Acórdão nº 01578/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MAVVS, residente na Rua H…., Vilar de Andorinho, Vila nova de Gaia, instaurou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, I.P., sito na Rua António Patrício, 262, Porto, pedindo a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, datado de 11/04/2017, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e a condenação deste no pagamento da soma de € 9,090,00.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I. Objecto do recurso: A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo M.º Juiz “a quo”, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido, porquanto entende que, deste modo, salvo o devido e muito respeito, o Tribunal recorrido:

  1. Incorre no vício de erro de julgamento e nulidade da sentença proferida; II. A sentença recorrida decidiu “inexistir necessidade de produção de prova adicional, pois os autos estão dotados de todos os elementos necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre o mérito dos autos”, preterindo a produção de prova testemunhal.

    1. A inquirição das testemunhas oferecidas pela Recorrente impunha-se porquanto as mesmas permitiriam demonstrar se foi ou não enviado o requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como quando é que o mesmo foi enviado, porque meio, e, bem assim, se o mesmo chegou ao destino pelo meio que foi remetido.

    2. À Recorrente competia demonstrar que procedeu ao envio atempado do requerimento ao Recorrido, pelo que carreou para o processo administrativo e, mais tarde, para os presentes autos, todos os documentos que detinha e que lhe permitiam comprovar o envio do requerimento.

    3. Para tal remeteu a A., os seguintes documentos: o relatório da impressora do escritório do seu mandatário, que dá conta do envio de três emails, pelas 17:43, 17:52 e 17:58 para o endereço igfss-dgf@seg-social.pt; informação da empresa que vende e faz a manutenção da impressora do escritório do mandatário da A. a atestar que se “Estado de Ficheiros Digitalizados” aparece como “Concluído” é porque o ficheiro foi sem dúvida enviado para o endereço de email aposto; o relatório da impressora do escritório do seu mandatário, que descreve a tentativa de envio de cinco fax para o IGFSS sem sucesso no dia 23/05/2016.

    4. A R. recebeu um dos três requerimentos enviados pelo mandatário da A. (que representava três ex-trabalhadores da empresa insolvente) uma vez que esta tramitou e decidiu o pedido de JS; a A. nunca contestou a titularidade do endereço de email ou número de fax.

    5. Deste modo, e ainda que se entendesse que a prova documental deixava margem para dúvidas, sempre poderia a produção de prova testemunhal lograr demonstrar ou não os factos alegados.

    6. Preterindo, nestas condições, a prova testemunhal incorreu, o tribunal “a quo”, salvo melhor opinião, em erro de julgamento quando preteriu a produção de prova testemunhal.

    7. O que implicará, salvo o devido e muito respeito, que os autos não forneçam os elementos probatórios necessários para a apreciação da causa, e, consequentemente para a reapreciação da matéria de facto.

    8. Bem como, salvo melhor opinião, cometeu uma nulidade insanável ao não determinar a produção da prova requerida pela A., sem justificar a preterição dessa formalidade.

  2. Do incorrecto julgamento da matéria de facto; XI. A A. demonstra pelos documentos juntos aos autos que remeteu o referido requerimento, por diversos meios, no dia 23/06/2015, nomeadamente três emails e cinco fax para o endereço de email e número de fax, respectivamente, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

    , que gere o Fundo de Garantia Salarial, aqui Recorrido.

    1. O Recorrido nunca contestou a titularidade do endereço de email nem do número de fax.

    2. Deste modo, recebe e aceita o requerimento entregue pela Recorrente a 24/01/2017 como 2.ª via do requerimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (cfr. doc. n.º 8 da petição inicial).

    3. A Recorrente tem um comprovativo de remessa do email no dia 23/05/2016 e uma declaração da empresa que faz manutenção ao hardware e software da multifunções do mandatário da A., que não foi contestada pelo Réu/Recorrido, a atestar que esse comprovativo faz prova do envio do documento.

