Acórdão nº 00457/17.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP/Centro Distrital de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra si por TIJI, tendente, à impugnação da deliberação de 13/04/2017 que ordenou o encerramento da identificada Estrutura de Apoio Social Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), a funcionar numa habitação unifamiliar, mais peticionando a emissão de autorização provisória de funcionamento, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 31 de janeiro de 2018 que julgou a ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, concluindo: “A. O Recorrente não se conforma com a sentença do juiz "a quo" que anulou, por insuficiência de fundamentação, a deliberação do Conselho Diretivo do mesmo, de 13.04.2017, que ordenou o encerramento do estabelecimento de apoio social da espécie Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) que a Recorrida, então Autora, mantém a funcionar numa habitação unifamiliar sita na Rua S..., n.° 35, em Almalaguês.

  1. A sentença, ora em crise, padece de vícios que se retiram de violação de lei, de erros de julgamento - na medida em que os respetivos fundamentos estão em oposição com a decisão, ocorrendo, também, ambiguidade quer no "iter" cognoscitivo, quer nas conclusões que retira, o que a torna ininteligível - e de falta de fundamentação, devendo, assim, ser declarada nula pelo douto tribunal "ad quem", nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° e n.° 3, do artigo 140.° do CPTA.

  2. Com efeito, logo no início e no Relatório, onde é identificado o objeto do litígio, a sentença contém as seguintes contradições: "Processo nº 457/17.0BECBR Processo Cautelar"; "O Réu apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação cautelar (...)".

  3. Ora, a presente ação administrativa tem o n.° de processo 457/17.0BECBR. Sendo que processo cautelar, intentado como preliminar da presente ação, obteve o n.° 261/17.6BECBR, E. O Réu, enquanto entidade Requerida nos autos cautelares, de facto, na sua Oposição, pugnou "pela improcedência da ação cautelar".

  4. No entanto, não se pode confundir a ação administrativa com a ação cautelar, as quais são diferentes, quer quanto à respetiva natureza, o processo cautelar é um processo urgente e assume urna natureza acessória da ação administrativa, dita principal, quer quanto aos objetivos que visam assegurar, que são diversos. Prosseguindo, G. O juiz "a quo" refere como sendo um dos "fundamentos" da contestação do ora Recorrente, nos presentes autos, "o juízo valorativo sobre a validade do ato sindicado deverá ser leito no âmbito do processo principal", matéria que consta, sim, da Oposição que fez aos pedidos cautelares requeridos pela ora Recorrida — cfr. a Oposição oferecida nos autos cautelares - Doc. 1.

  5. Quanto a outro dos pretensos fundamentos da contestação do R. a "alegada contradição", importa dizer que a mesma foi alegada pela Autora e não pelo Réu - cfr. a PI da A. junta aos autos.

    I. O dito "fundamento" da contestação do R. foi, aliás, depois referido pelo juiz "a quo" como tendo sido alegado pela Autora, na parte da sentença referente ao Direito que aprecia o "pedido enunciado sob a alínea a)".

  6. Para além destas contradições, a sentença, decidiu ilegalmente, concluindo do seguinte modo: "Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a ação cautelar, anulo (...)" K. Ora, o Recorrente não pode aceitar uma decisão que se funda no julgamento do pedido cautelar "julgando parcialmente procedente a acção cautelar".

    L. A ação cautelar correu os seus termos em sede própria e, atendendo aos objetivos e pressupostos/requisitos da mesma, não poderá servir para fundamentar a decisão da presente ação administrativa.

  7. Sobre esta questão é de atentar no disposto no n.° 4, do artigo 364.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, que, expressamente, refere que "Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal" N. Entende, deste modo, o Recorrente, estar a sentença ferida de ilegalidade, por violação da citada norma, o que se invoca.

  8. Padece, ainda, a sentença do tribunal "a quo" de oposição entre os factos "relevantes" provados e a decisão final. Vejamos: P. Constam dos factos provados sob o n.° 3, os mencionados nos pontos 3 a 6 do "relatório inicial", ou seja, do Projeto de Relatório dos serviços de fiscalização do Recorrente, constante do processo administrativo (PA) junto aos autos, designadamente que a ERPI em questão se encontra "a funcionar sem licença de funcionamento". - o negrito e o sublinhado são os nossos.

  9. Fixou, ainda, o juiz "a quo" como provado, sob o n.° 4, o facto "verificado" pela equipa inspetiva do Recorrente, que "o estabelecimento não dispunha de: a) Licença municipal de utilização do sobredito imóvel (cf. artigo 62° do RJUE e 9° e 10º do DL nº 64/2007 na redacção republicada do DL 33/2014 de -3/1).

    b) Licença de funcionamento do estabelecimento de apoio a idosos, designadamente na espécie legalmente denominada como "Estrutura Residencial Para Pessoas Idosas" (ERPI) emitida pelo Réu -- cf artigos 3°,4° al" b) e 11° do DL n° 64/2007, alterado e republicado pelo DL n° 33/2014 de 4/3; c) Certificado de segurança, emitido pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC); d) Certificado higio-sanitário, emitido pela Autoridade de Saúde; e) Quartos individuais (...) l) Atividades ocupacionais (…) g) Regulamento interno (...) h) Processos individuais dos utentes i) Adequação do edifício e do equipamento de prevenção contra incêndios às normas técnicas (...)" – R. Consta como facto provado sob o n.° 5, um excerto do mesmo Relatório, que refere que a equipa inspetiva "(...) aferiu[-se] que a actividade estava a ser desenvolvida sem licenciamento ou autorização provisória de funcionamento (...)" - o negrito e o sublinhado são os nossos.

    S.

    Resultou como facto provado sob o n.° 6 que "(…) na avaliação dos cuidados prestados aos residentes e apreciação das suas condições de saúde, conforto e qualidade de vida, cumpre salientar que a situação encontrada revelou deficiências graves que representam um perigo para os direitos e para a qualidade de vida dos utentes. (...) o estabelecimento de apoio social apresenta deficientes condições de instalação nos termos da legislação em vigor, referindo a esse propósito que não foi emitida pela Câmara Municipal competente licença ou autorização de utilização do edifício (...) título esse que visa precisamente verificar a adequação do edifício ao desenvolvimento dos respectivos serviços de apoio social." - o negrito é o nosso.

    T.

    Do mesmo modo, considerou-se facto provado sob o n.° 8 que "A ausência de Licença de Funcionamento, de Licença de Utilização, de Certificado de Segurança contra Incêndios; a inadequação das instalações face aos requisitos legais; a insuficiência de meios de combate a incêndios e a inexistência de condições de acesso e de evacuação, são factores que assumem especial gravidade na situação encontrada e representam um perigo potencial para os direitos dos utentes e para a sua segurança. A constatação destas situações irregulares assume maior relevância, tendo em conta o grupo de pessoas em causa, (...)" - o negrito é o nosso.

    U.

    Resultou provado, sob o n.° 14, o facto que "Do exposto, [procedimento para licenciamento de um edifício a construir no terreno adjacente ao estabelecimento em apreço nos presentes autos] cumpre referir que, no que respeita à concessão da autorização provisória de funcionamento, esta possibilidade encontra-se afastada. É que a autorização em causa poderá ser emitida, eventualmente, no âmbito de um processo de licenciamento, processo esse que nunca foi encetado para o estabelecimento em análise.

    Em relação ao equipamento onde está a ser promovida a resposta social de (...) (ERPI) não foi solicitado ao Instituto da Segurança Social, I.P. o respectivo licenciamento do funcionamento, nos termos do artigo 15.º do DL n° 64/2007 (...) pedido esse que, de qualquer modo, teria que ser instruído com a autorização de utilização emitida pela Câmara (...), documento que não existe (...).

    (...) não ter dado entrada até à data - 30.03.2017 - nenhum pedido de Titula I… com vista ao licenciamento de equipamento sito na Rua S..., 35 — 3040-457 Almalaguês, distrito de Coimbra" - o negrito e o sublinhado são os nossos.

    V. Ora, do acervo dos factos provados, designadamente dos que se transcreveram supra, não podia decorrer a conclusão retirada, que decidiu a causa dos presentes autos, nos termos formulados: "Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a ação cautelar, anulo, por insuficiência de fundamentação, a deliberação do Conselho Diretivo do Réu ISS, de 13/4/2017 que ordenou que a Autora procedesse ao encerramento do estabelecimento de apoio social da espécie de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas que a mesma mantém a funcionar numa habitação unifamiliar sita à Rua S..., n° 35, em Almalaguês. No mais, julgo a ação improcedente." W.

    Na verdade, a sentença recorrida, por erro de julgamento, não foi consequente tendo em consideração os factos dados como provados, designadamente os supracitados, que se reportam às condições em que o estabelecimento funciona, i.e., de forma ilegal: - sem licença de funcionamento (emitida pelo Recorrente); - sem licença municipal de utilização; - sem certificado de segurança (emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil); - sem certificado higio-sanitário (emitido pela Autoridade de Saúde); - sem adequação do edifício e do equipamento de prevenção contra incêndios às normas técnicas; - sem quartos individuais; - sem atividades ocupacionais; - sem regulamento interno; - sem processos individuais dos utentes; - com deficiências graves para as condições de saúde, conforto e qualidade de vida dos utentes; - com deficientes...

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