Acórdão nº 00841/09.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial que intentou contra o Município de OA..., tendente à declaração de nulidade “da deliberação da CM de OA... de 17/02/1998” que licenciou a “construção de edificação destinada a habitação unifamiliar, a ser realizada no prédio rústico” identificado, inconformado com o Acórdão proferido em 14 de março de 2014, no TAF de Aveiro, no qual se decidiu julgar improcedente a Ação, por não provada, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula o aqui Recorrente/MP nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 30 de abril de 2018, as seguintes conclusões: “1º – Na presente ação e como emerge dos autos, o terreno onde se encontra implantada a construção, sito no lugar de I..., freguesia de C…, OA..., situa-se em área de transição, como decorre do artigo 5.º alínea c) do PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/95, publicada no DR – I série –B n.º 248, de 19-10-1995.
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Tal preceito identifica a área de transição como sendo Constituída pelos espaços compreendidos entre as áreas centrais de todas as freguesias e os limites dos perímetros urbanos que não estejam incluídos em área de equipamento ou em área de indústria; 3.º No seu artigo 10.º dispõe-se que na área de transição o índice de construção é o definido pela fórmula AC=10 ÕL, sendo AC a área de construção e ÕL a raiz quadrada da área total do lote ou terreno.
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Assim, o índice de construção para esta área, determinado pelo artigo 10.º do RPDM, ou melhor, a área de construção máxima é de 697,1 m2 (10V4860), a qual é bem inferior ao valor que apresenta a construção (após a alteração ao licenciamento) que é de 4.027m2.
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Saliente-se o que está em causa nos autos, não são as obras licenciadas pela licença de construção inicial (e tituladas pelo alvará n.º 347/96 de 13-3) segundo projeto de arquitetura apresentado, mas as alterações ao projeto de arquitetura (aditamento) solicitadas pela contrainteressada no requerimento apresentado à entidade demandada em 30-10-1997, porque havia construído mais do que havia sido licenciado.
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Isto é, estão em causa alterações a projeto licenciado.
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E, como é manifesto não importa aqui a data da construção a mais, porque é a mesma ilegal, mas a data do ato legalizador pois é este o relevante na ordem jurídica.
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Assim, os fundamentos utilizado pela Exma. Sr.ª Juíza quanto à inaplicabilidade do PDM são destituídos de qualquer razão.
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Conforme se decidiu no acórdão do STA de 19/1/2002, proferido no recurso n.º 48 310, “O licenciamento municipal a que estão sujeitas as obras ou alterações ao projeto, referido no n.º 2 do art.º 29.° do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redação do DL n° 250/94, de 15 de Outubro, constitui um novo e autónomo processo de licenciamento, e não um subprocedimento enxertado no processo de licenciamento originário, ou, muito menos, um procedimento condicionado, amputado ou a termo. Tratando-se de um novo licenciamento municipal, nada na lei nos permite concluir que o mesmo tem a sua tramitação e decisão dependente da manutenção da validade de uma licença que visa substituir, e de que é autónomo”.
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No caso sub judice, em que houve alteração do projeto inicial, está-se claramente perante a abertura de um novo processo, sujeito às regras em vigor à data da decisão nele tomada, decisão essa que revogou (por substituição) a que deferiu o anterior licenciamento.
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A partir de então, só essa decisão passou a existir na ordem jurídica, tendo toda a obra sido, portanto, feita a coberto desse licenciamento, operado na vigência do PDM em vigor, homologado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º do PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/95, publicada no DR – I série –B n.º 248, de 19-10-1995, pelo que era por ele que devia ser regulado, o licenciamento impugnado.
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Assim, não podemos deixar de concluir que a aprovação de alteração ao licenciamento, permitindo através desse ato, a ultrapassagem do índice de construção máximo para o espaço previsto como área de transição aumentando a área de construção, é nula, por violar o mencionado artigo 10.º do RPDM.
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Também, não procede a argumentação de que aquando da apresentação do novo pedido (de aprovação das alterações ao projeto) de que existissem direitos reconhecidos anteriores à data de entrada do- a tal garantia do existente aflorada na douta sentença.
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E, no caso sub judice está-se desde logo perante uma ampliação, que não poderia ser relevada por não corresponder à interpretação a fazer ao preceito.
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Pelo que fica dito, ao assim ter decidido, violou a Exma. Sr.ª Juiz o artigo 52.º n.º 2 alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20-11 na redação introduzida pelo Decreto-Lei 250/94, de 15-10, o qual comina com a nulidade os atos administrativos que decidam pedidos de licenciamento que violem o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor.
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Devendo a sentença ser revogada e substituída por outra onde se conheçam os fundamentos da ação, e se julgue a mesma procedente por provada.
Mas Vossas Excelências apreciarão e farão a melhor Justiça”*Em 17 de outubro de 2018 foram apresentadas as correspondentes contra-alegações por parte do Município de OA...
, nas quais não foram incluídas conclusões.
*Em 23 de Novembro 2018 foi proferido despacho de Admissão do Recurso.
*O Ministério Público, junto deste Tribunal foi notificado em 11 de fevereiro de 2019.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, predominantemente se a decisão objeto de impugnação e viabilizada pela decisão recorrida, se mostra nula, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A).
Com data de 07.02.1995, a «CAO» apresentou requerimento de licenciamento de obras particulares, para construção, no terreno rústico sito em C..., no Lugar da I..., com a área de 4.860m2, o qual foi registado em 13.03.1995. – cfr. fls. 1 do processo administrativo; B).
O terreno em causa, sito no Lugar da I..., em C..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de OA... sob o n.º 33910, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 679, com a área total de 4.860m2. – cfr. fls. 88 e 89 dos autos (suporte físico); C).
Do pedido de licenciamento mencionado em A), consta “projeto de arquitetura de um edifício habitacional e comercial” e a respetiva «memória descritiva e justificativa», com data de 10.03.1995, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta, além do mais, o seguinte: “(…) Área total de construção acima do solo - 3.988m2 (…)”. – cfr. fls. 14 a 16 do processo administrativo; D).
Com data de 05.05.1995, pelos fiscais da «divisão de obras particulares» foi prestada “informação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais o...
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