Acórdão nº 03300/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I Relatório O presente Recurso tem a particularidade de não permitir percecionar imediata e intuitivamente o que vem recorrido, tantos são os Recursos interpostos e Reclamações apresentadas, conexos com os presentes autos ao longo dos anos.

Assim, ainda que não exaustivamente, importa esquemática e cronologicamente fazer referência ao essencial da sua tramitação:

  1. Foi proferida decisão do Tribunal Arbitral datada de 27.03.2014, recorrida para os Tribunais Administrativos; b) Em 15 de junho de 2015 é decidida a incompetência territorial do TAF do Porto e a competência do TAF de Braga c) Em 13 de Julho de 2015 o Município de B... requer a Suspensão da Instância; d) Em 30-09-2015 o TAF de Braga decidiu indeferir o pedido de suspensão da instância requerido pelo Executado Município de B...; e) Em 20 de outubro de 2015 é admitido o Recurso relativo ao indeferimento da suspensão da instância, com efeito devolutivo; f) Em 30/10/2015 o Município Recorre do facto de ter sido dado efeito devolutivo; g) Em 18 de março de 2016 este TCAN decidiu manter o indeferimento da requerida suspensão da instância; h) Em 6 de abril de 2016 o TAF de Braga decide julgar parcialmente procedente a presente ação executiva para pagamento de quantia certa e, em consequência condenou o Executado, Município de B..., a pagar aos Exequentes, a quantia de €8.600.000, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €1.128.520,27, bem como juros de mora já vencidos e vincendos desde a data da citação do presente processo executivo até efetivo e integral pagamento.

  2. Em 9 de maio de 2016 o Município vem recorrer da precedente decisão; j) Tendo a precedente decisão sido recorrida para o STA, este em 07/07/2016 decidiu não admitir o Recurso.

  3. Em 14 de dezembro de 2016 a DS SA requer que o CSTAF seja oficiado no sentido de emitir nota de pagamento, em resultado de inércia do Município na efetivação do pagamento; l) Em 8 de março de 2017 é proferido Despacho no TAF de Braga, no sentido de ser oficiado o CSTAF, em cumprimento do decidido em 06/04/2016 m) Em 7 de abril de 2017 o Município recorre ”da decisão que determinou que se oficie o CSTAF”.

  4. Em 12 de julho de 2017 vem o Município informar que reclamou do precedentemente indicado Acórdão do STA; o) Em 4 de dezembro de 2017 vem o Município requerer a admissão de ambos os recursos que apresentara.

  5. O Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 4 de dezembro de 2018 decidiu não tomar conhecimento do Recurso que o Município havia apresentado relativamente ao Acórdão do TCAN que julgara improcedente a ação de impugnação da decisão arbitral; q) Em 28 de maio de 2018 veio a DT SA informar que o montante da quantia exequenda é de 8.600.000€ mais 3.274.891,78€, o que perfaz um montante global de 11.874.891,78€.

  6. Em 11 de fevereiro de 2019 é proferido no TAF de Braga o seguinte despacho, o qual infra se transcreve, no que aqui releva: “1. Requerimento das Exequentes, DST, S.A. e outras - (página eletrónica 732-733) -, a dar conhecimento da decisão sumária proferida no Tribunal Constitucional, de 04-12-2017, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Executado, Município de B..., assim se confirmando as decisões anteriores de improcedência da ação e pondo-se termo à mesma: Fique nos autos.

2. Requerimento do Executado, Município de B... (página eletrónica 678) dando conta da reclamação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 5/14.4BCPRT, e pedido de suspensão dos presentes autos até ser proferida decisão final naqueles autos: Considerando que a questão da prejudicialidade decorrente da existência de meio no qual se discute a legalidade da decisão arbitral já foi decidida por Acórdão do TCA-Norte de 18-03-2016 (fls. 412 a 418 do suporte físico), cuja admissão do recurso de revista foi negada pelo STA (fls. 478 a 481 do suporte), nada há a determinar.

