Acórdão nº 03251/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO TFPM, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 27.04.2016, proferida no âmbito da Ação Administrativa Especial que o Recorrente intentou contra a DIREÇÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA e contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)

  1. Na sequência do Processo Disciplinar n.º 64/07B2SNT, instaurado pelos Serviços de Justiça da Guarda Nacional Republicana contra o Recorrente, foi proferida decisão final pelo Exmo. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no dia 10 de março de 2014, que o condenou na pena disciplinar de 150 (cento e cinquenta) dias de suspensão agravada.

  2. Por conseguinte, no dia 20 de maio de 2014, o Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para sua Ex.ª Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 120º da Lei nº 145/99, de 1 de setembro, que aprovou o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.

  3. Por despacho de 11 de junho de 2015, sua Ex.ª a Srª Ministra da Administração Interna, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Autor, mantendo a decisão de punir o Recorrente com a pena disciplinar de 150 (cento e cinquenta) dias de suspensão agravada.

  4. Discordando de tal decisão, o Recorrente apresentou a presente ação administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por correio registado com aviso de receção no dia 16 de outubro de 2015, sendo a mesma distribuída no 19 de outubro de 2015.

  5. E, em 31 de maio de 2016, foi o Recorrente notificado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em suma, com o teor que se transcreve: “Pelos motivos expostos, considero procedente a aventada exceção de caducidade do direito de agir, prevista na alínea h) do n.º 1 do art.º 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, consequentemente, absolvo o Réu da Instância.” F) Com todo o devido respeito e que é muito, o Meritíssimo Julgador de 1ª Instância decidiu muito mal a exceção de caducidade, pelo que jamais tal argumento poderá proceder.

    SE NÃO VEJAMOS, G) O prazo legal para instaurar a presente ação é de 3 meses, conforme dispõe o artigo 58º, n.º 2 al. b) do CPTA.

  6. E, o mesmo, nos termos do artigo 59º n.º 1 do CPTA, só começa a correr no período em que medeia a decisão final proferida em 7 de maio de 2014 e a instauração do recurso hierárquico em 20 de junho de 2014 e a partir da data de notificação do ato administrativo impugnado, que ocorreu no dia 24 de julho de 2015, com a notificação da decisão do recurso hierárquico necessário ao Autor/ora Recorrente.

  7. Sendo certo, como é, que o referido prazo de 3 meses suspendeu-se no período de férias judiciais, que decorreu de 16 de julho a 31 de agosto de 2015.

  8. Ora, o Recorrente só depois de esgotar as vias de impugnação graciosa, nomeadamente, recurso hierárquico da decisão do Comandante-Geral para o Exmo. Sr. Ministro da Administração Interna (artigos 118 n.º 3 al. a) e 120º do RDGNR), é que podia impugnar contenciosamente o ato, conforme o fez, de forma a obter um ato verticalmente definitivo.

  9. Para tanto, o Recorrente necessitava em primeiro lugar de recorrer hierarquicamente para o Exmo. Sr. Ministro da Administração Interna, conforme o disposto nos artigos 118 n.º 3, al. a) e 120º do RDGNR), porquanto o referido recurso é qualificado como necessário.

  10. Destarte, o ato administrativo final definitivo é a decisão do recurso hierárquico necessário notificada ao Autor, no dia 24 de julho de 2015 e ao seu mandatário no dia 21 de julho de 2015, que constitui um todo unitário e inseparável com a decisão final proferida pelo Exmo. Comandante-Geral da GNR, a qual foi notificada ao Autor no dia 7 de maio de 2014.

  11. Não obstante o ato administrativo inicial, datar de 10 de março de 2014, facto é que, o Autor, no exercício de um direito que a lei lhe concede, dele apresentou recurso hierárquico necessário, com vista ao esgotamento das vias de recurso administrativas, para o órgão que tutela quem o proferiu, com a convicção plena, de que o mesmo viesse a produzir os efeitos pretendidos e consequentemente fosse alterada a decisão.

  12. Nesse sentido, não poderia considerar-se o ato administrativo consolidado em 10 de março de 2014, uma vez que o Recurso Hierárquico sendo suscetível de alterar o seu sentido, e não obstante não ter sucedido, o que é facto é que nessa data, o ato administrativo não se poderia considerar como materialmente definitivo.

  13. Pelo que, o recurso hierárquico apresentado pelo Autor, reafirme-se obrigatório como meio impugnatório prévio, foi apresentado tempestivamente, ou seja, no dia 20 de maio de 2014, e cuja decisão acerca do mesmo proveio apenas em 21 de julho de 2015 nos termos do disposto no artigo 59º nº 1 e n.º 4 do CPTA.

  14. Por conseguinte, estatui o artigo 175º do CPA: “Artigo 175.º Prazo para a decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro] 1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.

    2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

    3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.” (negrito e sublinhado nossos).” Q) Acontece que, não foi o Recorrente notificado, nem o seu Mandatário da remessa do processo ao órgão competente, para dele conhecer, em conformidade com o disposto nos artigos 72º e 175º n.º1 do CPA; R) Não existiu, assim, qualquer meio que possibilitasse a contagem do prazo de 30 dias a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.

  15. Isto porque, sublinhe-se, não obstante a interposição do recurso hierárquico se ter verificado em 20 de maio de 2014, o certo é que tal prazo de 30 dias só se conta a partir do momento em que os autos chegam ao órgão e não da data de recebimento da interposição de recurso.

  16. Dando continuidade ao raciocínio supra narrado, nos termos da aplicação subsequente do n.º 3 do artigo 175º do CPA, sempre se terá que dizer também que quanto ao indeferimento tácito em detrimento da aplicação do n.º 1 do artigo 175º CPA supra transcrito, impõe-se referir que qualquer decisão disciplinar não contempla a figura do indeferimento tácito.

  17. A obrigação de decidir no âmbito dos processos sancionatórios é absoluta.

  18. O artigo 119º do RDGNR não contempla qualquer decisão tácita do recurso hierárquico.

  19. Distingue-se por isso claramente do artigo 175 n.º 3 do CPA (na redação do DL n.º 442/91, de...

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