Acórdão nº 00078/10.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LFBR e cônjuge HMAMR, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município G...
, “tendente à declaração de nulidade de todas as licenças, e dos despachos que as concederam nos processos … identificados, condenando-se o Município G... a demolir todo o edificado … bem como … a indemnizarem os AA em 35.000€ pelos danos que lhes foram causados …”, inconformados com a Sentença proferida em 23 de outubro de 2018, que julgou improcedente a Ação, vieram, em 26 de novembro de 2018, recorrer jurisdicionalmente, tendo concluído: “- Os AA, porque são casados no regime de comunhão geral, são comproprietários de 1/2 do prédio rústico matriciado sob o então art.º 15701, da freguesia e concelho G...; atualmente matriciado sob o art.º 3513 e inscrito na CRP de G… sob a ficha nº 3948, o qual adveio à titularidade do A marido por licitação em processo de inventário e partilha ocorrido no procº nº 52/04.4TBAGN, cujos termos correram no Tribunal Judicial de Arganil, em consequência do óbito dos seus pais FR e MJB, autores da herança que comportava esse bem. Aliás, os autores da herança, tinham (6) seis filhos.
- O outro 1/2 foi doado em vida pelos autores dessa herança, FR e MJB à sua filha mais velha LBRG, pessoa que, por sua vez, o doou à sua filha, neta daqueles, sem ser por conta da sua quota disponível, LMRGF, que se encontrava e encontra casada no regime de comunhão de adquiridos com o AEAF.
- O qual não era, nem é, por isso, proprietário ou comproprietário de qualquer 1/2 do referido terreno.
- Não obstante, a 07.05.1984, e invocando falsamente a qualidade de proprietário, requereu à CM G... a concessão/emissão da licença de construção para habitação naquela propriedade.
- A qual lhe foi deferida no procº nº 149, tomando o nº 180.
Não sendo proprietário, nem comproprietário do referido terreno, o contrainteressado AE também não mostrou ser titular de qualquer outro documento que o legitimasse para requerer a licença em questão.
- O terreno em causa também não integrava nenhum anteprojeto ou projeto de urbanização; apenas confinando, à data, com um caminho de terra batida, muito estreito, sem esgotos e eletricidade; nem outros elementos que lhe concedessem essa aptidão.
- O contrainteressado AE também não apresentou na CMG qualquer destaque que o pudesse legitimar a requerer a operação de se lhe licenciar, para ali poder construir, a casa em questão.
- O processo causal, nº 149, foi iniciado, e todo ele conduzido na CM G... pela cointeressada LMRGF, enquanto funcionária, e na qualidade de funcionária daquela CM G....
- Esse PA sofreu várias vicissitudes até à sua conclusão com requerimentos sucessivos do AE a pedir a prorrogação do prazo dos sucessivos Alvarás, que entretanto haviam caducado, e a sua ilegal aprovação.
- Tendo, no local referenciado, sido construída uma casa de 2 pisos, sótão e anexos, com uma área coberta de aproximadamente 450 m2, sem nenhum piso abaixo do nível do solo, numa área de implantação de cerca de 300 m2; e a ocupar, com muros de vedação, cerca de 680 m2 do terreno em questão.
- Devendo, por isso, observar-se que a matéria declarada provada na sentença enferma de incorreções, a merecerem reparação, o que se requer.
Devendo ter-se presente, o seguinte: Ponto 2: Dele consta a data do falecimento de FR, pai do A marido a dar 1/2 do terreno em questão à L…; pelo que a herança foi aberta nessa data.
Ponto 4: O contrainteressado AEAF não era nem é proprietário, nem comproprietário ou usufrutuário; nem mandatário ou gestor de negócio, nada! Do terreno para onde requereu implantar e implantou a casa, não era nem é titular de nada 1. .. Além disso, a memória descritiva e o projeto de arquitetura são omissos na identificação do terreno e não correspondem à área construída.
Ponto 5: Os trâmites processuais na CMG foram abertos e conduzidos pela funcionária Lu… conforme resulta do ponto 7.
Ponto 10: A própria informação é prestada pela própria Lu….
Ponto 11: Não identifica nem o funcionário, nem a sua função.
Ponto 12: Também não se identifica quem o manuscreveu ... tanto mais que nem sequer o assinou, e ele lá sabe porquê.
Pontos 16 a 25: Todos esses documentos haviam já caducado. Pelo que as renovações são nulas. E, como tal, assim devem ser declaradas.
