Acórdão nº 00841/09.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial que intentou contra o Município de OA..., tendente à declaração de nulidade “da deliberação da CM de OA... de 17/02/1998” que licenciou a “construção de edificação destinada a habitação unifamiliar, a ser realizada no prédio rústico” identificado, inconformado com o Acórdão proferido em 14 de março de 2014, no TAF de Aveiro, no qual se decidiu julgar improcedente a Ação, por não provada, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/MP nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 30 de abril de 2018, as seguintes conclusões: “1º – Na presente ação e como emerge dos autos, o terreno onde se encontra implantada a construção, sito no lugar de I..., freguesia de C…, OA..., situa-se em área de transição, como decorre do artigo 5.º alínea c) do PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/95, publicada no DR – I série –B n.º 248, de 19-10-1995.

  1. Tal preceito identifica a área de transição como sendo Constituída pelos espaços compreendidos entre as áreas centrais de todas as freguesias e os limites dos perímetros urbanos que não estejam incluídos em área de equipamento ou em área de indústria; 3.º No seu artigo 10.º dispõe-se que na área de transição o índice de construção é o definido pela fórmula AC=10 ÕL, sendo AC a área de construção e ÕL a raiz quadrada da área total do lote ou terreno.

  2. Assim, o índice de construção para esta área, determinado pelo artigo 10.º do RPDM, ou melhor, a área de construção máxima é de 697,1 m2 (10V4860), a qual é bem inferior ao valor que apresenta a construção (após a alteração ao licenciamento) que é de 4.027m2.

  3. Saliente-se o que está em causa nos autos, não são as obras licenciadas pela licença de construção inicial (e tituladas pelo alvará n.º 347/96 de 13-3) segundo projeto de arquitetura apresentado, mas as alterações ao projeto de arquitetura (aditamento) solicitadas pela contrainteressada no requerimento apresentado à entidade demandada em 30-10-1997, porque havia construído mais do que havia sido licenciado.

  4. Isto é, estão em causa alterações a projeto licenciado.

  5. E, como é manifesto não importa aqui a data da construção a mais, porque é a mesma ilegal, mas a data do ato legalizador pois é este o relevante na ordem jurídica.

  6. Assim, os fundamentos utilizado pela Exma. Sr.ª Juíza quanto à inaplicabilidade do PDM são destituídos de qualquer razão.

  7. Conforme se decidiu no acórdão do STA de 19/1/2002, proferido no recurso n.º 48 310, “O licenciamento municipal a que estão sujeitas as obras ou alterações ao projeto, referido no n.º 2 do art.º 29.° do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redação do DL n° 250/94, de 15 de Outubro, constitui um novo e autónomo processo de licenciamento, e não um subprocedimento enxertado no processo de licenciamento originário, ou, muito menos, um procedimento condicionado, amputado ou a termo. Tratando-se de um novo licenciamento municipal, nada na lei nos permite concluir que o mesmo tem a sua tramitação e decisão dependente da manutenção da validade de uma licença que visa substituir, e de que é autónomo”.

  8. No caso sub judice, em que houve alteração do projeto inicial, está-se claramente perante a abertura de um novo processo, sujeito às regras em vigor à data da decisão nele tomada, decisão essa que revogou (por substituição) a que deferiu o anterior licenciamento.

  9. A partir de então, só essa decisão passou a existir na ordem jurídica, tendo toda a obra sido, portanto, feita a coberto desse licenciamento, operado na vigência do PDM em vigor, homologado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º do PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/95, publicada no DR – I série –B n.º 248, de 19-10-1995, pelo que era por ele que devia ser regulado, o licenciamento impugnado.

  10. Assim, não podemos deixar de concluir que a aprovação de alteração ao licenciamento, permitindo através desse ato, a ultrapassagem do índice de construção máximo para o espaço previsto como área de transição aumentando a área de construção, é nula, por violar o mencionado artigo 10.º do RPDM.

  11. Também, não procede a argumentação de que aquando da apresentação do novo pedido (de aprovação das alterações ao projeto) de que existissem direitos reconhecidos anteriores à data de entrada do- a tal garantia do existente aflorada na douta sentença.

  12. E, no caso sub judice está-se desde logo perante uma ampliação, que não poderia ser relevada por não corresponder à interpretação a fazer ao preceito.

  13. Pelo que fica dito, ao assim ter decidido, violou a Exma. Sr.ª Juiz o artigo 52.º n.º 2 alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20-11 na redação introduzida pelo Decreto-Lei 250/94, de 15-10, o qual comina com a nulidade os atos administrativos que decidam pedidos de licenciamento que violem o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor.

  14. Devendo a sentença ser revogada e substituída por outra onde se conheçam os fundamentos da ação, e se julgue a mesma procedente por provada.

Mas Vossas Excelências apreciarão e farão a melhor Justiça”*Em 17 de outubro de 2018 foram apresentadas as correspondentes contra-alegações por parte do Município de OA...

, nas quais não foram incluídas conclusões.

*Em 23 de Novembro 2018 foi proferido despacho de Admissão do Recurso.

*O Ministério Público, junto deste Tribunal foi notificado em 11 de fevereiro de 2019.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, predominantemente se a decisão objeto de impugnação e viabilizada pela decisão recorrida, se mostra nula, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A).

Com data de 07.02.1995, a «CAO» apresentou requerimento de licenciamento de obras particulares, para construção, no terreno rústico sito em C..., no Lugar da I..., com a área de 4.860m2, o qual foi registado em 13.03.1995. – cfr. fls. 1 do processo administrativo; B).

O terreno em causa, sito no Lugar da I..., em C..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de OA... sob o n.º 33910, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 679, com a área total de 4.860m2. – cfr. fls. 88 e 89 dos autos (suporte físico); C).

Do pedido de licenciamento mencionado em A), consta “projeto de arquitetura de um edifício habitacional e comercial” e a respetiva «memória descritiva e justificativa», com data de 10.03.1995, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta, além do mais, o seguinte: “(…) Área total de construção acima do solo - 3.988m2 (…)”. – cfr. fls. 14 a 16 do processo administrativo; D).

Com data de 05.05.1995, pelos fiscais da «divisão de obras particulares» foi prestada “informação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais o...

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