Acórdão nº 01994/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MEPR instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a sua condenação a reconhecê-la como herdeira hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência de JGSR bem como a pagar-lhe a pensão de sobrevivência por morte deste, com efeitos retroactivos.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e reconhecido o direito da Autora à pensão de sobrevivência por morte de JGSR, tal como requerido e desde o falecimento deste.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a CGA concluiu: A – A recorrida não reúne as condições legais para que lhe sejam atribuídas prestações por morte do Sr. JGSR quer na qualidade de divorciada/viúva quer na qualidade de sua companheira.

B - No que ao casamento respeita, verifica-se que de acordo com a previsão do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, aplicável por força do artigo 6.º da lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se à data da morte do beneficiário dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida” - o que não foi o caso.

C - Ou seja, dúvidas não há de que a A., pela via do casamento (divórcio) não tem direito ao requerido benefício social por morte pelo facto de não receber pensão de alimentos paga pelo ex-marido.

D - E não tem, também, pela via da união de facto! E - De acordo com a previsão do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adotou medidas de proteção das situações de união de facto, na redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de agosto “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”.

F - Ora, tendo o casamento da recorrida com o falecido sido dissolvido por divórcio em 2013/01/23 e o óbito daquele ocorrido em 2014/11/14 não se encontra verificado o requisito do tempo - 2 anos em vivência em situação análoga à dos cônjuges - para que, face aos normativos legais em vigor se possa considerar a situação da recorrida e do falecido como situação de união de facto e como tal constitutiva de direitos.

G - Ou seja, a existência da união de facto, que só pode ser considerada após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que possa ser reconhecido à recorrida o direito à pensão de sobrevivência.

H - E o facto de ter estado casada com o falecido durante 10, 20 ou 30 anos não é por si só suficiente para que veja reconhecido o direito àquela pensão. Ressalve-se que o matrimónio foi dissolvido por mútuo consentimento e não foi decretada ou homologada pelo Tribunal pensão de alimentos à recorrida.

I - A atividade da CAIXA, enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade, o qual impõe o dever de obediência à lei, a qual constitui o fundamento e o limite da sua atividade, pelo que J - Não estando reunidas as condições para poder reconhecer à recorrida o direito à pensão de sobrevivência, o que a acontecer implicaria a violação do principio da legalidade a que está obrigada, outra não pode ser a decisão da Caixa.

L – Ao decidir de forma diferente a sentença violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

*A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1 - Com o devido respeito, não assiste o mínimo de razão à recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP.

2 - A sentença recorrida fez, honra lhe seja feita, uma análise profunda, séria e sensata da factualidade carreada para o processo e, bem assim, procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da dos preceitos legais aplicáveis ao caso vertente.

3 - Fez-se enfim, a justiça material que o presente caso reclama e que certamente este Tribunal Central Administrativo não deixará de sufragar.

4 - Com efeito, como ficou devidamente provado nos autos, o JGSR e a Autora casaram em 21/08/1982, e, à data do óbito daquele, ocorrido em 14-11-2014, viviam em condições análogas às dos cônjuges, ambos partilhando mesa, cama e habitação, na Praça J…, 4480-718 Vila do Conde (pontos D e F dos factos provados).

5 - Mais se apurou que, não obstante o divórcio decretado por decisão de 23/01/2013, a autora e o falecido JGSR não cessaram a comunhão de vida, de mesa, cama e habitação.

6 - Isso mesmo resulta de forma categórica do Atestado emitido pela Junta de Freguesia de Vila do Conde em 2 de Dezembro de 2014 e da declaração conjunta de IRS referente ao ano fiscal de 2013, que foi junta com a P.I. sob doc. 3.

7 - Isto posto, temos que a sentença recorrida, alicerçando-se nos devidos preceitos legais e vasta jurisprudência, fez a devida justiça a mais de 32 anos de vida em comum.

Com efeito, 8 - Como bem se salientou na sentença recorrida, do que se trata nos presentes autos é de saber se, para efeitos do preenchimento do requisito temporal (dois anos de vivência em união de facto), se cumula ou não todo o tempo que durou a relação da Autora com o falecido J… - em regime de casamento e em união de facto - para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência.

9 - E a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa.

A militar neste sentido, 10 - O Acórdão n.º 1478/10.OTBMGR.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, mencionado na sentença, a cujos fundamentos também aderimos, onde se discorre que “ a união de facto de facto é uma vivência que se verifica independentemente do estado civil das pessoas envolvidas (…) existindo o estado de comunhão análoga às dos cônjuges não é pelo facto de um dos membros da união ser casado durante esses referidos dois últimos anos que deixa de existir a situação de união de facto, ou tal membro sobrevivo fica sujeito a perder o seu direito a alimentos. Condição única para os reclamar da herança do falecido é que este fosse não casado á data do seu decesso”.

11 - Também o Acórdão do Tribunal...

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