Acórdão nº 01198/18.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autor EFCQAF e Réu o Ministério da Justiça, ambos neles melhor identificados, foi proferido saneador sentença pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a intempestividade da prática do acto processual e absolveu o Réu da instância.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor concluiu: a) após procedimento disciplinar do qual não resultou o apuramento de qualquer violação dos deveres gerais (próprios de qualquer trabalhador da função pública) ou especiais (próprios da carreira de investigação criminal) o recorrente foi punido com pena de multa, ainda que suspensa na sua execução; b) por assim ser, e fundamentando-se nas leis e na falta de factos legitimadores da sanção aplicada, houve por adequado lançar mão da presente impugnação em Juízo, por entender que foi ilegalmente ofendido num seu direito essencial, o de não ser punido sem causa justa e o direito de manter incólume o seu bom nome pessoal e profissional; c) não é sustentável, antes é ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efetiva, de consagração constitucional e na legislação infraconstitucional, que uma decisão punitiva afetada de nulidade não possa ser submetida ao escrutínio do órgão de soberania tribunal; d) não tem razão o Ministério recorrido ao suscitar a exceção, quer por motivos de forma ou de processo, quer por motivos de fundo; e) apesar disso decidiu o Tribunal a quo erradamente, ao concluir procedente a exceção suscitada pela entidade recorrida Ministério e ao absolvê-lo da instância; f) deve por isso a sentença sub judice ser revogada, conhecendo-se do fundo da questão e decidindo-se a final a ação procedente, com o que será feita Justiça.

*O Réu juntou contra-alegações, concluindo: a) A decisão recorrida decidiu corretamente, a exceção da caducidade do direito de ação; b) O Recorrente foi notificado pessoalmente no dia 06/02/2018 e o seu mandatário em 08/02/2018, tendo a ação sido intentada em 10 de maio de 2018; c) O prazo de impugnação é de três meses, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 58.° do CPTA, e conta-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais; d) A sentença revela uma correta avaliação e interpretação e aplicação do quadro legal. O regime aplicável é da anulabilidade e não o da nulidade; e) A anulabilidade só pode ser invocada durante determinado prazo, findo o qual o ato anulável se consolida na ordem jurídica.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirmada a decisão recorrida.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Por despacho de 1 de fevereiro de 2018 do Diretor da Unidade Territorial na Diretoria do Norte da Policia Judiciária foi aplicada ao A. a pena disciplinar de multa de € 300,00 suspensa na sua execução pelo período de um ano (fl. 391 e 392 do p.a.).

2) Tal despacho foi notificado ao A. no dia 6 de fevereiro de 2018 (fl. 393 do p.a.) e ao seu Mandatário no dia 8 de fevereiro de 2018 (aviso de receção que consta entre as fls. 393 e 394 do p.a.).

3) A presente ação foi intentada no dia 10 de maio de 2018.

XDE DIREITO Está posta em causa a decisão que julgou procedente a arguida intempestividade da prática do acto processual.

Na óptica do Recorrente não é sustentável, antes é ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, de consagração constitucional e na legislação infraconstitucional, que uma decisão punitiva afetada de nulidade, não possa ser submetida ao escrutínio do órgão de soberania tribunal.

Cremos que carece de razão.

Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: Pede o A. que seja “anulado o despacho do Sr. Diretor da Unidade Territorial do Norte que, concordando integralmente com a apreciação fático-jurídica vertida no relatório final de fl. 358 a 387, assim como o parecer do SR. Diretor da UDI (…)” contidos (apreciação e parecer) no sobredito relatório, e concordando com a proposta punitiva, aplicou ao autor a pena proposta pelo Sr. Instrutor, com suspensão de execução reduzida ao prazo de um ano – documento n.º 4.30 e 4.31”.

Como se provou, tal ato foi notificado ao A. no dia 6 de fevereiro de 2018 e ao seu Ilustre Mandatário no dia 8 de fevereiro de 2018, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo de impugnação (art.º 59º, n.º 2 do CPTA).

O prazo de impugnação era de três meses, nos termos do art.º 58º, n.º 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT