Acórdão nº 01253/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de VNG, no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada pela PCS, Lda., tendente ao pagamento de um conjunto discriminado de faturas relativas a serviços prestados de vigilância à “Gn...” de quem o Município assumiu a correspondente posição contratual, inconformado com a Sentença proferida em 29 de outubro de 2018, no TAF do Porto, através da qual a ação foi julgada procedente, veio interpor recurso da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 31 de janeiro de 2019, as seguintes conclusões: “A - A prova carreada para os autos, seja documental ou testemunhal, impõe resposta diferente aos pontos 11º, 12º, 13º e 15º da matéria dada como assente, que por isso deve ser alterada; B - Resulta da prova que o recorrente sempre informou a recorrida que o pagamento da dívida proveniente da Gn... estaria dependente da resolução de questões jurídicas pendentes, pese embora a vontade existente de a liquidar; C - Embora soubesse desses problemas jurídicos, a recorrida assinou o acordo de cessão de posição contratual, no qual nada se diz quanto ao pagamento ou transmissão da dívida anterior; D - Neste contexto, a recorrida não podia razoavelmente esperar que o acordo de cessão de dívida englobasse a dívida da Gn...; E - A cessão de posição contratual valia apenas para futuro e abrangia apenas a atividade da recorrida, ficando de fora as dívidas então existentes; F - O recorrente pagou à recorrida todos os serviços que esta lhe prestou, antes e depois da cessão da posição contratual; G - É unanimemente aceite que a obrigação de pagamento à recorrida é nula, por violação da Lei dos Compromissos; H - No âmbito do processo de liquidação da Gn... o recorrente assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos e não poderia nunca assumir compromissos nulos; I - Sendo a obrigação nula não poderia ser transmitida por via negocial, tanto mais que a Lei impedia a recorrida de a exigir sob qualquer forma; J - A falta de número de compromisso não é uma mera irregularidade formal, é um requisito de validade do contrato; L - Nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei dos Compromissos a recorrida tinha também obrigação de fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal; M - Esta obrigação não era de difícil cumprimento, tanto mais que a recorrida é uma empresa de grande dimensão e de estrutura altamente profissional; N - A nulidade não decorre da atuação do recorrente mas sim da Gn... e também da recorrida, que omitiu o seu dever de fiscalização; O - O recorrente sempre agiu de boa-fé perante a recorrida, só não pagando a obrigação existente porque a lei o impede e não por vontade própria; P - Não houve um comportamento do recorrente - ou da Gn... - visando induzir a recorrida em erro quanto ao cumprimento da Lei dos Compromissos; Q - A recorrida pode demandar os responsáveis pela violação da lei, pelo que não fica desprotegida; R - Não foi produzida prova sobre a boa ou má-fé das partes quando negociaram o contrato ou as suas renovações; S - Não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório; T - Se o efeito anulatório for levantado só são devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou válida, ou seja desde a sentença, pois só nessa altura a obrigação se torna exigível; U - A douta sentença em crise viola os arts. 5º e 9º da Lei 8/2012, bem como o art. 289º do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação totalmente improcedente.

V - Ainda que assim se não entenda, sempre deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento dos juros de mora que se tenham vencido antes da prolação da douta sentença.

Termos em que, e nos melhores de direito, I - Deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e revogada a sentença em crise, proferindo-se decisão que julgue a ação improcedente, II - Caso assim se não entenda deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento de juros de mora vencidos antes da sentença, assim fazendo V.ª Exas, como habitualmente, inteira e sã Justiça.”*A aqui Recorrida/PCS veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 31 de janeiro de 2019, nas quais concluiu: “1 - Pretendo o recorrente impugnar a matéria de facto em que assenta decisão da 1º instância com recurso à prova testemunhal produzida, estava tal desiderato sujeito ao ónus previsto no artº 640, nº 2, a) do CPC (aplicável ex-vi artº 1º do CPTA).

2 - Bem visto o corpo das Alegações que motivam o recurso, constata-se que em lado algum o R dá cumprimento a este ónus processual em sede de impugnação da matéria de facto fixada, e também, nem que seja de forma sintética, o leva às correspetivas Conclusões.

3 - Motivos estes pelos quais este segmento do seu recurso, relativo ou baseado na impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada, deve ser rejeitado nos termos dos atº 145º, nº 2, b) do CPTA e 640º, nº 2, a) do CPC (ex-vi artº 1º do CPTA). Para além disso, e sem se conceder; 4 – Baseia-se tal vertente do recurso no que á matéria de facto respeita nos pontos nº 11º, 12º, 13º e 15º da fundamentação da Sentença, pontos de facto este todos dados por assentes com base em acordo das partes na audiência de 20.9.18, tal como resulta da respetiva Ata de fls..