Ponto 26: O pedido de licença de habitação estabelece, mesmo, confrontações dessa parte do terreno onde foi construída a casa, referenciando que a poente, (onde foi construído um muro pretensamente divisória do terreno) confronta com herdeiros de FR (entre os quais o A marido). Sucede que o terreno ocupado é muito superior ao 1/2 descrito, rondando os 680 m2.
Ponto 27: Quem para a comissão de vistoria foi notificado foi o Comandante dos Bombeiros G…, e não o DRP, amigo dos contrainteressados.
Ponto 29: A capa do processo não é, por sua vez, documento válido que justifique a qualidade de proprietário do referido prédio, pelo que é inócua essa asserção.
Ponto 30: A carta do A marido, aludida neste ponto, a referir "que o processo foi iniciado pela Lu… ...”, o que aliás consta claramente do P.A., é que o foi enquanto funcionária da CM G..., e não como comproprietária ...
E, assim sendo, visto que os referidos factos constantes dos Pontos 2, 4, 5, 10, 11, 12, 16 a 25, 26, 27, 29 e 30 se encontram distorcidos, e/ou insuficientemente discriminados, deverão os mesmos, tendo em conta o que precede, ser retificados se isso se mostrar necessário à descoberta da verdade; e se ordene a demolição da casa aqui questionada.
- Sucede que a legislação invocada, e em que na sentença se subsumiram tais factos, também ela está desfocada da realidade porque o AEAF, não sendo proprietário, nem nada, não só nunca teve legitimidade para requerer a abertura do PA; e alterações ao PA, como não tinha, nem tem legitimidade para construir e deter a casa aqui reportada porque os processos estão eivados de crimes que os cominam de várias NULIDADES devidos aos crimes que lhe subjazem praticados, em coluio, por ambos os contrainteressados; uma vez que lhe subjazem crimes diversos, designadamente de falsificação de documentos e de informação; bem como de favorecimento pessoal e abuso de autoridade e de poder.
- NULIDADES essas que têm sido sucessivamente invocadas pelos AA, a quem igualmente tem provocado enormes prejuízos, e de que, naturalmente, querem ser ressarcidos ou reparados, quer pela CM G..., quer pelos contrainteressados, no montante da verba reclamada, ou na que se possa vir a liquidar em execução de sentença.
MAS, antes de tudo, querem ver reposto o terreno à situação em que se encontrava antes de ter sido bárbara e criminosamente ocupado com a construção aqui questionada.
Na verdade, a questão aqui colocada é de fundo, pouco relevando algumas outras entorses do percurso que pelos contrainteressados foram encetados.
Visto que todo o PA está inquinado de crimes e ilegalidades, que devem ser declaradas; e a casa, em situação ilegal, está, por ter sido construída na base da ilegalidades e de crimes subjacentemente praticados; não podendo a CMG deixar de ser igualmente responsabilizada por atos e omissões gravíssimas dos seus funcionários, no exercício das suas funções; e os contrainteressados, pelos crimes que lhe subjazem, e por terem construído num local em que isso lhes estava total e legalmente vedado.
TERMOS Em que, dando aqui por reproduzidos os termos de direito do Ac. fundamento, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, se requer: - A reapreciação de alguma matéria de facto como o acima enunciado.
- A revogação da sentença aqui questionada por enfermar de vícios que a inquinam de Nulidade.
- Que seja ordenada à CM G..., e aos contrainteressados, a remoção da casa construída, e a reposição do terreno ao estado "de ante", onde ela foi criminosamente edificada; fixando-se-lhes um prazo para essa remoção; prazo a partir do qual deve ser deferido aos AA o direito a procederem a essa remoção por conta da CM G... e dos contrainteressados.
- A condenação solidária da CM G..., e dos contrainteressados, ou individualmente, a pagarem aos AA a indemnização nos autos pedida, por se ter por adequada à situação que lhes foi criada; ou, então, a que se vier a liquidar em execução do Ac/Sentença que ordene essa remoção.
ASSIM SE FAZENDO Senhores Desembargadores, a Justiça Que há muito é esperada.”*Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de Recurso.
*Por Despacho de 12 de fevereiro de 2019 foi admitido o presente Recurso.
*O Ministério Público junto deste TCAN, tendo sido notificado em 22 de fevereiro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
*II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a matéria de facto dada como provada “enferma de incorreções”, sendo que a “legislação invocada...
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