Acórdão nº 00505/17.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Exército Português, no âmbito da Ação Administrativa intentada por RACT, tendente à anulação do Despacho do Tenente-General Ajudante-General do Exército, de 13 de fevereiro de 2017 que indeferiu a sua requerida passagem à situação de reserva, mais se peticionando a condenação da Entidade Demandada a deferir a referida pretensão, desde 21 de setembro de 2016, com todos os direitos e obrigações, inconformado com a decisão proferida no TAF de Penafiel de 17 de outubro de 2018, através da qual a ação foi julgada procedente, veio apresentar Recurso para esta instância, tendo concluído: “1.ª – A alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, aplicável ao Autor por força do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, permitia aos militares requerer a transição para a situação de reserva quando tivessem 20 ou mais anos de tempo de serviço militar e lhes fosse deferida essa pretensão.
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– Como bem se considerou no douto aresto impugnado, o deferimento ou indeferimento dessa pretensão consubstanciava um poder discricionário, para ser usado em função das necessidades e da operacionalidade do ramo das Forças Armadas a que o requerente pertencia, ou seja, da conveniência ou inconveniência para o serviço.
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- Face ao elevado número de requerimentos de transição para a reserva, ao abrigo da mencionada alínea, que foram apresentados ao longo do ano de 2016, a administração do Exército teve necessidade, para a justa e adequada decisão dos mesmos, salvaguardando os interesses do serviço, de estabelecer um critério de orientação para a sua decisão.
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– Para esse efeito, e por despacho proferido em 29 de Novembro de 2016 pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, foi adotado como critério a maior antiguidade no posto e, em caso de igualdade, o maior tempo de serviço efetivo e a maior idade, salvaguardando-se, contudo, eventuais situações de impedimento legalmente previstas, nomeadamente situações decorrentes da obtenção de graus académicos ou de saúde, bem como casos pontuais que, pela sua natureza, aconselhassem o deferimento extraordinário.
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– Ao contrário do que se decidiu na douta Sentença, o despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelo Autor, por aplicação daquele critério e considerando os efetivos mínimos imprescindíveis estabelecidos para o posto de sargento-chefe, não padece do vício de violação do disposto no artigo 181.º do atual Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio.
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– Pois o disposto nesse artigo refere-se a uma realidade diferente, que é a da antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes com o mesmo posto ou postos correspondentes, sendo que a antiguidade no posto é regulada pelo disposto no artigo 176.º do estatuto.
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– Acresce que nenhuma disposição estatutária mandava atender a qualquer critério para a decisão de requerimentos de transição para a reserva, pelo que poderia a administração adotar qualquer critério que, segundo o seu entendimento, permitisse acautelar as necessidades do serviço e, consequentemente, o interesse público.
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– Também não foram violados pelo ato impugnado os princípios da boa-fé e da confiança, nem o da igualdade, ao contrário do que foi decidido na douta Sentença.
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- O Autor não poderia ter uma «confiança legítima» no deferimento da sua pretensão, designadamente porque a transição para a reserva, nas circunstâncias de idade e tempo de serviço em que se encontrava, era insuscetível de gerar qualquer direito na sua esfera jurídica.
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– E, no que concerne a outros militares, a definição da situação do Autor não pode ser comparada com a daqueles cujos requerimentos já tinham sido decididos em data anterior à do referido despacho de 29 de Novembro de 2016, ou que possam ter sido autorizados a transitar para a reserva por razões excecionais, também previstas naquele despacho.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta Sentença recorrida, como é de JUSTIÇA!*O aqui Recorrido/RT, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22/01/2019, concluindo: “1.º Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 17 de outubro de 2018, que julga procedente a impugnação intentada pelo Recorrido e, em consequência: “Anula-se o despacho impugnado; Condena-se a entidade demandada a reapreciar o requerimento do autor, graduando-o juntamente com todos os requerimentos apresentados por Sargentos-chefe no ano de 2016 para os mesmos efeitos, em função dos critérios de antiguidade fixados no artigo 181.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas...
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