúvidas não há de que a parte do n.° 1 da Cláusula 8ª do Programa de Procedimento aplicável ao procedimento era a segunda - ou seja, de que havia lotes previstos e de que a adjudicação seria feita por lote -, uma vez que o Anexo 1 para onde remete está precisamente dividido por lotes, e cada lote corresponde a uma “tipologia” (incluindo como sobejamente demonstrado, por razões técnicas, o lote 3 que contém dois bens); 9. O CCP só admite que a adjudicação assume seja feita por uma de duas formas (cfr, artigos 46.°-A e 73.° do CCP): (i) unitariamente, é dizer, sem lotes, ou (ii) separadamente, é dizer, por lotes: o que o CCP não admite, naturalmente, é o fracionamento de um lote para efeitos de adjudicação, ou seja, não admite a adjudicação de parte de um lote, pelo que se o procedimento está dividido por lotes, é impossível legalmente adjudicar parcialmente um deles; 10. E pergunta-se onde foi a sentença recorrida buscar tal termo? Foi, salvo o devido respeito, buscá-lo de forma acrítica e sem fundamentar - porque não explica como faz essa ligação, quando para mais o CHBM (ter expressamente, na sua Contestação (cfr. artigos 99° a 101,°), demonstrado que as designações de bens constantes do lote 3 não eram “tipologias” - à segunda parte do referido n.° 1 da Cláusula 8ª do Programa de Procedimento.11 11. O termo “tipologia” constante dessa segunda parte do n.° 1 da Cláusula 8ª do Programa de procedimento não pode, porém, ser utilizado nos termos em que o foi pela sentença recorrida: a expressão “tipologia’’ é obviamente empregue naquela norma procedimental com o único e preciso sentido de categorizar ou agregar os bens que integram um determinado lote, de forma a explicitar que o lote 3, não obstante ser composto por bens que não são exatamente iguais, é composto pelos dois bens especificamente nele identificados (Anexo I ao Caderno de Encargos); 12. E, ao partir do pressuposto de facto errado e não provado (nem a própria o considerou provado) de que o lote 3 se dividia em duas “tipologias”, percebe-se a razão para a sentença recorrida em seguida não concordar com a interpretação preconizada pelo CHBM. Caso a sentença recorrida não partisse do referido pressuposto de facto errado e não provado (nem a própria, reitera- se, o deu como provado), naturalmente teria entendido a interpretação preconizada pelo CHBM e teria concordado com a mesma; 13. Para além disso, a redação constante da aludida segunda parte do nº 1 da Cláusula 8ª do Programa do Procedimento tem de ser holisticamente interpretada em conformidade (i) com o teor do n.° 1 da Cláusula 13.a do Programa de Concurso, onde se prevê, naturalmente, a avaliação, para efeitos de adjudicação, da totalidade de cada um dos lotes do procedimento, incluindo do lote 3 (“A adjudicação será feita, nos termos e para os efeitos do artigo 74.° do CCP, segundo a modalidade do melhor preço - custo para o Lote 1 e para o Lote 2 e 3 melhor relação qualidade - preço”), e (ii) com o teor do Anexo I ao Caderno de Encargos indicado na própria norma (maxime a designação dos lotes do procedimento na coluna da esquerda do referido Anexo I - “LOTE’, destaque no original), de onde fica claro que o lote 3 é composto pelos dois bens aí indicados, não podendo ser adjudicado tal lote em termos fracionados ou seja, bem a bem; 14. Face ao exposto, não se verifica a ambiguidade a que se refere a sentença recorrida, pelo que consequentemente também não foi violado o princípio da transparência, ao contrário do que aquela concluiu.

  2. Acresce que só a interpretação aqui sustentada pelo CHBM se apresenta conforme com o interesse público: por um lado, porque a interpretação sustentada pela Autora conduziria a um resultado ilegal (por não ser admissível adjudicar fracionadamente um lote, como referido); por outro lado, porque existe efectivamente uma razão técnica determinante para a consubstanciação do lote 3 com os dois bens nele identificados e que consiste na pretensão do CHBM de ter um único equipamento para a leitura da glicémia e dos corpos cetónicos, o que constitui uma evidente vantagem funcional dos serviços clínicos, evitando a duplicação de equipamentos para esta função, de forma a optimizar o espaço disponível no laboratório, com ganhos de eficiência na actividade.

    * B - Recurso da contra-interessada A…… L….. Lda.; A. A sentença recorrida julga parcialmente procedente a presente ação, anulando o ato de adjudicação praticado pelo Conselho de Administração do CHBM relativamente ao Lote 3 do procedimento de Consulta Prévia n.° F60…./2018, com fundamento na violação do princípio da transparência (artigo l.°-A, n.° 1, de Código dos Contratos Públicos).

    B. Para o efeito, a sentença recorrida baseia-se na alegada ambiguidade das normas concursais com base nas quais a proposta da Autora, ora Recorrida, foi excluída do procedimento em apreço nestes autos, assim dando lugar à adjudicação da proposta da A…….., ora Recorrente.

    C. As normas em cuja ambiguidade o Tribunal a quo faz repousar no vício de violação do princípio da transparência são as seguintes: (i) A cláusula 8ª nº 1, do Programa do Procedimento, em cujos termos: “'No presente procedimento não se efectuam adjudicações de propostas por lotes, nos termos do disposto nos artigos 22.° e 73.° nº 2 do CCP. A divisão em lotes, quando aplicável, corresponderá às tipologias de bens constantes do anexo 1 – mapa de quantidades" (cfr. alínea C) dos factos assentes). (ii) O Anexo 1 do Programa do Procedimento (mapa de quantidades), para o qual a citada cláusula remete, com o seguinte teor: LOTE CÓDIGO UN PREÇO- CHBM DESIGNAÇÃO MOV QUANT -BASE LOTE 1 111904…… Azul de metileno 50 mg (5 mg/ml frs 10 ml) sol inj FRS 220 8.615,20€ 2 121902…… Reagente det análise sumária urina 10 parâmetros caixa CX 40 200,00 € 3...

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