Com efeito, por intermédio de tal requerimento, pretende a Entidade Executada reabrir a discussão sobre a existência de questão prejudicial, o que manifestamente não se pode admitir.

Isto é, a forma de reação contra as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não é a repetição em primeira instância de requerimento a suscitar, com os mesmos exatos fundamentos, questão decidida anteriormente nos autos, cujo recurso foi negado pelas decisões, cujas cópias constituem as fls. 412 a 418 e 478 a 481 do suporte físico, supra referidas.

Assim, atento o explanado, indefere-se a suspensão suscitada. Notifique.

3. (...) - No que à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida respeita, dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

A taxa de justiça tem em conta o valor da ação e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo e os custos deste para o sistema de justiça.

Nos termos no artigo 530.º, n.º 7 do CPC, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Como ensina SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 2012 - 4.ª Edição, pág. 85 “as questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem de decidir, respetivamente. As questões jurídicas de âmbito muito diverso são, por seu turno, as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.”.

Conforme tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo (STA) a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pelas especificidades da situação processual e pela conduta das partes [neste sentido vide acórdão de 01.06.2016, proferido no processo n.º 0763/15, disponível em http://www.dgsi.pt].

Na situação em presença, a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento.

De igual modo, a conduta processual das partes não obsta a essa dispensa.

Nessa conformidade, defiro ao requerido, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o valor da causa que excede os € 275.000,00. Notifique.

4. Requerimento de recurso apresentado pelo Executado, Município de B... (Página eletrónica 284 e seguintes e 655).

  1. A decisão proferida no âmbito do presente processo, é passível de recurso para o Tribunal Central Administrativo – Norte (art.º 37º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

  2. O Recorrente tem legitimidade e está em tempo, pelo que se admite o Recurso interposto pelo Executado, Município de B....

  3. Notificadas as Exequentes/Recorridas, ao abrigo do disposto no artigo 144.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na redação operada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12, em vigor à data da apresentação dos presentes autos, apresentaram as contra-alegações (325 e 667).

  4. O Recurso é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão (artigos 140º, 141º n.º 1, 142º, n.º 1, 143º, n.º 1, todos do CPTA, na redação anterior à conferia pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02-10).

  5. O Recorrente, nas suas alegações de Recurso, ao abrigo do artigo 615.º n.º 1, alíneas d) do CPC, vem arguir a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, invocando a existência de vício de omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não se pronunciou acerca do efeito suspensivo requerido pelo Executado aquando do recurso do despacho de indeferimento do requerimento de suspensão com fundamento na existência de causa prejudicial.

    Invoca, de igual modo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, nulidade por violação do dever de fundamentação do despacho de admissão do recurso e que fixou o efeito devolutivo ao recurso do despacho de indeferimento do pedido de suspensão da instância.

    Vejamos, portanto, das nulidades invocadas.

    Da análise da argumentação da Recorrente constata-se que os vícios imputados à sentença recorrida são atinentes ao despacho de admissão de recurso do indeferimento do pedido de suspensão da instância (Cfr. fls. 337, 344, 387 a 392 e 397 do suporte físico) e à não pronúncia sobre o requerido efeito suspensivo em detrimento do efeito devolutivo aí consignado.

    Assim, nenhuma nulidade é imputada à sentença objeto de recurso.

    De referir que, e por reporte ao despacho de admissão de recurso (fls. 337 do suporte físico), considerou o Tribunal tratar-se de “recurso de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito devolutivo – artigos 140º, 141º, n.º 1, 142º, 143º, n.º 3 e 144º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 629º, 644º, n.º 2, alínea h), 645º, n.º 2 e 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)”.

    Se o Tribunal decidiu acertadamente ou não é questão diversa de não ter emitido pronúncia ou de não fundamentar a pronúncia emitida.

    De realçar que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine...

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