Acórdão nº 01198/18.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autor EFCQAF e Réu o Ministério da Justiça, ambos neles melhor identificados, foi proferido saneador sentença pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a intempestividade da prática do acto processual e absolveu o Réu da instância.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor concluiu: a) após procedimento disciplinar do qual não resultou o apuramento de qualquer violação dos deveres gerais (próprios de qualquer trabalhador da função pública) ou especiais (próprios da carreira de investigação criminal) o recorrente foi punido com pena de multa, ainda que suspensa na sua execução; b) por assim ser, e fundamentando-se nas leis e na falta de factos legitimadores da sanção aplicada, houve por adequado lançar mão da presente impugnação em Juízo, por entender que foi ilegalmente ofendido num seu direito essencial, o de não ser punido sem causa justa e o direito de manter incólume o seu bom nome pessoal e profissional; c) não é sustentável, antes é ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efetiva, de consagração constitucional e na legislação infraconstitucional, que uma decisão punitiva afetada de nulidade não possa ser submetida ao escrutínio do órgão de soberania tribunal; d) não tem razão o Ministério recorrido ao suscitar a exceção, quer por motivos de forma ou de processo, quer por motivos de fundo; e) apesar disso decidiu o Tribunal a quo erradamente, ao concluir procedente a exceção suscitada pela entidade recorrida Ministério e ao absolvê-lo da instância; f) deve por isso a sentença sub judice ser revogada, conhecendo-se do fundo da questão e decidindo-se a final a ação procedente, com o que será feita Justiça.
*O Réu juntou contra-alegações, concluindo: a) A decisão recorrida decidiu corretamente, a exceção da caducidade do direito de ação; b) O Recorrente foi notificado pessoalmente no dia 06/02/2018 e o seu mandatário em 08/02/2018, tendo a ação sido intentada em 10 de maio de 2018; c) O prazo de impugnação é de três meses, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 58.° do CPTA, e conta-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais; d) A sentença revela uma correta avaliação e interpretação e aplicação do quadro legal. O regime aplicável é da anulabilidade e não o da nulidade; e) A anulabilidade só pode ser invocada durante determinado prazo, findo o qual o ato anulável se consolida na ordem jurídica.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirmada a decisão recorrida.
*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Por despacho de 1 de fevereiro de 2018 do Diretor da Unidade Territorial na Diretoria do Norte da Policia Judiciária foi aplicada ao A. a pena disciplinar de multa de € 300,00 suspensa na sua execução pelo período de um ano (fl. 391 e 392 do p.a.).
2) Tal despacho foi notificado ao A. no dia 6 de fevereiro de 2018 (fl. 393 do p.a.) e ao seu Mandatário no dia 8 de fevereiro de 2018 (aviso de receção que consta entre as fls. 393 e 394 do p.a.).
3) A presente ação foi intentada no dia 10 de maio de 2018.
XDE DIREITO Está posta em causa a decisão que julgou procedente a arguida intempestividade da prática do acto processual.
Na óptica do Recorrente não é sustentável, antes é ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, de consagração constitucional e na legislação infraconstitucional, que uma decisão punitiva afetada de nulidade, não possa ser submetida ao escrutínio do órgão de soberania tribunal.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: Pede o A. que seja “anulado o despacho do Sr. Diretor da Unidade Territorial do Norte que, concordando integralmente com a apreciação fático-jurídica vertida no relatório final de fl. 358 a 387, assim como o parecer do SR. Diretor da UDI (…)” contidos (apreciação e parecer) no sobredito relatório, e concordando com a proposta punitiva, aplicou ao autor a pena proposta pelo Sr. Instrutor, com suspensão de execução reduzida ao prazo de um ano – documento n.º 4.30 e 4.31”.
Como se provou, tal ato foi notificado ao A. no dia 6 de fevereiro de 2018 e ao seu Ilustre Mandatário no dia 8 de fevereiro de 2018, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo de impugnação (art.º 59º, n.º 2 do CPTA).
O prazo de impugnação era de três meses, nos termos do art.º 58º, n.º 1...
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