    4. Aliás, salvo melhor entendimento, não tendo a R. impugnado ou alegado a falsidade do documento, o mesmo faz prova plena dos factos que atesta, ou seja, o envio dos emails.

    5. Deste modo, deveria a sentença de que se recorre ter dado como provado que a A./Recorrente remeteu a 23/05/2016, por email, requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao Réu/Recorrido.

    6. De igual modo, atento o acima exposto, teria ainda de ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: B) Em 23 de Maio de 2016, foram remetidas, entre outros, três mensagens de correio electrónico para o endereço igfssdgf@seg-social.pt; F) Em 24/01/2017, a A. apresentou nos serviços do R. 2.ª via do requerimento no qual peticiona o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de € 9.090,00; C) Da incorrecta aplicação do Direito e interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão.

    7. A sentença do tribunal “a quo” conclui que mesmo que a Recorrente lograsse demonstrar que enviou o referido requerimento por email atempadamente, sempre a pretensão da Autora não procederia, pois não constitui meio idóneo para apresentação do mesmo nos termos que constam do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

    8. Ora, o requerimento foi enviado em modelo aprovado para o efeito, tendo sido remetido por email, na impossibilidade de se lograr enviar com sucesso por fax.

    9. Foi o email remetido para o instituto da segurança social que gere o fundo de garantia salarial.

    10. O DL 59/2015 (NRFGS), de 21 de Abril determina que o requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço da segurança social, não determinando, salvo melhor opinião, o modo como o requerimento deve chegar ao serviço da segurança social.

    11. Ora, temos necessariamente de discordar da sentença do tribunal “a quo”, e embora não desconsiderando o facto do NRFGS assumir natureza de “lei especial” em relação ao diploma de 1999, supra citado, o facto é que o disposto no novo regime não colide com o DL 135/99, de 22 de Abril, na medida em que o DL 59/2015, de 21 de Abril, não determina o modo como se pode fazer chegar o requerimento aos serviços da segurança social.

    12. De todo o modo, à data da interposição do requerimento – 23/05/2016 – já há muito havia entrado em vigor o novo Código do Procedimento Administrativo, que expressamente prevê os princípios aplicáveis à administração electrónica bem como as regras de utilização de meios electrónicos, determinando que, a Administração deve disponibilizar e divulgar meios electrónicos aos interessados, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e promover a proximidade com os interessados.

    13. A Recorrente utilizou um meio de contacto electrónico amplamente divulgado pela administração, neste caso pelo instituto que gere o fundo de garantia salarial.

    14. Quer o referido instituto quer o Instituto da Segurança Social, IP há vários anos que possibilitam o contacto por email com os cidadãos.

    15. Ainda que este não fosse o endereço mais directo para ser recebido pelo Recorrido, sempre se diga que teria, salvo o melhor opinião, o IGFSS de reencaminhar o procedimento despoletado para o serviço competente ao abrigo do princípio da colaboração com os particulares.

    16. O mandatário da Recorrente utilizou esta via de remessa do requerimento porque o email era público e amplamente divulgado e era titulado pelo instituto que gere o Recorrido.

    17. Deste modo, e em conformidade com o princípio da boa-fé, não poderá, dada a prova carreada para os autos susceptível de demonstrar o envio do requerimento atempadamente, improceder o pedido da Recorrente nos termos decididos pelo Recorrido, e confirmados pelo tribunal “a quo”.

    18. Pelo que deve o presente recurso proceder, deferindo-se o pedido de créditos emergentes do contrato de trabalho despoletado pela Recorrente, porquanto a mesma tinha legitimidade para o requerer, fê-lo atempadamente, em modelo adequado e por meio idóneo a ser recepcionado pelo Recorrido.

    Assim decidindo farão Justiça.

    *O Réu juntou contra-alegações, concluindo: A.

    O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 24.012017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

    B.

    Assim, o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

    C.

    Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

    D.

    De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

    E.

    Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE...

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