Acórdão nº 01578/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MAVVS, residente na Rua H…., Vilar de Andorinho, Vila nova de Gaia, instaurou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, I.P., sito na Rua António Patrício, 262, Porto, pedindo a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, datado de 11/04/2017, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e a condenação deste no pagamento da soma de € 9,090,00.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I. Objecto do recurso: A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo M.º Juiz “a quo”, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido, porquanto entende que, deste modo, salvo o devido e muito respeito, o Tribunal recorrido:
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Incorre no vício de erro de julgamento e nulidade da sentença proferida; II. A sentença recorrida decidiu “inexistir necessidade de produção de prova adicional, pois os autos estão dotados de todos os elementos necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre o mérito dos autos”, preterindo a produção de prova testemunhal.
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A inquirição das testemunhas oferecidas pela Recorrente impunha-se porquanto as mesmas permitiriam demonstrar se foi ou não enviado o requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como quando é que o mesmo foi enviado, porque meio, e, bem assim, se o mesmo chegou ao destino pelo meio que foi remetido.
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À Recorrente competia demonstrar que procedeu ao envio atempado do requerimento ao Recorrido, pelo que carreou para o processo administrativo e, mais tarde, para os presentes autos, todos os documentos que detinha e que lhe permitiam comprovar o envio do requerimento.
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Para tal remeteu a A., os seguintes documentos: o relatório da impressora do escritório do seu mandatário, que dá conta do envio de três emails, pelas 17:43, 17:52 e 17:58 para o endereço igfss-dgf@seg-social.pt; informação da empresa que vende e faz a manutenção da impressora do escritório do mandatário da A. a atestar que se “Estado de Ficheiros Digitalizados” aparece como “Concluído” é porque o ficheiro foi sem dúvida enviado para o endereço de email aposto; o relatório da impressora do escritório do seu mandatário, que descreve a tentativa de envio de cinco fax para o IGFSS sem sucesso no dia 23/05/2016.
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A R. recebeu um dos três requerimentos enviados pelo mandatário da A. (que representava três ex-trabalhadores da empresa insolvente) uma vez que esta tramitou e decidiu o pedido de JS; a A. nunca contestou a titularidade do endereço de email ou número de fax.
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Deste modo, e ainda que se entendesse que a prova documental deixava margem para dúvidas, sempre poderia a produção de prova testemunhal lograr demonstrar ou não os factos alegados.
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Preterindo, nestas condições, a prova testemunhal incorreu, o tribunal “a quo”, salvo melhor opinião, em erro de julgamento quando preteriu a produção de prova testemunhal.
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O que implicará, salvo o devido e muito respeito, que os autos não forneçam os elementos probatórios necessários para a apreciação da causa, e, consequentemente para a reapreciação da matéria de facto.
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Bem como, salvo melhor opinião, cometeu uma nulidade insanável ao não determinar a produção da prova requerida pela A., sem justificar a preterição dessa formalidade.
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Do incorrecto julgamento da matéria de facto; XI. A A. demonstra pelos documentos juntos aos autos que remeteu o referido requerimento, por diversos meios, no dia 23/06/2015, nomeadamente três emails e cinco fax para o endereço de email e número de fax, respectivamente, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
, que gere o Fundo de Garantia Salarial, aqui Recorrido.
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O Recorrido nunca contestou a titularidade do endereço de email nem do número de fax.
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Deste modo, recebe e aceita o requerimento entregue pela Recorrente a 24/01/2017 como 2.ª via do requerimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (cfr. doc. n.º 8 da petição inicial).
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A Recorrente tem um comprovativo de remessa do email no dia 23/05/2016 e uma declaração da empresa que faz manutenção ao hardware e software da multifunções do mandatário da A., que não foi contestada pelo Réu/Recorrido, a atestar que esse comprovativo faz prova do envio do documento.
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Aliás, salvo melhor entendimento, não tendo a R. impugnado ou alegado a falsidade do documento, o mesmo faz prova plena dos factos que atesta, ou seja, o envio dos emails.
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Deste modo, deveria a sentença de que se recorre ter dado como provado que a A./Recorrente remeteu a 23/05/2016, por email, requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao Réu/Recorrido.
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De igual modo, atento o acima exposto, teria ainda de ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: B) Em 23 de Maio de 2016, foram remetidas, entre outros, três mensagens de correio electrónico para o endereço igfssdgf@seg-social.pt; F) Em 24/01/2017, a A. apresentou nos serviços do R. 2.ª via do requerimento no qual peticiona o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de € 9.090,00; C) Da incorrecta aplicação do Direito e interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão.
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A sentença do tribunal “a quo” conclui que mesmo que a Recorrente lograsse demonstrar que enviou o referido requerimento por email atempadamente, sempre a pretensão da Autora não procederia, pois não constitui meio idóneo para apresentação do mesmo nos termos que constam do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
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Ora, o requerimento foi enviado em modelo aprovado para o efeito, tendo sido remetido por email, na impossibilidade de se lograr enviar com sucesso por fax.
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Foi o email remetido para o instituto da segurança social que gere o fundo de garantia salarial.
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O DL 59/2015 (NRFGS), de 21 de Abril determina que o requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço da segurança social, não determinando, salvo melhor opinião, o modo como o requerimento deve chegar ao serviço da segurança social.
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Ora, temos necessariamente de discordar da sentença do tribunal “a quo”, e embora não desconsiderando o facto do NRFGS assumir natureza de “lei especial” em relação ao diploma de 1999, supra citado, o facto é que o disposto no novo regime não colide com o DL 135/99, de 22 de Abril, na medida em que o DL 59/2015, de 21 de Abril, não determina o modo como se pode fazer chegar o requerimento aos serviços da segurança social.
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De todo o modo, à data da interposição do requerimento – 23/05/2016 – já há muito havia entrado em vigor o novo Código do Procedimento Administrativo, que expressamente prevê os princípios aplicáveis à administração electrónica bem como as regras de utilização de meios electrónicos, determinando que, a Administração deve disponibilizar e divulgar meios electrónicos aos interessados, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e promover a proximidade com os interessados.
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A Recorrente utilizou um meio de contacto electrónico amplamente divulgado pela administração, neste caso pelo instituto que gere o fundo de garantia salarial.
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Quer o referido instituto quer o Instituto da Segurança Social, IP há vários anos que possibilitam o contacto por email com os cidadãos.
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Ainda que este não fosse o endereço mais directo para ser recebido pelo Recorrido, sempre se diga que teria, salvo o melhor opinião, o IGFSS de reencaminhar o procedimento despoletado para o serviço competente ao abrigo do princípio da colaboração com os particulares.
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O mandatário da Recorrente utilizou esta via de remessa do requerimento porque o email era público e amplamente divulgado e era titulado pelo instituto que gere o Recorrido.
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Deste modo, e em conformidade com o princípio da boa-fé, não poderá, dada a prova carreada para os autos susceptível de demonstrar o envio do requerimento atempadamente, improceder o pedido da Recorrente nos termos decididos pelo Recorrido, e confirmados pelo tribunal “a quo”.
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Pelo que deve o presente recurso proceder, deferindo-se o pedido de créditos emergentes do contrato de trabalho despoletado pela Recorrente, porquanto a mesma tinha legitimidade para o requerer, fê-lo atempadamente, em modelo adequado e por meio idóneo a ser recepcionado pelo Recorrido.
Assim decidindo farão Justiça.
*O Réu juntou contra-alegações, concluindo: A.
O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 24.012017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B.
Assim, o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C.
Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D.
De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E.
Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE...
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