Acórdão nº 00505/17.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Exército Português, no âmbito da Ação Administrativa intentada por RACT, tendente à anulação do Despacho do Tenente-General Ajudante-General do Exército, de 13 de fevereiro de 2017 que indeferiu a sua requerida passagem à situação de reserva, mais se peticionando a condenação da Entidade Demandada a deferir a referida pretensão, desde 21 de setembro de 2016, com todos os direitos e obrigações, inconformado com a decisão proferida no TAF de Penafiel de 17 de outubro de 2018, através da qual a ação foi julgada procedente, veio apresentar Recurso para esta instância, tendo concluído: “1.ª – A alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, aplicável ao Autor por força do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, permitia aos militares requerer a transição para a situação de reserva quando tivessem 20 ou mais anos de tempo de serviço militar e lhes fosse deferida essa pretensão.

  1. – Como bem se considerou no douto aresto impugnado, o deferimento ou indeferimento dessa pretensão consubstanciava um poder discricionário, para ser usado em função das necessidades e da operacionalidade do ramo das Forças Armadas a que o requerente pertencia, ou seja, da conveniência ou inconveniência para o serviço.

  2. - Face ao elevado número de requerimentos de transição para a reserva, ao abrigo da mencionada alínea, que foram apresentados ao longo do ano de 2016, a administração do Exército teve necessidade, para a justa e adequada decisão dos mesmos, salvaguardando os interesses do serviço, de estabelecer um critério de orientação para a sua decisão.

  3. – Para esse efeito, e por despacho proferido em 29 de Novembro de 2016 pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, foi adotado como critério a maior antiguidade no posto e, em caso de igualdade, o maior tempo de serviço efetivo e a maior idade, salvaguardando-se, contudo, eventuais situações de impedimento legalmente previstas, nomeadamente situações decorrentes da obtenção de graus académicos ou de saúde, bem como casos pontuais que, pela sua natureza, aconselhassem o deferimento extraordinário.

  4. – Ao contrário do que se decidiu na douta Sentença, o despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelo Autor, por aplicação daquele critério e considerando os efetivos mínimos imprescindíveis estabelecidos para o posto de sargento-chefe, não padece do vício de violação do disposto no artigo 181.º do atual Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio.

  5. – Pois o disposto nesse artigo refere-se a uma realidade diferente, que é a da antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes com o mesmo posto ou postos correspondentes, sendo que a antiguidade no posto é regulada pelo disposto no artigo 176.º do estatuto.

  6. – Acresce que nenhuma disposição estatutária mandava atender a qualquer critério para a decisão de requerimentos de transição para a reserva, pelo que poderia a administração adotar qualquer critério que, segundo o seu entendimento, permitisse acautelar as necessidades do serviço e, consequentemente, o interesse público.

  7. – Também não foram violados pelo ato impugnado os princípios da boa-fé e da confiança, nem o da igualdade, ao contrário do que foi decidido na douta Sentença.

  8. - O Autor não poderia ter uma «confiança legítima» no deferimento da sua pretensão, designadamente porque a transição para a reserva, nas circunstâncias de idade e tempo de serviço em que se encontrava, era insuscetível de gerar qualquer direito na sua esfera jurídica.

  9. – E, no que concerne a outros militares, a definição da situação do Autor não pode ser comparada com a daqueles cujos requerimentos já tinham sido decididos em data anterior à do referido despacho de 29 de Novembro de 2016, ou que possam ter sido autorizados a transitar para a reserva por razões excecionais, também previstas naquele despacho.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta Sentença recorrida, como é de JUSTIÇA!*O aqui Recorrido/RT, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22/01/2019, concluindo: “1.º Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 17 de outubro de 2018, que julga procedente a impugnação intentada pelo Recorrido e, em consequência: “Anula-se o despacho impugnado; Condena-se a entidade demandada a reapreciar o requerimento do autor, graduando-o juntamente com todos os requerimentos apresentados por Sargentos-chefe no ano de 2016 para os mesmos efeitos, em função dos critérios de antiguidade fixados no artigo 181.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas...

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