Acórdão nº 00040/17.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PACG veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 19.06.2017 que julgou totalmente improcedente a acção movida contra o Fundo de Garantia Salarial para declaração de nulidade ou anulação do acto de 04.08.2016, de indeferimento do pagamento de créditos laborais sobre sua ex-entidade patronal, a sociedade VDA L.da, vencidos e reconhecidos por sentença proferida no Tribunal de Trabalho.
Invocou para tanto e em síntese que o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, e, em todo o caso, este preceito na interpretação colhida no acto impugnado viola o direito económico à retribuição do trabalho, consagrado na alínea a), do nº 1 do artigo 59º, o princípio da Igualdade, previsto no artigo 13º daquele diploma constitucional, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, designadamente no respeitante ao direito de acesso ao Direito e à Justiça, de forma equitativa e em condições de igualdade, assim como constitui uma violação do princípio da segurança jurídica, na vertente da protecção da confiança dos administrados, uma vez que obsta de forma desigual e arbitrária aos mínimos de certeza e segurança que à comunidade o Direito tem de garantir e fazer respeitar, como dimensões estruturais do Estado de Direito Democrático.
*O Recorrido não contra-alegou.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*O Recorrente veio responder a este parecer mantendo no essencial a sua posição inicial.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. Em 17.02.2014, cessou por caducidade o contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a sociedade VDA & Associados.
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Não tendo a entidade empregadora procedido ao pagamento dos respectivos créditos salariais e compensação, ou sequer reconhecido como devidos, recorreu aquele aos meios legais à sua disposição para o efeito, designadamente propondo acção emergente de contrato de trabalho, cujos termos correram no Tribunal do Trabalho de Coimbra, com o nº 6775/14.2TBCBR.
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Fê-lo na convicção de que a instauração daquela acção configuraria o passo necessário para, em tempo útil, ver reconhecidos e satisfeitos os seus direitos de crédito.
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Ignorava, em toda a sua extensão, a real situação financeira da sua entidade empregadora, não tendo conhecimento de qualquer intenção por parte daquela em se apresentar à insolvência.
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Por sentença do Tribunal do Trabalho de Coimbra, proferida em 09.03.2015 e transitada em julgado em 09 de Abril seguinte, foi a entidade empregadora condenada no pagamento dos créditos laborais devidos ao Recorrente, os quais determinados em 11.602,81€ (onze mil seiscentos e dois euros e oitenta e um cêntimo), acrescidos de juros de mora à taxa legal.
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Na data de 12.05.2015, a sociedade VDA & Associados foi declarada insolvente, por sentença proferida pelo 3º Juízo da Secção de Comércio da Instância Central de Coimbra.
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Uma vez inteirado de que aquela sociedade se encontrava insolvente, o Recorrente avançou com a reclamação dos seus créditos laborais junto dos respectivos autos, de tal facto tendo sido emitida declaração comprovativa.
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Na posse desta, requereu a intervenção do Recorrido, a fim de ver garantido o pagamento dos referidos créditos salariais.
I. Contudo, viria a ser notificado de decisão de indeferimento, com fundamento no facto de, alegadamente, «não ter apresentado o seu requerimento no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59 /2015, de 21.04», e o mencionando tratar-se “de um prazo de caducidade pelo que, findo o mesmo, o exercício do direito a requerer créditos ao Fundo caduca. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 328º do Código Civil, o prazo de caducidade não admite suspensões ou interrupções, salvo situações em que a lei o determine, não sendo esse o caso em apreço”.
