Acórdão nº 00078/10.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LFBR e cônjuge HMAMR, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município G...

, “tendente à declaração de nulidade de todas as licenças, e dos despachos que as concederam nos processos … identificados, condenando-se o Município G... a demolir todo o edificado … bem como … a indemnizarem os AA em 35.000€ pelos danos que lhes foram causados …”, inconformados com a Sentença proferida em 23 de outubro de 2018, que julgou improcedente a Ação, vieram, em 26 de novembro de 2018, recorrer jurisdicionalmente, tendo concluído: “- Os AA, porque são casados no regime de comunhão geral, são comproprietários de 1/2 do prédio rústico matriciado sob o então art.º 15701, da freguesia e concelho G...; atualmente matriciado sob o art.º 3513 e inscrito na CRP de G… sob a ficha nº 3948, o qual adveio à titularidade do A marido por licitação em processo de inventário e partilha ocorrido no procº nº 52/04.4TBAGN, cujos termos correram no Tribunal Judicial de Arganil, em consequência do óbito dos seus pais FR e MJB, autores da herança que comportava esse bem. Aliás, os autores da herança, tinham (6) seis filhos.

- O outro 1/2 foi doado em vida pelos autores dessa herança, FR e MJB à sua filha mais velha LBRG, pessoa que, por sua vez, o doou à sua filha, neta daqueles, sem ser por conta da sua quota disponível, LMRGF, que se encontrava e encontra casada no regime de comunhão de adquiridos com o AEAF.

- O qual não era, nem é, por isso, proprietário ou comproprietário de qualquer 1/2 do referido terreno.

- Não obstante, a 07.05.1984, e invocando falsamente a qualidade de proprietário, requereu à CM G... a concessão/emissão da licença de construção para habitação naquela propriedade.

- A qual lhe foi deferida no procº nº 149, tomando o nº 180.

Não sendo proprietário, nem comproprietário do referido terreno, o contrainteressado AE também não mostrou ser titular de qualquer outro documento que o legitimasse para requerer a licença em questão.

- O terreno em causa também não integrava nenhum anteprojeto ou projeto de urbanização; apenas confinando, à data, com um caminho de terra batida, muito estreito, sem esgotos e eletricidade; nem outros elementos que lhe concedessem essa aptidão.

- O contrainteressado AE também não apresentou na CMG qualquer destaque que o pudesse legitimar a requerer a operação de se lhe licenciar, para ali poder construir, a casa em questão.

- O processo causal, nº 149, foi iniciado, e todo ele conduzido na CM G... pela cointeressada LMRGF, enquanto funcionária, e na qualidade de funcionária daquela CM G....

- Esse PA sofreu várias vicissitudes até à sua conclusão com requerimentos sucessivos do AE a pedir a prorrogação do prazo dos sucessivos Alvarás, que entretanto haviam caducado, e a sua ilegal aprovação.

- Tendo, no local referenciado, sido construída uma casa de 2 pisos, sótão e anexos, com uma área coberta de aproximadamente 450 m2, sem nenhum piso abaixo do nível do solo, numa área de implantação de cerca de 300 m2; e a ocupar, com muros de vedação, cerca de 680 m2 do terreno em questão.

- Devendo, por isso, observar-se que a matéria declarada provada na sentença enferma de incorreções, a merecerem reparação, o que se requer.

Devendo ter-se presente, o seguinte: Ponto 2: Dele consta a data do falecimento de FR, pai do A marido a dar 1/2 do terreno em questão à L…; pelo que a herança foi aberta nessa data.

Ponto 4: O contrainteressado AEAF não era nem é proprietário, nem comproprietário ou usufrutuário; nem mandatário ou gestor de negócio, nada! Do terreno para onde requereu implantar e implantou a casa, não era nem é titular de nada 1. .. Além disso, a memória descritiva e o projeto de arquitetura são omissos na identificação do terreno e não correspondem à área construída.

Ponto 5: Os trâmites processuais na CMG foram abertos e conduzidos pela funcionária Lu… conforme resulta do ponto 7.

Ponto 10: A própria informação é prestada pela própria Lu….

Ponto 11: Não identifica nem o funcionário, nem a sua função.

Ponto 12: Também não se identifica quem o manuscreveu ... tanto mais que nem sequer o assinou, e ele lá sabe porquê.

Pontos 16 a 25: Todos esses documentos haviam já caducado. Pelo que as renovações são nulas. E, como tal, assim devem ser declaradas.