5 - Assim sendo, não é de todo admissível, nem legitimo, que venha a R, ora Recorrente impugnar, à posteriori e em sede de recurso, matéria de facto relativamente à qual deu o seu acordo e assentimento expresso.

6 – Para além disso, os pontos da matéria de facto concretamente impugnados pelo recorrente, não podem ser objeto da revisão e alteração pretendida pelo R, e isto porque; 7 – Por um lado, correspondem a asserções nunca alegadas pelo T na Contestação (artº 342º do C. Civil e artº 83º, nº 1 do CPTA), e de cariz conclusivo ou adjetivo, que tem a sua sede própria quando da análise de mérito da demais factualidade, e não em sede de instrução e de resposta à matéria de facto (artº 607º, nº 3 in fine e 608º do CPC, e artº 94º, nº 2 do CPTA); 8 – Por outro lado, da análise critica e devidamente conjugada da demais prova documental e da resultante do depoimento das testemunhas Eduardo Manuel Oliveira Soares, e António Carlos Sousa Pinto, e declarações de parte de Luís Pedro Louro Duarte Pereira, todos devidamente identificados, situados e transcritos no corpo das presentes, não permite sufragar as conclusões de facto advogadas pelo recorrente.

9 – Ao exposto e plano jurídico-contratual, acresce que quer no plano conceptual e no que á respetiva figura jurídica diz respeito (artº 424º do Cód Civil), quer do clausulado do acordo de cessão da posição contratual concretamente em causa e correspetivos pressupostos (expressos) de celebração, não resulta qualquer delimitação ou exclusão da responsabilidade obrigacional do cessionário ora R relativamente às dividas de pretérito, nem que tivesse para tal efeito de ser expressamente previsto no mesmo acordo clausula que previsse tal obrigação de pagamento.

10 – Muito menos ainda, face à forma como foi predisposto pelo R tal clausulado do acordo - ou seja, à mera outorga da A -, e aos pressupostos prévios e contemporâneos em que assentou a atuação e adesão desta a tal cessão da posição contratual, e que indiciavam a assunção e regularização por parte do R dos créditos vencidos e não pagos.

11 – E isto é tanto ou mais evidente quando se tem presente que do Plano de dissolução/liquidação da Atividade da Gn... EEM, junto aos autos (doc. 3 da PI), consta expressa e especificamente a págs. 13 que é assumido que a Gn..., “no âmbito das suas possibilidades económicas e até 31 de Dezembro de 2013, cumpra os seus compromissos financeiros, pelo que após esta data, considerando a transferência de todos os ativos e passivos da Gn... EEM para o Município, este deverá assumir todos os compromissos financeiros da empresa”14 – Fls. 35 a 38 e 52 do processo físico.

12 – Para além disso, e mesmo que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio de concede, e a propósito dos pressupostos em que laborava e sempre atuou a A, credora e ora recorrida, acresce o seguinte; 13 – Ao contrário do ora invocado pelo R para efeito da derrogação do efeito invalidante previsto no artº 5º da designada LCPA no caso sub judice, é relativamente indiferente a boa, ou má-fé, do credor demandado. Com efeito; 14 – O que o legislador consagrou no nº 4 do referido artº 5º como critérios decisivos para o efeito - em função do balanceamento que deve fazer o julgador -, foi a eventual desproporcionalidade da consequência anulatória (i), ou o facto da mesma ser atentatória da boa-fé (ii).

15 - Basta que tenha sido defraudado o credor (e prestador de serviço) de boa-fé (i), ou que aquela cominação se revele, bem ponderadas as coisas, uma consequência desproporcionada (ii).

16 - Tendo sido estes, e não outros, os critérios eleitos pela lei para derrogação da cominação invalidante do compromisso, todo o argumentário do recorrente sobre esta matéria, assente na tentativa de demonstrar a inexistência de má-fé por parte do R, nos parece despiciendo e inconsequente.

17 – O mesmo já não se dirá do investimento de confiança da, somado a algo que não é de menos importância, ou seja, o tratar-se de uma atividade de prestação de serviços de mão-de-obra intensiva em que o principal fator de custo é a mão-de-obra (cerca de 80% a 90% do custo do serviço).

18 - Pessoal vigilante que a A não obstante não receber, sempre suportou e pagou mensal e pontualmente, e o qual foi mantendo ao serviço sem receber.

19 - Ao exposto, acresce que ao longo do período pelo qual se foi prolongado a mora no pagamento, sempre nas conversações havidas pelos Diretores da A, primeiro com os representantes da Gn... EM, e depois com os do R, a promessa dos representantes destas era a de que...

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