Acórdão nº 00663/17.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LFRF, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a UdC, tendente a que “(...) por referência ao ato de indeferimento da alteração do estatuto de estudante internacional para estudante equiparado aos nacionais, que requereu junto da UC, que o mesmo (...) seja declarado nulo ou anulado (...) mais peticionando que Seja a Ré condenada a reconhecer o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses concedido ao A.

bem como Seja a Ré condenada a reconhecer o A. como estudante equiparado aos nacionais (…)”, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 10 de outubro de 2018, através da qual a ação foi julgada totalmente improcedente, veio apresentar Recurso para esta instância, tendo concluído: “1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Recorrida do pedido.

  1. O Recorrente, estudante na faculdade de Direito da UdC (Recorrida) e cidadão brasileiro a quem foi concedido o estatuto de igualdade ao abrigo do Tratado de Porto Seguro, impugnou o ato da Recorrida que indeferiu o seu requerimento de alteração do estatuto de estudante internacional para estudante equiparado aos nacionais, atendendo à concessão do estatuto de igualdade.

  2. O Recorrente, alegando a violação de lei e da Constituição da República Portuguesa pediu: a) a declaração de nulidade ou anulação do ato por violar os arts. 12.º e 14.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, os art. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, bem como os art. 7.º, n.º 4, art. 8.º, n.º 2, art. 15.º, n.ºs 1 e 3, todos da CRP, que se invocam para os devidos e legais efeitos, designadamente para cumprimento do disposto no art. 72.º, n.º 2 da LTC.

    1. a condenação da Ré/Recorrida a reconhecer o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses concedido ao A./Recorrente; c) a condenação da Ré/Recorrida a reconhecer o A./Recorrente como estudante equiparado aos nacionais.

  3. Salvo o devido respeito, que é muito, considera-se que o Tribunal a quo não se pronunciou fundamentadamente sobre questões que devia apreciar, pelo que a sentença padece de nulidade, bem como padece também de erro de julgamento, devendo ser revogada, com as devidas e legais consequências.

  4. O Tribunal a quo não se pronunciou diretamente sobre as causas de invalidade invocadas pelo Recorrente contra o ato administrativo impugnado, nem especificou os fundamentos de Direito que justificaram a sua decisão, não produzindo uma ponderação, juízo e fundamentação próprios sobre a matéria. Remeteu e transcreveu a sentença proferida no âmbito do processo n.º 441/17.4.BECBR, que correu termos neste Tribunal, ainda não transitada em julgado, que por sua vez fundamentou-se na sentença proferida no processo cautelar que correu termos sob o n.º 441/17.4BECBR-A e no Acórdão deste Venerando Tribunal que a confirmou. Transcreveu, igualmente, a decisão proferida no processo n.º 104/18.3BECBR, também não transitada em julgado.

  5. Os arestos citados não têm efeito de caso julgado, não se trata de ações que versem sobre aspetos que têm sido analisados pela jurisprudência de forma uniforme e reiterada, carecendo da necessária estabilidade na ordem jurídica para ser movida como fundamento, o que resulta na falta de fundamentação de Direito da sentença recorrida.

  6. O Tribunal a quo absteve-se de indicar e interpretar o direito aplicável, limitando-se a reproduzir as sentenças e acórdão referidos, sem especificar os concretos fundamentos de Direito que justificaram a sua própria decisão, contra o disposto no n.º 3 do art. 94.º do CPTA, pelo que padece de nulidade, conforme disposto na als. b), do n.º 1 do art. 615.º do CPC ex vi do art. 1.º e n.º 3 do art. 140.º do CPTA, devendo assim ser declarada com as devidas e legais consequências.

  7. Ademais, como já referido, uma parte significativa da douta sentença recorrida consiste na transcrição, quase na totalidade, da sentença proferida no âmbito do processo n.º 441/17.4BECBR (que correu termos no TAF de Coimbra), que, por sua vez, havia remetido expressamente para a sentença prolatada no processo cautelar n.º 441/17.4BECBR-A, bem como remete e cita o acórdão proferido em sede de recurso (cautelar) pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

  8. Deste modo, estão postas em causa as imprescindíveis garantias de imparcialidade e isenção, asseguradas pelo disposto no n.º 4, do art. 364.º do CPC.

  9. A sentença sob recurso (por forças das sucessivas transcrições) extrai inadmissíveis e ilegais efeitos de caso julgado dos arestos cautelares, ao invés de confinar tais efeitos ao procedimento cautelar, como devido, havendo um claro prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir e ao Recorrente.

