Acórdão nº 02730/18.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JMP, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], de 09.11.2018, proferida no âmbito da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias que o Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL - CENTRO DISTRITAL DO PORTO, que indeferiu o pedido cautelar.

Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)

  1. A aqui ora recorrida sentença "a quo", de 09.XI.2018, manifestamente: falha a compreensão do sentido e alcance do instituto da prestação social para a inclusão, constante do Dec.-Lei nº 126-A/2017, de 06.X., e suas modalidades, inclusive a da "componente base da prestação social para a inclusão"; não presta a mínima atenção à especificidade da providência cautelar destes autos de "regulação provisória do pagamento de quantias", nem cujos documentos instrutores sequer viu; não respondeu pertinentemente à inconstitucionalidade por mim suscitada do Dec.-Lei nº 126-A/2017, artº 15º, 4.; não atenta no CPC., artº 412º, 1, que e nos autos até de alegação e prova me dispensa; viola caso julgado liminar das acaso exceções dilatórias de deficientes alegação e prova da minha petição inicial, demais quando nunca sobre elas fui ouvido; finalmente, não controla a regularidade dos trâmites processuais.

  2. DONDE E POR CONSEGUINTE, NESTES "SUPRA" REFERENCIADOS TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS, PECOE 1PS EMS DEVEM: a.

ACORDAR-ME A BONDADE DE QUANTO SOBREDITAMENTE DIGO E PROVO; b.

NO QUE AINDA POSSÍVEL, INTEGRALMENTE PROVER-ME O PEDIDO "A QUO": "LIMINARMENTE, INTIMAR A ENTIDADE DEMANDADA PARA — IMEDIATA, PROVISÓRIA E "AB INITIO" O REQUERI (EM 17 DE OUTUBRO DE 2017) ¬ME PRESTAR/PAGAR TAL MEU DIREITO AO AJUIZADO BENEFÍCIO DA COMPO¬NENTE BASE DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO".

c.

E, POIS, DE TODO REVOGAR A DITA SENTENÇA "A QUO", DE 09 DE NOVEM¬BRO DE 2018; QUE LOGO DEPOIS SIGAM OS ULTERIORES TERMOS LEGAIS.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. (…)”*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões a dirimir são as de saber se a sentença recorrida: (i) ao ter sido proferida nos termos e na sequência da tramitação processual havida, falhou o controle da regularidade dos trâmites processuais, por alegada falta de notificação da junção do procedimento administrativo e da oposição do demandado; (ii) incorreu em erro de julgamento, por não atentar corretamente no (i) regime do instituto da prestação social para a inclusão do Decreto-Lei nº. 126-A/2017, 06.10; na (ii) especificidade da presente providência cautelar de regulação provisória de quantias; (iii) na prova documental inserta no P.A. e no disposto no artigo 412º do CPC [factos notórios], na (iv) suscitada inconstitucionalidade do artigo 15º, nº. 4 do Decreto-Lei 126-A/2017, de 06.10; e no (v) caso julgado das exceções dilatórias de alegação e prova do requerimento inicial.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

*III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1.

O Requerente está reformado, auferindo uma prestação mensal de 650€/mês – cfr. docs nº 1 e 2 juntos aos autos com o r.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 2.

O Requerente, em 17/10/2017, apresentou requerimento para atribuição de Prestação Social de Inclusão (PSI); 3.

Para o efeito pretendido apresentou atestado multiusos, datado de 2003/3/07, em que lhe é reconhecida unia incapacidade de 84%; 4.

O Requerente nasceu em 13/08/1940 por isso na data da certificação de incapacidade o Autor já tinha 62 anos de idade; 5.

Nessa sequência, por ofício datado de 09.07.2018, foi o Requerente informado que a sua pretensão seria indeferida porque “(…) tem idade igual ou superior a 55 anos mas a certificação da deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade” – cfr. doc. nº 3, junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6.

Subsequentemente, por ofício datado de 08.08.2018, foi o Requerente informado que “(…) se mantêm o indeferimento do requerimento (…) Mais se informa, que de acordo com o n.º 4, do art.° 15, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, determina que o reconhecimento do direito à prestação depende de comprovadamente a certificação da deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.”.

Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade: 7.

O ente requerido, aqui recorrido, uma vez citado veio apresentar, em 07.11.2018, oposição nos autos nos termos e com o teor constante de fls. 12 a 13 dos autos [suporte físico], juntando com aquele articulado, para além de procuração forense, o correspondente processo administrativo [conforme pesquisa ao sistema informático SITAF]; 8.

Tal articulado de oposição e processo administrativo apenso não foram notificados ao Requerente [conforme pesquisa ao sistema informático SITAF];*III.2 - DO DIREITO Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.

I- Da imputada falha de controle da regularidade dos tramites processuais, por alegada falta de notificação da junção do procedimento administrativo e da oposição do demandado.

Esta questão está veiculada na parte final da alínea A) das conclusões, devidamente complementada com o ponto 7 da motivação, do recurso em análise, substanciando-se, mo mais essencial, na alegação de que o recorrente não foi notificado da oposição do demandado, nem dado conhecimento da junção do processo administrativo.

Vejamos.

A propósito da possibilidade de arguição de nulidades processuais no âmbito do recurso jurisdicional, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo T.C.A.S. nº 12356/1, 31.07.2015, consultável em www.dgsi.pt, “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT