Acórdão nº 02866/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AMSR, devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.04.2015, proferida no âmbito da ação administrativa comum que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., que julgou procedente a exceção dilatória inominada, decorrente do uso indevido da ação administrativa comum, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

Em alegações, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1.

O ofício dado como provado no ponto 7 dos factos provados não constitui um ato administrativo.

  1. Nem preenche os requisitos exigíveis para a comunicação dum ato administrativo.

  2. O ofício não indica a autoridade que o praticou nem a data, daí ser inexistente.

  3. A comunicação não cumpre os elementos essenciais, razão pela qual a ser ato administrativo ainda não se iniciou o prazo para o impugnar.

  4. A ser ato e a estar bem comunicado (o que não se aceita) está viciado por usurpação de poder, já que em parte alguma da lei é conferida competência à Recorrida para a prática de tal decisão, competência que cabe aos Tribunais, na falta de acordo entre os interessados, pelo que seria nulo.

  5. A lei impõe à Segurança Social que intervenha, nos casos em que há acidentes de viação em que há danos em beneficiários da Segurança Social, para exercício do seu direito que não passa duma sub-rogação parcial do credor por alguns dos danos.

  6. Intervenção que tem caráter preclusivo estando o direito da Segurança Social dependente do prazo de prescrição do direito do sinistrado pelo acidente.

  7. O Tribunal deveria ter, até para efeitos de convolação, apreciado todas estas questões.

  8. Damos aqui por reproduzido o teor do artigo 60º destas alegações.

    (…)”*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

    *O Tribunal recorrido proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    *O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

    Examinando as conclusões espraiadas no presente recurso, logo se constata que as mesmas assentam no reiterar da argumentação que havia já sido esgrimida em sede de resposta à matéria excetiva suscitada nos autos, quando é certo que aquilo que aqui está em causa em sede de Recurso Jurisdicional é a sentença proferida pelo tribunal a quo.

    Ainda assim, é extraível a seguinte questão que cumpre conhecer: erro de julgamento de direito quanto à decidida exceção dilatória inominada, decorrente do uso indevido da ação administrativa comum.

    *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1.

    A Autora beneficia de uma pensão de invalidez, que o Réu lhe concedeu em 1998 e lhe pagou de forma ininterrupta até 26 de setembro de 2006, data em que a pensão mensal ascendia a € 171,33 - facto admitido por acordo; 2.

    Essa pensão foi-lhe atribuída na sequência de um acidente de viação de que foi vítima, ocorrido em 08 de janeiro de 1989 - facto admitido por acordo; 3.

    O condutor do veículo sinistrante tinha a responsabilidade civil decorrente da sua circulação transferida para a CSM, e para a indemnizar, a mesma pagou-lhe extrajudicialmente, em 1990, a quantia de 18.000.000$00 [€89.783,62] - facto admitido por acordo; 4.

    Em 27 de agosto de 1998, a Autora requereu a pensão de invalidez, o que foi confirmado em 03 de setembro de 1998, pela Comissão de Verificação da Incapacidade Permanente, de que a invalidez radicou em acidente de viação, e aquando do pedido, referiu no impresso que preencheu, que tinha sido indemnizada pela Seguradora, por €89.783,623, que lhe foi pago em 1990 - cfr. fls. 39 a 43 do Processo Administrativo; 5.

    No seio do Réu, foi emitida informação datada de 09 de novembro de 2005, versando a situação da Autora, em que foi apreciado o fundamento e o montante de reembolso a favor do Réu, no montante de € 48.393,37 - cfr. fls. 25 a 28 do Processo Administrativo; 6.

    Pelo ofício n.° 34100, datado de 26 de setembro de 2006, o Réu comunicou à Autora, o que, por facilidade, para aqui se extrai, como segue: “(…) Assunto: PENSÃO DE INVALIDEZ Pelo presente informamos V. Ex.ª do seguinte: Em 1998/08/27 foi iniciado o pagamento de uma Pensão Provisória por Limite de Baixa dado V. Ex.ª. ter completado 1095 dias de baixa por doença.

    Para que a referida pensão se transformasse em pensão de invalidez é necessário a confirmação da situação de incapacidade por Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes.

    A Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes a que V. Ex.ª foi submetida em 1998/09/03 considerou que a invalidez de que é portador é resultante do acidente de viação, pelo qual lhe foi paga indemnização da CSM, houve lugar à aplicação do artigo 9° do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25/09. Assim, não há lugar ao pagamento das respetivas prestações até que o somatório dás pensões à que o beneficiário tem direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho.

    Deste modo, foi determinado que dos dezoito mil contos (89 783,62€) de indemnização, que lhe foram pagos o Centro Nacional de Pensões deveria reembolsar 48 393,37€.

    Face ao exposto, a partir do próximo mês de outubro/06, o valor mensal da sua pensão será considerado para compensação do montante a reembolsar pelo Centro Nacional de Pensões, pelo que só após regularização da referida quantia a pensão será posta a pagamento. Com os melhores cumprimentos, A chefe de equipa BB (…)”.

  9. A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal, por correio eletrónico, em 02 de dezembro de 2013.

    *III.2 - DO DIREITO Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar verificada a exceção dilatória inominada, decorrente do uso indevido da ação administrativa comum, incorreu em erro de julgamento de direito.

    Vejamos então.

    A Autora, aqui Recorrente, pediu ao Tribunal a quo a condenação do Réu a reconhecer que não tem um qualquer crédito no valor de € 48,393,37 exigível sobre si, por manifesto abuso de direito ou por o mesmo se encontrar prescrito.

    Todavia, o T.A.F. do Porto entendeu que a Autora/Recorrente fez uso indevido do meio processual deduzido nos autos, e nessa sequência, atenta a impossibilidade de convolação do processo na fórmula processual correta decorrente da caducidade do direito de ação, julgou procedente a suscitada exceção de dilatória inominada, decorrente do uso indevido da ação administrativa comum, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

    Fê-lo com a seguinte fundamentação jurídica:” (…) Nos termos do artigo 37.° n.° 1 do CPTA, seguem a forma de Ação Administrativa Comum “... os processos que tenham por objecto litígios, cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que nem neste código nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial” [sublinhado nosso].

    Resulta desta disposição, por um lado, que a ação administrativa comum é o processo comum de contencioso administrativo, no sentido em que se trata da forma de processo que recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos da incidência típica nos restantes meios processuais, e por outro lado, que o seu âmbito de aplicação é...

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