Ponto 26: O pedido de licença de habitação estabelece, mesmo, confrontações dessa parte do terreno onde foi construída a casa, referenciando que a poente, (onde foi construído um muro pretensamente divisória do terreno) confronta com herdeiros de FR (entre os quais o A marido). Sucede que o terreno ocupado é muito superior ao 1/2 descrito, rondando os 680 m2.

Ponto 27: Quem para a comissão de vistoria foi notificado foi o Comandante dos Bombeiros G…, e não o DRP, amigo dos contrainteressados.

Ponto 29: A capa do processo não é, por sua vez, documento válido que justifique a qualidade de proprietário do referido prédio, pelo que é inócua essa asserção.

Ponto 30: A carta do A marido, aludida neste ponto, a referir "que o processo foi iniciado pela Lu… ...”, o que aliás consta claramente do P.A., é que o foi enquanto funcionária da CM G..., e não como comproprietária ...

E, assim sendo, visto que os referidos factos constantes dos Pontos 2, 4, 5, 10, 11, 12, 16 a 25, 26, 27, 29 e 30 se encontram distorcidos, e/ou insuficientemente discriminados, deverão os mesmos, tendo em conta o que precede, ser retificados se isso se mostrar necessário à descoberta da verdade; e se ordene a demolição da casa aqui questionada.

- Sucede que a legislação invocada, e em que na sentença se subsumiram tais factos, também ela está desfocada da realidade porque o AEAF, não sendo proprietário, nem nada, não só nunca teve legitimidade para requerer a abertura do PA; e alterações ao PA, como não tinha, nem tem legitimidade para construir e deter a casa aqui reportada porque os processos estão eivados de crimes que os cominam de várias NULIDADES devidos aos crimes que lhe subjazem praticados, em coluio, por ambos os contrainteressados; uma vez que lhe subjazem crimes diversos, designadamente de falsificação de documentos e de informação; bem como de favorecimento pessoal e abuso de autoridade e de poder.

- NULIDADES essas que têm sido sucessivamente invocadas pelos AA, a quem igualmente tem provocado enormes prejuízos, e de que, naturalmente, querem ser ressarcidos ou reparados, quer pela CM G..., quer pelos contrainteressados, no montante da verba reclamada, ou na que se possa vir a liquidar em execução de sentença.

MAS, antes de tudo, querem ver reposto o terreno à situação em que se encontrava antes de ter sido bárbara e criminosamente ocupado com a construção aqui questionada.

Na verdade, a questão aqui colocada é de fundo, pouco relevando algumas outras entorses do percurso que pelos contrainteressados foram encetados.

Visto que todo o PA está inquinado de crimes e ilegalidades, que devem ser declaradas; e a casa, em situação ilegal, está, por ter sido construída na base da ilegalidades e de crimes subjacentemente praticados; não podendo a CMG deixar de ser igualmente responsabilizada por atos e omissões gravíssimas dos seus funcionários, no exercício das suas funções; e os contrainteressados, pelos crimes que lhe subjazem, e por terem construído num local em que isso lhes estava total e legalmente vedado.

TERMOS Em que, dando aqui por reproduzidos os termos de direito do Ac. fundamento, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, se requer: - A reapreciação de alguma matéria de facto como o acima enunciado.

- A revogação da sentença aqui questionada por enfermar de vícios que a inquinam de Nulidade.

- Que seja ordenada à CM G..., e aos contrainteressados, a remoção da casa construída, e a reposição do terreno ao estado "de ante", onde ela foi criminosamente edificada; fixando-se-lhes um prazo para essa remoção; prazo a partir do qual deve ser deferido aos AA o direito a procederem a essa remoção por conta da CM G... e dos contrainteressados.

- A condenação solidária da CM G..., e dos contrainteressados, ou individualmente, a pagarem aos AA a indemnização nos autos pedida, por se ter por adequada à situação que lhes foi criada; ou, então, a que se vier a liquidar em execução do Ac/Sentença que ordene essa remoção.

ASSIM SE FAZENDO Senhores Desembargadores, a Justiça Que há muito é esperada.”*Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de Recurso.

*Por Despacho de 12 de fevereiro de 2019 foi admitido o presente Recurso.

*O Ministério Público junto deste TCAN, tendo sido notificado em 22 de fevereiro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a matéria de facto dada como provada “enferma de incorreções”, sendo que a “legislação invocada...

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