  10. A douta sentença recorrida viola, deste modo, o disposto no n.º 4 do art. 364.º do CPC (aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA), devendo ser revogada, com as devidas e legais consequências.

  11. Mais incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento por formar a sua convicção (indiretamente, por citação das sentenças supramencionadas) com base num parecer junto pela Recorrida emitido pela Professora Doutora ARGM e por desconsiderar as informações, juntas pelo Recorrente, da Direcção-Geral do Ensino Superior, da Universidade de Aveiro, da Universidade de Lisboa e da Universidade do Porto.

  12. A aceitação do parecer e a rejeição das informações administrativas, conduziram à errada interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 36/2014 ao caso e, consequentemente, à preterição do princípio da igualdade e da proibição do arbítrio (art. 13.º da CRP), pelo que a douta sentença deve ser revogada, com as devidas e legais consequências.

  13. Por outro lado, entende o Tribunal a quo que se encontram no mesmo patamar o Tratado que regula o estatuto de igualdade e o Decreto-Lei que regula o estatuto de estudante internacional. Sempre salvo melhor entendimento, tal sentido vai contra as regras da hierarquia de Direito Público Internacional.

  14. Encontram-se em concurso dois estatutos, contudo não se trata aqui da aplicação do princípio lex specialis derrogat legi generali, uma vez que estão em causa dois diplomas legais que, per si, encontram-se em posições hierárquicas diferentes de acordo com as regras de Direito Internacional Público. Assim, não se pode falar de regime geral vs regime especial, mas sim de um conflito entre tratado internacional e norma interna.

  15. O Tratado de Porto Seguro vigora plenamente na ordem jurídica portuguesa e vincula internacionalmente o Estado Português.

  16. O referido Tratado é um acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre direitos civis e políticos de conteúdo materialmente constitucional, e como tal, apesar de infraconstitucional, contém um valor supralegislativo, conduzindo o Tratado ao preenchimento da lacuna existente no Decreto-Lei n.º 36/2014 ou derrogando o que este contra aquele dispõe.

  17. Resulta da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados que “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé” (pacta sunt servanda) e que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado” (arts. 26.º e 27.º).

  18. Não transcorre do Tratado de Porto Seguro que a igualdade adveniente do art. 12.º é concedida em geral, nos termos relatados ou pretendidos na douta sentença recorrida, uma vez que ali está previsto o princípio da equiparação nos seguintes termos: “os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos artigos seguintes”, sendo que no seu art. 14.º apenas “excetuam-se do regime de equiparação previsto no artigo 12.º os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais” (cfr. arts. 15.º e 16.º do Dec-Lei 154/2003) 20. Atendendo à receção e vigência do Tratado e à hierarquia das normas de Direito Internacional Público convencional, o estatuto de igualdade constitui uma exceção à aplicabilidade do estatuto de estudante internacional.

  19. O estatuto de igualdade concede o direito de exercício da cidadania do país de residência, tendo o Recorrente os mesmos deveres e direitos de um aluno português.

  20. A concessão do estatuto de igualdade no decurso ou na transição entre anos letivos, exclui os alunos a quem foi concedido o estatuto de igualdade do regime relativo ao estatuto de estudante internacional no ano letivo subsequente à data da aquisição do estatuto de igualdade, pelo que o Recorrente, a partir do ano letivo de 2016/2017, é equiparável aos nacionais.

  21. O núcleo essencial do Tratado de Porto Seguro é o reconhecimento do princípio da igualdade, princípio positivo comum às juridicidades dos dois países.

  22. Com o Tratado de Porto Seguro pretendeu-se não só consolidar as relações entre os dois países, como também tornar efetivo o princípio da equiparação ou da igualdade de direitos plasmado nas respectivas Constituições.

  23. Considerar-se ou ficcionar-se que para os presentes efeitos de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva o Tratado é afastado, esvazia de conteúdo o mesmo, bem como o princípio da igualdade, despindo-o da sua eficácia e projeção. O que constitui uma inadmissível violação do princípio da igualdade e, consequentemente, do disposto no art. 13.º e 15.º, n.ºs 1 e 3 da CRP.

  24. O art. 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março quando interpretados no sentido da não equiparação dos estudantes titulares do estatuto de igualdade aos estudantes nacionais, viola os arts. 12.º e 14.º do Tratado de Porto Seguro, os art. 15.º e 16.º do...

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