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Por discordar desta decisão, veio o Recorrido a instaurar no Tribunal a quo acção administrativa especial, peticionando que aquele acto administrativo de indeferimento fosse anulado, por violação do dever de fundamentação, nos termos da alínea a) do artigo 152º e nº 2 do artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo, bem como por vício de forma por preterição de formalidades essenciais; ou, em alternativa declarado nulo, nos termos da alínea d), do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, por ofender o conteúdo essencial de princípios e direitos fundamentais, acolhidos constitucionalmente e na lei administrativa, designadamente o princípio da decisão, previsto no artigo 13º do Código de Procedimento Administrativo, e o modelo de administração participada, expresso nos artigos 12º do Código de Procedimento Administrativo e nº 1 e 5 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da confiança, ínsito ao nº 2 do artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo, in fine , decorrente do principio de Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança dos Cidadãos, previsto igualmente no nº 2 daquele diploma constitucional.
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Proferida a sentença a quo, concluiu o Tribunal a quo que o vencimento dos créditos laborais veio a verificar-se em momento prévio ao período de 6 (seis) meses que antecedeu a data de proposição da acção de insolvência, pelo que se encontram aqueles créditos laborais «fora do período assegurado pelo Réu, conforme dispõe o artigo 2º, nº 4, do DL nº 59/2015, de 21 de Abril».
L. Acrescenta o MMº. Juiz que «melhor andaria o Autor [Recorrente] se tivesse ele mesmo pedido a insolvência da entidade patronal antes de passarem os fatais seis meses sobre a cessação da relação laboral, par a o que tinha motivos bastantes e legitimidade, atentos os salários e outros créditos laborais já em tanto atraso».
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Discorda o Recorrente da posição ali assumida pelo Tribunal a quo, desde logo considerando que este não valorou a recusa, por parte da entidade empregadora, em reconhecer e liquidar os valores reclamados pelo Recorrente a título de créditos laborais.
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Ao não integrar na sentença qualquer referência à natureza não consolidada daqueles créditos, o Tribunal a quo assume como irrelevante o facto de o Recorrente, até à obtenção de sentença condenatória da sua entidade empregadora em sede do Tribunal do Trabalho, não ser o titular de quaisquer créditos, porquanto até aí não consolidados.
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Mais, à altura, o Recorrente não possuía informações ou indícios, relativos à situação financeira da sua entidade empregadora, que lhe permitissem perspectivar o estado de insolvência desta e, consequentemente, avançar com a proposição de uma acção de insolvência. P. Ao assinalar a indispensabilidade da instauração de acção de insolvência imediatamente após a cessação do contrato de trabalho, o Tribunal a quo, ainda que involuntariamente, reconduz este tipo de acção a um mero mecanismo judicial de cobrança, de natureza executiva.
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Fá-lo sem elucubrar de um modo suficientemente fundamentado as reais possibilidades de tal opção, escusando-se a apresentar sustento doutrinal ou jurisprudencial, e tão só referenciando a existência de «motivos bastantes e legitimidade, atentos os salários e outros créditos laborais já em tanto atraso».
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Salvo melhor entendimento, não se deverá exigir a um trabalhador, colocado perante a falta de pagamento dos créditos laborais, que de imediato venha requerer a insolvência da sua entidade empregadora, sob pena de não poder recorrer posteriormente ao Recorrido.
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Ademais, admitindo que os créditos se venceram até à data da cessação do contrato de trabalho, correndo então contra o Recorrente o prazo de instauração de acção de insolvência contra a respectiva entidade empregadora, salvo melhor opinião, o momento de referência para a cobertura pelo Recorrido dos créditos salariais sempre se prenderia com a data em que vem a ser proferida a decisão de declaração de insolvência da entidade empregadora, ao invés da data de propositura daquela acção, porquanto tal como se vê interrompido o prazo de prescrição de créditos, em similitude se deverá ver interrompido o prazo no que contende com o prazo de garantia do Fundo de Garantia Salarial.
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Neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.02.2012, relativo a processo nº 08482112, consultável em www.dgsi.pt, quando ali é feito notar que «(...) a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático. E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento, nem pela empregadora, nem pelo FGS, o que nos parece um contrassenso, dada a manifesta in utilidade que teriam esse vencimento [cfr. Art. 91º/1 CIRE] e reconhecimento [cfr...
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